PROFISSIONAIS DE SAÚDE
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 105, de 24.08.2010
(DOU de 03.09.2010)
Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e tendo em vista a decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.026.369-6, proposta pelo Ministério Público Federal, em trâmite na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, resolve:
Art. 1º - Disciplinar o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.026.369-6, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Art. 2º - A referida determinação judicial será cumprida por meio de credenciamento de médicos para a realização de perícia médica, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, nas localidades onde a capacidade de atendimento das Agências da Previdência Social - APS for superior ao prazo de quinze dias e desde que o represamento das perícias não possa ser efetivamente sanado através de outras providências administrativas.
Art. 3º - Por credenciamento entende-se o procedimento administrativo para a contratação direta de médicos, com fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 1993, haja vista a inexigibilidade de licitação para contratação de todos os interessados que atendam os requisitos e condições estabelecidos no Edital.
Art. 4º - O credenciamento será obrigatoriamente feito de acordo com as normas estabelecidas no Edital anexo.
Art. 5º - O Gerente-Executivo designará os servidores responsáveis pelo recebimento de documentos relativos à inscrição e aos recursos nos locais de inscrição e os membros da Comissão que será responsável pela análise da documentação relativa ao credenciamento e à ordem de precedência.
§ 1º - A Comissão será preferencialmente presidida por servidor da área médico-pericial.
§ 2º - Os recursos serão recebidos nos locais de inscrição pelos servidores designados e imediatamente encaminhados para análise da Comissão de que trata o caput.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão