ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIOS FISCAIS

DECRETO Nº 45.319, de 08.03.2010
(DOE de 09.03.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010, decreta:

Art. 1º - Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31.12.2012

2

(...)

31.12.2012

4

(...)

31.12.2012

8

(...)

31.12.2012

10

(...)

31.12.2012

11

(...)

31.12.2012

17

(...)

31.12.2012

23

(...)

31.12.2012

31

(...)

31.12.2012

32

(...)

31.12.2012

33

(...)

31.12.2012

35

(...)

31.12.2012

42

(...)

31.12.2012

44

(...)

31.12.2012

45

(...)

31.12.2012

69

(...)

31.12.2012

74

(...)

31.12.2012

85

(...)

31.12.2012

92

(...)
a) (...)
b) (...)
(...)

31.12.2012

95

(...)

31.12.2012

98

(...)

31.12.2012

99

(...)

31.12.2012

100

(...)

31.12.2012

101

(...)

31.12.2012

102

(...)

31.12.2012

103

(...)

31.12.2012

104

(...)

31.12.2012

106

(...)

31.12.2012

112

(...)

31.12.2012

115

(...)

31.12.2012

122

(...)

31.12.2012

124

(...)

31.12.2012

129

(...)

31.12.2012

130

(...)

31.12.2012

133

(...)
b - (...)

31.12.2012

134

(...)

31.12.2012

135

(...)

31.12.2012

137

(...)

31.12.2012

138

(...)

31.12.2012

144

(...)

31.12.2012

153

(...)

31.12.2012

154

(...)

31.12.2012

155

(...)

31.12.2012

158
158.2

(...)
O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31.12.2012

159

(...)

31.12.2012

160

(...)

31.12.2012

161

(...)

31.12.2012

(...)”;

II - na Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

9

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

13

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

26

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

32

(...)

(...)

31.12.2012

40

(...)
b - (...)

(...)

(...)

31.12.2012

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

45

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

59

(...)

(...)

(...)

31.12.2012

(...)” (NR).

Art. 2º - O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2012, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
(...)” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, “a”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 92, “b”, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, “b”, 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004;

III - de sua publicação, relativamente ao subitem 158.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias