FAF
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 45.300, de 27.01.2010
(DOE de 28.01.2010)
Altera os artigos 6º e 7º do Decreto nº 44.687, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FAF-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, decreta:
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 44.687, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os Municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, até o dia 20 de cada mês, as informações solicitadas pela SEDESE/SUBAS, relativas ao mês anterior, que deverão ser preenchidas no Sistema de Informação e Monitoramento - SIM, conforme o disposto na Resolução SEDESE nº 34, de 22 de abril de 2009.
§ 1º - O desembolso de recursos financeiros do FEAS fica condicionado ao encaminhamento das informações constantes do caput.
§ 2º - Os Municípios que receberem recursos do FEAS, previstos neste Decreto, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa para a SEDESE/SUBAS.” (nr)
Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o Município:
I - não preencha o Sistema de Informação e Avaliação - SIM, na forma prevista na Resolução SEDESE nº 34, de 22 de abril de 2009;
II - utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou
III - não comprove a aplicação dos recursos.” (nr)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena