INSS - BENEFÍCIO
CALAMIDADE PÚBLICA - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 96, de 13.07.2010
(DOU de 14.07.2010)
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de junho de 1999; Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; Portaria/MPS nº 336, de 30 de junho de 2010; e Portaria/MPS nº 354, de 12 de julho de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria MPS nº 336, de 30 de junho de 2010, alterada pela Portaria MPS nº 354, de 12 de julho de 2010, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 336, de 2010.
§ 1º - A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária.
§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 15 de julho a 10 de setembro de 2010.
§ 3º - A identificação do beneficiário, para fim do pagamento, de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º - Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º - Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção, por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS, arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o efetivo controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º - Depois de efetivada pelo interessado a opção de que trata o artigo 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 336, de 2010, será processado a partir da competência outubro/2010, em até vinte e quatro parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à vigésima quarta parcela.
Art. 2º - A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelas unidades bancárias de forma não onerosa.
Art. 3º - Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria nº 336, de 2010, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 4º - Os créditos não efetuados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos bancos, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão
ANEXO I
ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM |
MUNICÍPIO |
ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
01 |
ATALAIA |
01 |
AGUA PRETA |
02 |
BRANQUINHA |
02 |
BARRA DE GUABIRABA |
03 |
CAJUEIRO |
03 |
BARREIROS |
04 |
CAPELA |
04 |
CATENDE |
05 |
JACUIPE |
05 |
CORRENTES |
06 |
JOAQUIM GOMES |
06 |
CORTÊS |
07 |
MURICI |
07 |
JAQUEIRA |
08 |
PAULO JACINTO |
08 |
MARAIAL |
09 |
QUEBRANGULO |
09 |
PALMARES |
10 |
RIO LARGO |
10 |
PRIMAVERA |
11 |
SANTANO DO MUNDAU |
11 |
SÃO BENEDITO DO SUL |
12 |
SÃO JOSE DA LAJE |
12 |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
13 |
SATUBA |
||
14 |
UNIÃO DOS PALMARES |
||
15 |
VIÇOSA |
Obs.: Os Anexos II e III a esta Resolução serão publicados no Boletim de Serviço (BS) nº 133, de 14 de julho de 2010, e disponibilizados no sítio da Previdência Social.