SEGURO-DESEMPREGO
PESCADORES ARTESANAIS - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 636, de 25.03.2010
(DOU de 30.03.2010)
Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º - O art. 11 da Resolução nº 468/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do fim do período do defeso.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recurso no caso do cancelamento previsto no art. 12.”
Art. 2º - Acrescentar à Resolução nº 468/2005 os arts. 11-A e 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-A - O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva restituição indevida.
Art. 11-B - O pedido de reemissão de parcelas poderá ser feito pelo próprio segurado, no prazo de 12 (doze) meses após a primeira data de emissão da parcela.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luigi Nesse
Presidente do Conselho