INSS
PESQUISA EXTERNA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 120, de 29.11.2010
(DOU de 01.12.2010)

Disciplina a atividade e a execução de Pesquisa Externa - PE no âmbito do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 11.501 de 11 de julho de 2007;

Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009;

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; e

Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando que nos órgãos de execução local (Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social - APS), há a frequente necessidade de realização de atividades externas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classes, cartórios, bancos e demais entidades e profissionais credenciados;

CONSIDERANDO que estas atividades externas são necessárias para a decisão de processos administrativos de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, concessão, manutenção e revisão de benefícios, para o desempenho das atividades de serviço social, perícia médica e reabilitação profissional e para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 357 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica definido que Pesquisa Externa - PE é o serviço externo que visa a elucidar fato verificado por meio de documentação apresentada pelo cidadão, bem como a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.

Art. 2º - A PE será executada por servidor designado em Portaria do Gerente-Executivo, indicado por sua chefia imediata, mesmo que ocupante de função de confiança.

§ 1º - A Portaria de que trata o caput deste artigo identificará para qual área de atuação o pesquisador está designado.

§ 2º - A indicação deverá considerar o conhecimento do servidor na matéria objeto da PE e que não possua qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 3º - Havendo necessidade, poderá ser designado servidor de outra área de atuação, desde que tenha conhecimento da matéria, objeto da PE.

§ 4º - O servidor designado para realização da PE deverá ser avaliado periodicamente
pela área competente.

Art. 3º - A PE será realizada durante a jornada de trabalho, no horário de funcionamento das APS e Gerências-Executivas, observado o devido planejamento pela chefia imediata, a manutenção do funcionamento da unidade onde tem exercício e a garantia do atendimento ao cidadão.

§ 1º - Para fins de planejamento das atividades de PE, caberá ao Gerente da APS e à chefia da Gerência-Executiva avaliar a demanda de pesquisas na unidade e o número de horas necessárias para a sua realização.

§ 2º - A distribuição da PE deverá ser feita no prazo de até cinco dias, de forma equitativa, observado o sistema de rodízio entre os pesquisadores.

§ 3º - Em caso de imperativa necessidade, a PE poderá ser realizada em dias não úteis, com a anuência da chefia imediata.

Art. 4º - O servidor designado terá o prazo de quinze dias para a realização da PE.

Parágrafo único -  Não sendo realizada no prazo previsto, a PE deverá ser redistribuída a outro servidor.

Art. 5º - Antes de determinar a realização da PE, a chefia da unidade deverá verificar se há possibilidade de comprovação dos fatos a serem elucidados, mediante solicitação formal, via ofício ou outro meio de comunicação, de apresentação de documentos.

Parágrafo único -  Esgotadas as possibilidades de comprovação dos fatos na forma do caput, deverá ser emitida a PE.

Art. 6º - O pesquisador procederá, obrigatoriamente, à identificação do informante, registrando em formulário próprio, conforme o caso, seu nome completo, endereço e o cargo na empresa ou relação com o beneficiário, colhendo, ao final, a assinatura do mesmo.

Parágrafo único - Caso o informante se recuse a apresentar documentos ou assinar o formulário, o pesquisador registrará a recusa, com a assinatura de testemunhas, identificadas na forma prevista no caput. Se não existirem testemunhas ou estas se recusem a assinar o formulário, o fato também deverá ser registrado.

Art. 7º - Para executar a PE o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização por deslocamento, do valor correspondente a 1/11 (um onze avos) do valor mínimo do salário - de contribuição referido no art. 214, § 3º, inciso I e art. 357, Parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, por PE concluída, seja esta favorável ou desfavorável à solicitação geradora da PE.

Art. 8º - A indenização objeto desta Resolução será paga por deslocamento, independente da quantidade de PE a ser realizada no local, na mesma data.

§ 1º - A indenização prevista no caput não será cumulativa com a percepção de diárias.

§ 2º - Ato conjunto dos Diretores de Benefício e de Orçamento, Finanças e Logística divulgará o valor devido a título de indenização de que trata este artigo

§ 3º - As Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador, de Atendimento e de Orçamento, Finanças e Logística expedirão os atos complementares necessários à implementação das orientações contidas nesta Resolução.

Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Resolução por parte do servidor designado, acarretará o seu descredenciamento como pesquisador.

Art. 10 - Fica revogada a Resolução nº 7/INSS/PRES, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Valdir Moysés Simão