INADIMPLÊNCIA DE PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
DISPOSIÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.308, de 09.12.2010
(DOU de 14.12.2010)

Revoga a Resolução CFC nº 814/97 que estabelece que constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de Profissional da Contabilidade para com o Conselho Regional de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que com a Lei nº 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil;

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 814/97 que estabelece que constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de profissional de Contabilidade para com o Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 21 do Decreto-lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10 estabeleceu os valores que podem ser cobrados pelo vencimento das anuidades são acréscimo de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Resolução CFC nº 814/97.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho