ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

DECRETO Nº 45.293, de 19.01.2010
(DOE de 20.01.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 119/09 e 121/09, ambos de 11 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31.01.2010

2

(...)

31.01.2010

4

(...)

31.01.2010

8

(...)

31.01.2010

10

(...)

31.01.2010

11

(...)

31.01.2010

17

(...)

31.01.2010

23

(...)

31.01.2010

31

(...)

31.01.2010

32

(...)

31.01.2010

33

(...)

31.01.2010

35

(...)

31.01.2010

42

(...)

31.01.2010

44

(...)

31.01.2010

45

(...)

31.01.2010

69

(...)

31.01.2010

74

(...)

31.01.2010

85

(...)

31.01.2010

92

(...)
a) (...)
b) (...)
(...)

31.12.2009
31.01.2010

95

(...)

31.01.2010

98

(...)

31.01.2010

99

(...)

31.01.2010

100

(...)

31.01.2010

101

(...)

31.01.2010

102

(...)

31.01.2010

103

(...)

31.01.2010

104

(...)

31.01.2010

106

(...)

31.01.2010

112

(...)

31.01.2010

115

(...)

31.01.2010

122

(...)

31.01.2010

124

(...)

31.01.2010

129

(...)

31.01.2010

130

(...)

31.01.2010

133

(...)
b - (...)

31.01.2010

134

(...)

31.01.2010

135

(...)

31.01.2010

137

(...)

31.01.2010

138

(...)

31.01.2010

144

(...)

31.01.2010

153

(...)

31.01.2010

154

(...)

31.01.2010

155

(...)

31.01.2010

158

(...)

31.01.2010

159

(...)

31.01.2010

160

(...)

31.01.2010

161

(...)

31.01.2010


II - na Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

9

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

13

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

26

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

32

(...)

(...)

31.01.2010

40

(...)
b - (...)

(...)

(...)

31.01.2010

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

45

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

59

(...)

(...)

(...)

31.01.2010

“ (nr).

Art. 2º - O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de janeiro de 2010, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

...(nr)”

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista na alínea “a” ou “b” do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS nº 38/01, referente à saída ocorrida no período de 1º a 31 de dezembro de 2009, na hipótese da alínea “a”, e de 1º a 4 de janeiro de 2010, na hipótese da alínea “b”.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, “b”, 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

II - a partir de 5 de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, “b” da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a partir da data de publicação, relativamente ao art. 3º deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias