11. (...) |
|||
11.6 |
35.06 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos, exceto cola instantânea e os produtos relacionados nos subitens
18.1.2 e 19.2.2 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18. (...) |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Maranhão
(Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09), Santa
Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
|||
|
|
|
|
18.1.72 |
35.06 |
Produtos de
qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda
a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a |
48,02 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.43 |
9603.40 |
Escovas e
pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para
pintar |
50,90 |
19. (...) |
|||
19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes
unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Maranhão (Protocolo ICMS
133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 180/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 40/09). |
|||
19.1.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
19.1.2 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
19.1.3 |
4016.92.00 |
Borracha de
apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
19.1.4 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e
pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
19.1.5 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57 |
19.1.6 |
48.20 |
Livros de
registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão |
65 |
19.1.7 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de
algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
19.1.8 |
8214.10.00 |
Apontador de
lápis |
54 |
19.1.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de
desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
19.1.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de
escrever e desenhar |
75 |
19.1.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro
e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
19.1.12 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
49 |
19.1.13 |
9608.20.00 |
Canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
19.1.14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
19.1.15 |
96.09 |
Lápis, minas,
pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
19.1.16 |
3407.00.10 |
Massas ou
pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
19.1.17 |
3916.20.00 |
Espiral -
perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições |
57 |
19.1.18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
19.1.19 |
3926.10.00 |
Artigos de
escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições |
57 |
19.1.20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
19.1.21 |
4421.90.00 |
Quadro branco,
verde e cortiça |
57 |
19.1.22 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note);
papéis de presente |
57 |
19.1.23 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
57 |
19.1.24 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
19.1.25 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
19.1.26 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas
off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
19.1.27 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
19.1.28 |
7607.11.90 |
Papel laminado
e papel espelho |
57 |
19.1.29 |
9603.90.00 |
Apagador para
quadro |
57 |
19.1.30 |
9610.00.00 |
Lousas e
quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
19.1.31 |
4802.56 |
Papel cortado
tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
19.1.32 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar;
estojo para objetos de escrita |
43 |
19.1.33 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
19.1.34 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel
fotográfico, exceto: I - os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a |
57 |
19.1.35 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
19.1.36 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para
máquina de calcular ou PDV |
68 |
19.1.37 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
19.1.38 |
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
57 |
19.1.39 |
48.17 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
52 |
19.1.40 |
4909.00.00 |
Cartões postais
impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
19.1.41 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar
branca ou colorida, em bastão ou líquida |
71 |
19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
19.2.1 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel
fotográfico emulsionado com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
em rolo e, com largura igual ou superior a |
57 |
19.2.2 |
3506.10 3506.91 |
Colas e outros
adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
71 |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Paraná
(Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 171/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 30/09). |
|||
21.1 |
9404.10.00 |
Suportes
elásticos para cama |
143,06 |
21.2 |
9404.2 |
Colchões,
inclusive box |
76,87 |
21.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e
pillow |
83,54 |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Maranhão
(Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa
Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.34 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras,
rodos, cabos e afins (exemplo: esfregões e espanadores) |
49,28 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.9 |
3926.90.90 4017.00.00 7326.90.90 7616.99.00 9601.90.00 |
Cabos de
vassouras, rodos e similares |
49,28 |
24. (...) |
|||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Paraná
(Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09), Santa
Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.53 |
4818.20.00 |
Papel toalha de
uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de |
48,62 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.46 |
8516.71.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
29.1.47 |
8516.72.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras |
30,01 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 168/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||
30.1.1 |
3924.10.00 |
Serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis |
38 |
30.1.2 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
30.1.3 |
6911.10.10 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos |
48 |
30.1.4 |
6911.10.90 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos |
50 |
30.1.5 |
6912.00.00 |
Velas para
filtros |
103 |
30.1.6 |
70.13 |
Objetos de
vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
30.1.7 |
7013.37.00 |
Outros copos
exceto de vitrocerâmica |
55 |
30.1.8 |
7013.42.90 |
Objetos para
serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
53 |
30.1.9 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço,
cobre e alumínio |
64 |
30.1.10 |
73.23 |
Artefatos de
uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
30.1.11 |
7615.19.00 |
Outros
artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
30.1.12 |
82.11 |
Facas de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, de uso doméstico |
73 |
30.1.13 |
8211.91.00 |
Facas de mesa
de lâmina fixa |
71 |
30.1.14 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina
cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue |
74 |
30.1.15 |
82.15 |
Colheres,
garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
30.1.16 |
9617.00 |
Garrafas
térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
30.1.17 |
4419.00.00 |
Artefatos de
madeira para mesa ou cozinha |
63 |
30.1.18 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
30.1.19 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
63 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Maranhão (Protocolo
ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 169/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo
(Protocolo ICMS 29/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de
borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar
de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.5 |
8714.9 |
Partes e
acessórios das bicicletas |
64,67 |
32. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Maranhão
(Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 170/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e de
São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
|||
32.1 |
9503.00 |
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo. |
57 |
39. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 175/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
|||
39.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo
automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
25,73 |
39.2 |
92.02 |
Outros
instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos,
harpas) |
35,10 |
39.3 |
92.05 |
Outros
instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de
foles) |
43,88 |
39.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos
musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos,
castanholas, maracás) |
32,47 |
39.5 |
92.07 |
Instrumentos
musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos
(por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52 |
39.6 |
92.09 |
Partes
(mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo,
cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos
musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
35,39 |
43. (...) |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 167/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
|||
43.1.1 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens igual ou inferior a |
25 |
43.1.2 |
1806.90.00 |
Caixas de
bombons, em embalagens entre 400g a 1kg |
21 |
43.1.3 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar
com ou sem açúcar |
54 |
43.1.4 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
43.1.5 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas
à base de mate ou chá |
45 |
43.1.6 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em
pó para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco |
48 |
43.1.7 |
2202.10.00 |
Bebidas não
alcoólicas gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições |
34 |
43.1.8 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas prontas para consumo à base de chá e mate |
45 |
43.1.9 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas
à base de café |
34 |
43.1.10 |
20.09 |
Sucos de
frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco
líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de
coco, inclusive leite de coco) |
34 |
43.1.11 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
43.1.12 |
2202.90.00 |
Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para consumo |
34 |
43.1.13 |
2202.90.00 |
Bebidas à base
de soja, leite ou cacau |
25 |
43.1.14 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
43.1.15 |
1702.90.00 |
Compostos em pó
constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares,
adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou
igual a |
34 |
43.1.16 |
04.02 04.01 |
Creme de leite,
em recipiente inferior ou igual a |
22 |
43.1.17 |
04.03 |
Iogurte e leite
fermentado, em embalagem inferior ou igual a |
22 |
43.1.18 |
04.04 04.06 |
Requeijão e
similares, em embalagem inferior ou igual a |
33 |
43.1.19 |
15.16 15.17 |
Margarina e
creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
26 |
43.1.20 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base
de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
43.1.21 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos |
47 |
43.1.22 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita,
inhame e mandioca fritos |
29 |
43.1.23 |
2008.1 |
Amendoim e
castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
47 |
43.1.24 |
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a |
39 |
43.1.25 |
2103.20.10 |
Ketchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
54 |
43.1.26 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
43.1.27 |
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
46 |
43.1.28 |
2103.20.10 |
Molhos de
tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
50 |
43.1.29 |
2103.30.10 |
Farinha de
mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.30 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
43.1.31 |
2103.90.11 |
Maionese em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
28 |
43.1.32 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
44 |
43.1.33 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de
cereais |
54 |
43.1.34 |
1806.90.00 |
Barra de
cereais contendo cacau |
54 |
43.1.35 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos
alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso,
barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas |
37 |
43.1.36 |
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27,0 |
43.1.37 |
1507.90.11 |
Óleo de soja
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
17 |
43.1.38 |
15.08 |
Óleo de
amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
43.1.39 |
15.09 |
Azeites de
oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a |
28 |
43.1.40 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a |
46 |
43.1.41 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos
refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
43.1.42 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de
girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a |
27 |
43.1.43 |
1514.1 |
Óleo de canola,
em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
29 |
43.1.44 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
43.1.45 |
1515.29.10 |
Óleo de milho
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
27 |
43.1.46 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
43.1.47 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
43.1.48 |
16.04 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe |
37 |
43.1.49 |
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
43.1.50 |
07.10 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
34 |
43.1.51 |
08.11 |
Frutas, não
cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.52 |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
51 |
43.1.53 |
20.03 |
Cogumelos e
trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.54 |
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.55 |
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens inferiores ou igual a |
44 |
43.1.56 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.57 |
20.07 |
Doces, geléias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
53 |
43.1.58 |
20.08 |
Frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
34 |
43.1.59 |
2104.20.00 |
Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado
ou doce) |
34 |
43.1.60 |
2104.10.11 |
Preparações
para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
43.1.61 |
2104.10.11 |
Preparações
para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
43.1.62 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas
preparados |
34 |
43.1.63 |
09.02 |
Chá, mesmo
aromatizado |
37 |
43.1.64 |
0903.00 |
Mate |
57 |
43.1.65 |
2008.19.00 |
Milho para
pipoca (microondas) |
37 |
43.1.66 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
44 |
43.1.67 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
49 |
43.1.68 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em
geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
43.1.69 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
32 |
43.1.70 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
32 |
43.1.71 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em
barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual
ou inferior a |
32 |
43.1.72 |
1806.90.00 |
Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a |
25 |
43.1.73 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
43.1.74 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
32 |
43.1.75 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de lactentes |
39 |
43.1.76 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
43.1.77 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
35 |
43.1.78 |
04.05 |
Manteiga em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
43.1.79 |
1905.10.00 |
Pão denominado
knackebrot |
24 |
43.1.80 |
1905.20 |
Bolo de forma,
pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
43.1.81 |
1905.31.00 |
Biscoitos e
bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou
cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
43.1.82 |
1905.32.00 |
“Waffles” e
“wafers” sem cobertura |
42 |
43.1.83 |
1905.40.00 |
Torradas, pão
torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
43.1.84 |
1905.90.10 |
Outros pães de
forma |
24 |
43.1.85 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos
“cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente
de sua denominação comercial. |
24 |
43.1.86 |
1905.90.90 |
Outros pães e
bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
43.1.87 |
1517.90.10 |
Misturas de
óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a |
39 |
43.1.88 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive
com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a |
38 |
43.1.89 |
1905.32.00 |
“Waffles” e
“wafers” com cobertura |
28 |
43.2.
(...) |
|||
43.2.1 |
15.09 1510.00.00 |
Azeite de oliva
e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com
capacidade superior a |
28 |
43.2.3 |
04.01 04.02 |
Creme de leite
em embalagem superior a |
22 |
43.2.4 |
04.02 04.03 1901.90.90 |
Leite
concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites
relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados,
iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os
relacionados subitem 43.1.17; misturas lácteas similares às mercadorias das
posições NBM/SH 04.02 e 04.03 |
22 |
43.2.5 |
1704.90.10 18.06 |
Chocolate e
outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os
relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71
e 43.1.72 |
32 |
43.2.7 |
04.04 |
Soro de leite,
mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos
constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.18 |
33 |
43.2.9 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Dropes,
pirulitos e afins |
51 |
43.2.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive
com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
superior a |
38 |
43.2.11 |
2106.90.90 |
Adoçantes |
34 |
43.2.12 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo superior a 500g |
49 |
43.2.13 |
1904.20.00 |
Preparações
alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de
misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.33 |
54 |
43.2.14 |
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo superior a |
39 |
43.2.15 |
20.03 |
Cogumelos e
trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em
embalagens de conteúdo superior a |
34 |
43.2.16 |
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo superior a |
34 |
43.2.17 |
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os
produtos relacionados nos subitens 43.1.22 e 43.1.55 |
44 |
43.2.18 |
20.07 |
Doces, geléias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior
a |
53 |
43.2.19 |
20.09 |
Sucos e
refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes |
34 |
43.2.20 |
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a |
46 |
43.2.21 |
2103.20.10 |
Ketchup em
embalagens imediatas de conteúdo superior a |
54 |
43.2.22 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a |
56 |
43.2.23 |
2103.90.11 |
Maionese em
embalagens imediatas de conteúdo superior a |
28 |
43.2.24 |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior
a |
51 |
43.2.25 |
20.06 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo superior a |
34 |
43.2.26 |
20.08 |
Frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
superior a |
34 |
43.2.27 |
20.09 |
Sucos de
produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados
nos subitens 43.1.10 e 43.1.11 |
34 |
43.2.28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em
embalagens imediatas superiores a |
44 |
43.2.29 |
2106.90.10 |
Preparações dos
tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó |
43 |
43.2.30 |
1702.90.00 |
Compostos em pó
constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares,
adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a |
34 |
43.2.31 |
15.16 |
Creme vegetal,
em embalagem inferior a |
26 |
43.2.32 |
1901.90.20 |
Doce de Leite;
doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce
de leite dietético |
43 |
43.2.33 |
1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de
cereais |
54 |
43.2.34 |
1104.19.00 1104.29.00 |
Flocos de
cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
49,87 |
43.2.35 |
11.02 |
Farinha de
aveia; farinha de milho; farinha de cevada |
49,87 |
43.2.36 |
1905.31.00 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial. |
31 |
43.2.37 |
1905.90.20 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
43.2.38 |
09.04 0905.00.00 09.06 0907.00.00 09.08 09.09 09.10 |
Especiarias, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
44.
(...) |
|||
44.1.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 178/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||
44.1.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
31 |
44.1.2 |
85.13 |
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
44.1.3 |
85.16 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
44.1.4 |
85.17 |
Aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone |
37 |
44.1.5 |
85.17 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
44.1.6 |
8517.18.99 |
Outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
44.1.7 |
85.29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições |
39 |
44.1.8 |
8529.10.19 |
Outras antenas,
exceto para telefones celulares |
46 |
44.1.9 |
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio) |
33 |
44.1.10 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes |
40 |
44.1.11 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
44.1.12 |
85.33 |
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
44.1.13 |
8534.00.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
44.1.14 |
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição
8535.30.11 |
42 |
44.1.15 |
85.36 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem
5.4 |
38 |
44.1.16 |
85.37 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
44.1.17 |
85.38 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 e 85.37 |
41 |
44.1.18 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
30 |
44.1.19 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos
(incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes de alumínio, não
isolados para uso elétricos |
36 |
44.1.20 |
8544.49.00 |
Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
44.1.21 |
85.46 |
Isoladores de
qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
44.1.22 |
9030.3 |
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador, exceto os amperímetros utilizados
em veículos automotores relacionados no subitem 14.79 |
33 |
44.1.23 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,
fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção |
31 |
44.1.24 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono |
37 |
44.1.25 |
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
39 |
44.1.26 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e
outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes |
35 |
44.1.27 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de
cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
44.1.28 |
9405.40 9405.9 |
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
44.1.29 |
85.04 |
Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores classificados na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores
de acumuladores classificados na subposição 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados na
subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
44.1.30 |
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
44.1.31 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças
e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso
automotivo |
39 |
44.2.
(...) |
|||
44.2.1 |
8529.10.11 |
Antenas com
refletor parabólico, exceto para telefone celular |
46 |
44.2.2 |
8532.10.00 8532.2 |
Condensadores
elétricos fixos |
35 |
44.2.3 |
8543.70.92 |
Eletrificadores
de cercas |
45 |
44.2.4 |
74.08 |
Fios de cobre |
36 |
45.
(...) |
|||
Âmbito de
Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas
seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 159/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para
filtrar ou depurar água – Purificadores de água |
34,19 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.25 |
8421.29.90 |
Aparelhos para
filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
47,21 |
45.26 |
8421.21.00 |
Aparelhos para
filtrar ou depurar água – Filtros de barro |
56,89 |