LIVROS CONTÁBEIS
SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CGSN Nº 76, de 13.09.2010
(DOU de 15.09.2010)

Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nº 52, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 13-B - Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".

Art. 2º - Fica acrescido o § 3ºA no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 17 -

§ 3ºA A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

"(NR)

Art. 3º - Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 18-A - A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados
no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
insusceptível de redução." (NR)

Art. 4º - Fica acrescido o § 2ºA ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 3º -

§ 2ºA - Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.

" (NR)

Art. 5º - O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -

II - conceder isenção ou redução do ISS;

" (NR)

Art. 6º - O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:

" (NR)

Art. 7º - O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º -

§ 2º - Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.

" (NR)

Art. 8º - O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 9º - Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 10 - O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º -

§ 2º -

I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo anocalendário;

" (NR)

Art. 11 - Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6ºA do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Quadro II do anexo à Resolução CGSN Nº 52, DE 2008.
ICMS - Hipótese de isenções e reduções nas bases de cálculo
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ICMS
123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

Informar isenção

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%


Quadro V do anexo à Resolução CGSN Nº 52, DE 2008.
ISS - Hipótese de isenções e reduções nas bases de cálculo
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ISS na LC 123/2006

Percentual de ISS a observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X

Percentual de redução a ser informado pelo no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

informar isenção

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,79%

20,29%