ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 45.244, de 15.12.2009
(DOE de 16.12.2009)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O item 41 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA (%)

41.1

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml

406,85

41.2

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml.

369,9

41.3

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml.

443,87

41.4

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml.

381,86

41.5

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml.

259,66

41.6

2201
2202

Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml.

872,13

“(NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias