ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 45.250, de 18.12.2009
(DOE de 19.12.2009)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 129/09, 157/09, 159/09 e 167/09 a 180/09,
DECRETA:
Art. 1º - O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - (...)
§ 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
(...)” (NR)
Art. 2º - A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
|||
18. (...) |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24. (...) |
|||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
. |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
39. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. (...) |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44. (...) |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
“ (NR).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao art. 2º;
II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias