ICMS
SIMPLES NACIONAL - 2011 - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CGSN Nº 79, de 14.12.2010
(DOU de 17.12.2010)

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Amapá;

d) Piauí;

e) Rondônia;

f) Roraima;

g) Sergipe;

h) Tocantins;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Mato Grosso;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Pará;

e) Paraíba.

Parágrafo único - Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS nos Municípios localizados naqueles Estados.

Art. 2º - Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo
 Presidente do Comitê Gestor