ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MERCADORIAS

DECRETO Nº 45.299, de 27.01.2010
(DOE de 28.01.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007, decreta:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178
178.1
178.2
178.3
178.4
178.5

Na operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no Estado, constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/02, que venham a ser subseqüentemente destinados à utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural nos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma, incluídos na área da Bacia do São Francisco.
Entende-se por operação antecedente a saída destinada ao estabelecimento:
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste subitem;
d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem.
O benefício previsto neste item aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração;
O benefício previsto não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.
A nota fiscal que acobertar o trânsito nas saídas de que trata o subitem 178.1 deverá mencionar a isenção de que trata este item.

Indeterminada

179
179.1
179.2

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/02, destinados à exploração de petróleo e gás natural na área da Bacia do São Francisco, abrangida pelos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma.
O benefício previsto neste item estende-se à importação:
a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;
b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Indeterminada

 “(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias