FAT
2010 - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 630, de 25.03.2010
(DOU de 30.03.2010)

Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT - PDE, para o exercício de 2010.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nºs 439 e 440, ambas de 2 de junho de 2005, e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2010 - PDE/2010, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a proceder à alocação dos recursos da PDE/2010, no montante de até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais), às instituições financeiras operadoras de depósitos especiais do FAT, mediante a celebração de Termo de Alocação de Depósito Especial do FAT - TADE, ou Termo Aditivo a TADE em vigor, entre a Secretaria Executiva do
CODEFAT e a instituição financeira oficial federal signatária do TADE.

Parágrafo único - Na alocação de recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser observada a programação dos montantes dos valores por programa, por linha de crédito especial e respectivos destaques constantes da PDE/2010.

Art. 3º - Os acréscimos de novos recursos e alterações na PDE/2010 somente poderão ser efetuados após aprovação deste Conselho, observado o disposto na Resolução nº 440/2005 e nesta Resolução.

§ 1º - Fica autorizado à Secretaria Executiva do CODEFAT proceder ao remanejamento de até 20% (vinte por cento) da programação de um destaque para outro, vedado o aumento do montante do programa ou da linha de crédito especial cujos destaques estejam sendo remanejados.

§ 2º - O limite de 20% (vinte por cento) de que trata o parágrafo anterior deverá ser observado tanto nos acréscimos dos destaques como nas reduções dos outros destaques objeto dos remanejamentos.

§ 3º - A ocorrência de acréscimos de recursos, remanejamentos e outras alterações na PDE deverão ser especificados nos Relatórios da Execução da PDE - REL-PDE, de que trata o art. 6º da Resolução nº 440/2005.

Art. 4º - O disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução aplica-se somente à programação constante da coluna Alocações Autorizadas pelo CODEFAT da PDE, sendo as demais colunas de livre movimentação, mantidas atualizadas pelas instituições financeiras oficiais federais junto à Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luigi Nesse

Presidente do Conselho

ANEXO

PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT PARA O
EXERCÍCIO DE 2010 - PDE/2010