NBC T 19.39 - APROVAÇÃO
Aprova a NBC T 19.39
– Adoção
Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com
fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art.
1º - Aprova a NBC T 19.39 – Adoção
Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) (IFRS 1 do
IASB).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados
a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução
CFC n.º 1.253/09, publicada no D.O.U., Seção I, de
24/12/09.
Brasília, 25 de novembro de 2010.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 944
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
NBC T 19.39 – ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
Índice |
Item |
INTRODUÇÃO |
IN1
– IN9 |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2
– 5 |
RECONHECIMENTO E
MENSURAÇÃO |
6
– 19 |
Balanço patrimonial de
abertura em IFRSs |
6 |
Políticas
contábeis |
7
– 12 |
Exceções
à aplicação retrospectiva de outras IFRSs |
13
– 17 |
Estimativas |
14
– 17 |
Isenções de
outras IFRSs |
18
– 19 |
APRESENTAÇÃO E
EVIDENCIAÇÃO |
20
– 33 |
Informação
comparativa |
21
– 22 |
Informação
comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs |
22 |
Explicação da
transição para as IFRSs |
23
– 33 |
Conciliações |
24
– 28 |
Designação
de ativos financeiros ou passivos financeiros |
29
– 29A |
Uso
do custo atribuído (deemed cost)
para ativo imobilizado e propriedade para investimento |
30 |
Uso
do custo atribuído (deemed cost)
para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em
conjunto e coligadas e outros ativos |
31 |
Uso
do custo atribuído para ativos de petróleo e gás |
31A |
Demonstrações
contábeis intermediárias |
32
– 33 |
INÍCIO DE
VIGÊNCIA |
34
– 39B |
DISPOSIÇÃO
ESPECIAL |
40 |
APÊNDICE A –
Glossário de termos utilizados na Norma |
|
APÊNDICE B –
Exceções à aplicação retroativa de outras
IFRSs |
|
APÊNDICE C –
Isenções para combinação de negócios |
|
APÊNDICE D –
Isenções de outras IFRSs |
|
APÊNDICE E –
(Eliminado) |
|
GUIA DE
IMPLEMENTAÇÃO NOTA
EXPLICATIVA À NORMA |
|
Introdução
IN1. Muitas sociedades brasileiras
estão obrigadas a adotar, por exigência de diversos
órgãos reguladores contábeis brasileiros, a partir de
2010, as Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB – International Accounting Standards Board (International
Financial Reporting Standards – IFRSs) em suas
demonstrações contábeis consolidadas.
IN2. Como algumas dessas normas
têm como consequência ajustes retrospectivos, o IASB emitiu sua
IFRS 1 – First-time Adoption of
International Financial Reporting Standards, que tem o objetivo de regular
a situação quando a entidade aplica integralmente as Normas
Internacionais pela primeira vez. Essa norma foi tomada como base para
elaboração desta Norma, de forma que as demonstrações
consolidadas possam ser declaradas pela administração da
sociedade como estando conformes com as Normas Internacionais de Contabilidade
emitidas pelo IASB (aqui denominadas simplesmente de IFRSs).
IN3. Esta Norma deve ser aplicada
quando a entidade adota as IFRSs pela primeira vez por meio de uma
declaração explícita e sem reserva de cumprimento das
IFRSs.
IN4. Em geral, esta Norma requer
que a entidade cumpra com cada IFRS vigente no final de seu primeiro
período de reporte de acordo com as IFRSs. Particularmente, a Norma requer
que a entidade faça o seguinte no seu balanço patrimonial de
abertura de acordo com as IFRSs:
(a) reconheça
todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja requerido pelas IFRSs;
(b) não
reconheça itens como ativos e passivos se tal reconhecimento for vedado
pelas IFRSs;
(c) reclassifique itens
reconhecidos de acordo com o conjunto de políticas contábeis que
vinha seguindo como um tipo de ativo, passivo ou componente do patrimônio
líquido, mas que sejam um tipo diferente de ativo, passivo ou componente
do patrimônio líquido de acordo com as IFRSs; e
(d) aplique as IFRSs na
mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
IN5. Esta Norma concede
isenções limitadas desses requisitos em áreas
específicas em que o custo de cumpri-los provavelmente excederia os
benefícios aos usuários das demonstrações
contábeis. Também proíbe a aplicação
retrospectiva das IFRSs em algumas áreas, particularmente onde a
aplicação retrospectiva exigiria julgamentos da
administração sobre as condições passadas
após o resultado de operação específica já
ser conhecido.
IN6. Esta Norma requer
divulgações que expliquem como a transição das
políticas contábeis que vinham sendo seguidas para as IFRSs
afetou a posição financeira (balanço patrimonial), o
desempenho financeiro (resultado e resultado abrangente) e os fluxos de caixa
da entidade.
IN7. É importante lembrar
que, para se afirmar que as demonstrações contábeis
consolidadas estão conforme as Normas Internacionais de Contabilidade
editadas pelo IASB, é obrigatório que sejam sempre adotados todos
os documentos emitidos por aquela entidade, mesmo quando ainda não
emitidos por este CFC. Nesta Norma são mencionados os documentos
emitidos por este CFC correspondentes às normas emitidas pelo IASB.
IN8. Chama-se a
atenção para o item 40 desta Norma, onde se limitam determinadas
alternativas dadas pelo IASB para o caso das demonstrações
consolidadas no Brasil; outras limitações constam em outros itens
desta mesma Norma. Como previsto pelo próprio IASB, a
limitação de alternativas existentes nas IFRSs não
é fator impeditivo para que as demonstrações
contábeis elaboradas sejam consideradas como estando de acordo com as
IFRSs.
IN9. Finalmente, este CFC relembra
o conteúdo da NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis e da NBC T 19.27 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial
Statements e IAS 1 – Presentation of Financial Statements,
onde é expressa e repetidamente exigida a contínua
obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a
ponto de, caso a adoção de qualquer norma,
interpretação ou comunicado técnico provoque
deformação das demonstrações contábeis de
tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a
entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte,
substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à
situação para que as demonstrações contábeis
atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de
fundamentação e evidenciação, relativos a essa
situação que se espera seja extremamente rara, devem ser
devidamente divulgados como citado no item 19 da NBC T 19.27.
Objetivo
1. O objetivo
desta Norma é garantir que as primeiras demonstrações
contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de
Contabilidade emitidas pelo IASB – International
Accounting Standards Board, doravante referenciadas como IFRSs – International Financial Reporting Standards,
e as demonstrações contábeis intermediárias para os
períodos parciais cobertos por essas demonstrações
contábeis contenham informações de alta qualidade que:
(a) sejam transparentes
para os usuários e comparáveis em relação a todos
os períodos apresentados;
(b) proporcionem um
ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com
as IFRSs; e
(c) possam ser geradas
a um custo que não supere os benefícios.
Alcance
2. A entidade
deve aplicar esta Norma:
(a) em suas primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs; e
(b) em todas as
demonstrações intermediárias, se houver, apresentadas de
acordo com a IAS 34 – Interim Financial Reporting (NBC T 19.24
– Demonstração Intermediária) para o período
coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em
IFRSs.
3. As primeiras
demonstrações contábeis de uma entidade em IFRSs
são as primeiras demonstrações anuais em que a entidade
adota as IFRSs, declarando de forma explícita e sem ressalvas, que essas
demonstrações estão em conformidade com tais IFRSs. As
demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs são
as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs
quando, por exemplo, a entidade:
(a) tiver apresentado
suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes:
(i)
de acordo com os requerimentos
societários que não são consistentes com as IFRSs em todos
os aspectos;
(ii)
em conformidade com as IFRSs em todos os
aspectos, exceto pelo fato de que nessas demonstrações não
está contida uma declaração explícita e sem
ressalvas de que elas estão de acordo com as IFRSs;
(iii)
contenham uma declaração
explícita de conformidade com algumas, porém não com todas
as IFRSs;
(iv)
de acordo com exigências nacionais,
inconsistentes com as IFRSs, usando isoladamente alguma norma internacional
para contabilizar itens para os quais não existem exigências
nacionais específicas; ou
(v)
em conformidade com exigências
nacionais, mas com conciliação de alguns valores em
relação àqueles determinados de acordo com as IFRSs;
(b) tiver elaborado
demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs somente para
uso interno, sem torná-las disponíveis aos proprietários
da entidade ou outros usuários externos;
(c) tiver elaborado um
conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs
para fins de consolidação, mas que não é o conjunto
completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo
com a IAS 1 – Presentation of Financial Statements (NBC T
19.27 – Apresentação das
Demonstrações Contábeis);
(d) não tenha
apresentado demonstrações contábeis para períodos
anteriores.
4. Esta Norma
deve ser aplicada quando a entidade adota pela primeira vez as IFRSs. Esta
Norma não deve ser aplicada, por exemplo, quando a entidade:
(a) tenha interrompido
a apresentação de demonstrações contábeis de
acordo com requisitos societários, tendo antes apresentado-as bem como
outro conjunto de demonstrações contábeis que continha uma
declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com
as IFRSs;
(b) tenha apresentado
demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com
os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração
explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs; ou
(c) tenha apresentado
demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais
estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de
conformidade com as IFRSs, independentemente de os auditores terem ressalvado
as demonstrações auditadas.
5. Esta Norma
não é aplicável às mudanças de
políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as
IFRSs. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às:
(a) exigências
relativas às mudanças nas políticas contábeis
conforme IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates
and Errors (NBC T 19.11 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro); e
(b) exigências
transitórias específicas contidas
Reconhecimento e
mensuração
Balanço patrimonial
de abertura em IFRSs
6. A entidade
deve elaborar e apresentar o balanço patrimonial de abertura de acordo
com as IFRSs na data de transição para as IFRSs. Esse é o
marco inicial de sua contabilidade em conformidade com as IFRSs.
Políticas
contábeis
7. A entidade
deve usar as mesmas políticas contábeis para apresentar seu
balanço patrimonial de abertura em IFRSs e para todos os períodos
apresentados em suas primeiras demonstrações contábeis
8. A entidade
não deve aplicar diferentes versões de IFRSs vigentes. A entidade
pode aplicar uma nova IFRS, ainda não obrigatória, somente quando
essa IFRS permitir sua aplicação antecipada.
8A. Adicionalmente ao
previsto no item
Exemplo: Aplicação consistente da
última versão de uma IFRS
Contexto
O encerramento do
primeiro período de divulgação em IFRSs da entidade
“A” é 31 de dezembro de
Aplicação das exigências
A entidade
“A” é exigida a aplicar as IFRSs em vigor para os
períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na
elaboração e apresentação de:
(a) seu
balanço patrimonial de abertura em IFRSs de 1º de janeiro de 2009;
(b) suas
demonstrações contábeis anuais para o exercício
encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações
comparativas de 2009), incluindo o balanço patrimonial, a
demonstração do resultado, a demonstração do
resultado abrangente, a demonstração das mutações
do patrimônio líquido, a demonstração do valor
adicionado (se requerida por órgão regulador ou apresentada
espontaneamente) e a demonstração dos fluxos de caixa de 31 de
dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e
respectivas notas explicativas (com as informações comparativas
de 2009).
Se uma nova IFRS
ainda não for obrigatória, porém permitir sua
aplicação antecipada, a entidade “A” pode, mas
não é obrigada, aplicar essa nova IFRS em suas primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs, desde que também
atenda ao requisito do item 8A.
9. As
disposições transitórias
10. Exceto pelo descrito nos
itens
(a) reconhecer todos os
ativos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;
(b) não
reconhecer itens como ativos ou passivos quando as IFRSs não permitirem
tais reconhecimentos;
(c) reclassificar itens
reconhecidos de acordo com práticas contábeis anteriores como
certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido,
os quais, de acordo com as IFRSs, se constituem em um tipo diferente de ativo,
passivo ou componente de patrimônio líquido; e
(d) aplicar as IFRSs na
mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
11. As políticas
contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de
abertura em IFRSs podem ser diferentes daquelas utilizadas para a mesma data
pelas práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes
surgem de eventos e transações anteriores à data de
transição para as IFRSs. Portanto, a entidade deve reconhecer
esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se
apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) na data da transição
para as IFRSs.
12. Esta Norma estabelece
duas categorias de exceções ao princípio de que o
balanço patrimonial de abertura da entidade em IFRSs deve estar em
conformidade com todas as IFRSs:
(a) os itens
(b) os Apêndices
C e D isentam o cumprimento de determinadas exigências de outras IFRSs.
Exceções
à aplicação retrospectiva de outras IFRSs
13. Esta Norma proíbe
a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras
IFRSs. Essas exceções constam nos itens
Estimativas
14. As estimativas da
entidade de acordo com as IFRSs, na data de transição para as
IFRSs, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data pelos
critérios contábeis anteriores (após os ajustes
necessários para refletir alguma diferença de política
contábil), a menos que exista evidência objetiva de que essas
estimativas estavam erradas.
15. A entidade pode receber
informação após a data de transição para as
IFRSs sobre estimativas feitas sob os critérios contábeis
anteriores. De acordo com o item
16. A entidade pode precisar
fazer estimativas de acordo com as IFRSs na data de transição
para as IFRSs que não foram exigidas naquela data pelos critérios
contábeis anteriores. Para estarem consistentes com a IAS 10 (NBC T
19.12 – Evento Subsequente), as estimativas pelas IFRSs devem refletir as
condições que existiam na data de transição para as
IFRSs. Em especial, as estimativas de preços de mercado, taxas de juros
ou taxas de câmbio na data de transição para as IFRSs, as
quais devem refletir as condições de mercado daquela data.
17. Os itens
Isenções de
outras IFRSs
18. A entidade pode optar
pelo uso de uma ou mais isenções contidas nos Apêndices C e
D, mas não deve aplicar tais isenções a outros itens por
analogia.
19. Algumas das
isenções previstas nos Apêndices C e D se referem ao valor
justo. Na determinação dos valores justos de acordo com esta
Norma, a entidade deve aplicar a definição de valor justo
incluída no Apêndice A, e alguma orientação mais
específica contida
Apresentação
e evidenciação
20. A presente Norma
não prevê exceções de apresentação e
evidenciação exigidas
Informação
comparativa
21. Para estarem de acordo
com a IAS 1 (NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações
Contábeis), as primeiras demonstrações contábeis da
entidade em IFRSs devem incluir ao menos três balanços
patrimoniais, duas demonstrações do resultado, duas demonstrações
dos fluxos de caixa, duas demonstrações das
mutações do patrimônio líquido, duas
demonstrações do resultado abrangente, duas
demonstrações do valor adicionado (se requeridas pelo
órgão regulador ou apresentadas espontaneamente) e as respectivas
notas explicativas, incluindo a informação comparativa.
Informação
comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs
22. Algumas entidades
apresentam resumos históricos de dados específicos para
períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez,
apresentaram informação comparativa integral de acordo com as
IFRSs. Esta Norma não exige tais resumos para cumprir as
exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs.
Além disso, algumas entidades apresentam informação
comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim
como a informação comparativa exigida pela IAS 1 (NBC T 19.27
– Apresentação das Demonstrações
Contábeis). Nas demonstrações contábeis que
contiverem resumos históricos ou informações comparativas
de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:
(a) nominar
destacadamente a informação gerada pelos critérios
contábeis anteriores como não sendo elaborada de acordo com as
IFRSs; e
(b) evidenciar a
natureza dos principais ajustes que seriam feitos de acordo com as IFRSs. A
entidade não precisa quantificar esses ajustes.
Explicação da
transição para as IFRSs
23. A entidade deve explicar
de que forma a transição dos critérios contábeis
anteriores para as IFRSs afetaram sua posição patrimonial
divulgada (balanço patrimonial), bem como seu desempenho econômico
(demonstração do resultado) e financeiro
(demonstração dos fluxos de caixa).
Conciliações
24. Para cumprir com o
disposto no item 23, as primeiras demonstrações contábeis
da entidade em IFRSs devem incluir:
(a) as
conciliações do patrimônio líquido divulgado pelos
critérios contábeis anteriores em relação ao
patrimônio líquido de acordo com as IFRSs para as seguintes datas:
(i)
a data de transição para as
IFRSs; e
(ii) o fim do último período
apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais
recentes da entidade pelos critérios contábeis anteriores;
(b) a
conciliação do resultado de acordo com as IFRSs para o
último período apresentado nas demonstrações
contábeis anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa
conciliação deve ser o resultado de acordo com os
critérios contábeis anteriores para o mesmo período. Se
houver sido divulgada a demonstração do resultado abrangente, o
mesmo é aplicável a ela;
(c) se a entidade
reconheceu ou reverteu qualquer perda por redução ao valor
recuperável em sua primeira vez na elaboração do balanço
patrimonial de abertura em IFRSs, as notas explicativas que a IAS 36 – Impairment of Assets (NBC T 19.10
– Redução ao Valor Recuperável de Ativos) teria
requerido se a entidade tivesse reconhecido tais perdas ou reversões no
período iniciado na data de transição para as IFRSs.
25. As
conciliações exigidas pelos itens 24(a) e (b) devem dar detalhes
suficientes para permitir que os usuários entendam os ajustes relevantes
no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Se
a entidade tiver apresentado a demonstração dos fluxos de caixa
sob os critérios contábeis anteriores, ela também deve
explicar os ajustes relevantes na demonstração dos fluxos de
caixa.
26. Se a entidade perceber
que ocorreram erros sob os critérios contábeis anteriores, as
conciliações exigidas pelo item 24(a) e (b) devem distinguir a
correção desses erros das mudanças de políticas
contábeis.
27. A IAS 8 – Accounting Policies, Changes in
Accounting Estimates and Errors (NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro) não trata das
mudanças nas políticas contábeis que ocorrerem quando a
entidade adotar pela primeira vez as IFRSs. Portanto, as exigências de
divulgações previstas na IAS 8 (NBC T 19.11) sobre
mudanças de políticas contábeis não devem ser
aplicadas nas primeiras demonstrações contábeis da
entidade em IFRSs.
28. Se a entidade não
tiver apresentado demonstrações contábeis para
períodos anteriores, suas primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs devem evidenciar tal fato.
Designação
de ativos financeiros ou passivos financeiros
29. As práticas
contábeis brasileiras e este CFC já preveem a
designação, o reconhecimento, a classificação e a
mensuração dos ativos ou passivos financeiros de tal forma que os
torna compatíveis com as IFRSs. Dessa forma, a entidade, em
princípio, deve utilizar, nas demonstrações consolidadas
em IFRSs, as mesmas designações e classificações
dos ativos e passivos financeiros utilizadas em suas
demonstrações contábeis elaboradas segundo a prática
contábil brasileira. Todavia, na aplicação desta Norma
fica permitida à entidade mudar a designação de um ativo
financeiro ou passivo financeiro previamente reconhecido como um ativo ou
passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado ou um ativo
financeiro como disponível para venda de acordo com o item D19. A
entidade deverá divulgar o valor dos ativos financeiros ou passivos
financeiros assim redesignados bem como suas classificações e
seus valores contábeis nas demonstrações contábeis
anteriores.
29A. (Eliminado)
Uso
do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e
propriedade para investimento
30. Quando a entidade fizer
uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a
prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost) conforme a
Interpretação Técnica IT 10 –
Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo
Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais
valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs para o ativo
imobilizado e para as propriedades para investimento (ver itens D5 e D7). Devem
ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura
segundo esta Norma:
(a) a soma daqueles
valores justos; e
(b) a soma dos ajustes
feitos no saldo contábil dos itens divulgados sob os critérios
contábeis anteriores.
Uso
do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis,
investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros
ativos
31. As práticas
contábeis adotadas no Brasil e por este CFC não admitem o uso de
custo atribuído para ativos intangíveis, investimentos em
controladas, controladas em conjunto, coligadas ou outros ativos que não
os ativos imobilizado e propriedade para investimento.
(a) (eliminado);
(b) (eliminado);
(c) (eliminado).
Uso
do custo atribuído para ativos de petróleo e gás
31A. Se a entidade usa a
exceção contida no item D8A(b) para ativos de petróleo e
gás, deve divulgar o fato e a base sob a qual os valores
contábeis determinados sob critérios anteriores foram alocados.
Demonstrações
contábeis intermediárias
32. Para cumprir com o
disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas
demonstrações contábeis intermediárias, de acordo
com a IAS 34 – Interim Financial Reporting (NBC T
19.24 – Demonstração Intermediária) para a parte do
período coberto pelas suas primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs, a entidade deve atender, adicionalmente ao exigido
pela IAS 34 (NBC T 19.24), as seguintes exigências:
(a) se a entidade tiver
demonstrações contábeis intermediárias para o
período intermediário comparável do exercício
social imediatamente anterior, cada divulgação
intermediária deve incluir:
(i)
a conciliação do
patrimônio líquido de acordo com os critérios
contábeis anteriores ao fim daquele período intermediário
comparável em relação ao patrimônio líquido
sob as IFRSs, naquela data; e
(ii)
a conciliação do resultado de
acordo com as IFRSs para aquele período intermediário
comparável (na data e ano correntes). O ponto de partida para essa
conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios
contábeis anteriores para aquele período ou, quando a entidade
não o apresentar em seu total, o lucro ou o prejuízo do
período de acordo com os critérios contábeis anteriores. O
mesmo é aplicável à demonstração do
resultado abrangente;
(b) adicionalmente
à conciliação exigida no item 32(a), as primeiras
demonstrações contábeis intermediárias da entidade
de acordo com a IAS 34 (NBC T 19.24) para a parte do período coberto por
suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs devem
incluir as conciliações descritas no item 24(a) e (b)
(complementadas pelos detalhamentos exigidos pelos itens 25 e 26) ou devem
incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua essas
conciliações.
33. A IAS 34 (NBC T 19.24)
exige um mínimo de evidenciações as quais são
baseadas na premissa de que os usuários das demonstrações
contábeis intermediárias tenham acesso às
demonstrações contábeis anuais mais recentes. Contudo, a
IAS 34 (NBC T 19.24) exige também que a entidade evidencie quaisquer
eventos ou transações que sejam relevantes ao entendimento do
período intermediário corrente. Portanto, quando um adotante pela
primeira vez não tiver evidenciado, em suas demonstrações
contábeis anuais mais recentes pelos critérios contábeis
anteriores, informação relevante para o entendimento do
período corrente intermediário, essa demonstração
contábil intermediária deve evidenciar tal
informação, ou então deve incluir referência cruzada
a outro documento publicado que inclua tal informação.
Início de
vigência
34. A entidade deve aplicar
esta Norma para suas primeiras demonstrações contábeis
consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs para o exercício social
iniciado em, ou depois de, 1º de janeiro de 2010. Sua aplicação
antecipada é permitida.
34A. No caso de entidades que
tenham divulgado suas demonstrações consolidadas relativas ao
exercício social encerrado antes de 1º de janeiro de 2009
elaboradas de acordo com as IFRSs, mas em desacordo com o disposto no item 40
desta Norma, devem restringir suas divergências apenas àquelas
praticadas até essas demonstrações, dando ampla
divulgação dessas práticas e dos seus efeitos. Novos
procedimentos divergentes não devem ser adotados. Como o objetivo dessa
disposição é auxiliar a comparabilidade das
demonstrações contábeis em IFRSs para fins brasileiros, se
os órgãos reguladores determinarem a redução ou a
eliminação dessas divergências, as
demonstrações assim ajustadas continuarão estando
conformes com esta Norma.
35. Aplicam-se às
demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo
com as IFRSs as vigências das normas, interpretações e
comunicados técnicos deste CFC que não conflitarem com as do
IASB, inclusive no que diz respeito à retroação de seus
efeitos às demonstrações comparativas. Por exemplo,
aplicam-se às demonstrações consolidadas de 2010 e
às demonstrações comparativas de 2009 os requisitos da IAS
23 – Borrowing Costs (NBC T
19.22 – Custos de Empréstimos), mesmo que a IFRS 1 permita a
não retroação dessa norma para 2009, se o
órgão regulador brasileiro houver determinado essa
retroação para as demonstrações segundo a
legislação brasileira e este CFC.
Disposição
especial
40. As
demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs regidas por
esta Norma devem seguir as mesmas políticas e práticas
contábeis que a entidade utiliza em suas demonstrações
segundo a prática contábil brasileira, a não ser que haja
conflito entre elas e seja vedada a utilização, nas demonstrações
segundo a prática contábil brasileira, das estipuladas pelas
IFRSs. No caso de existência de políticas contábeis
alternativas nas normas em IFRSs bem como nas deste CFC, a entidade deve
observar nas demonstrações consolidadas em IFRSs as mesmas
utilizadas para as demonstrações segundo este CFC, como é
o caso da escolha entre avaliação ao custo ou ao valor justo para
as propriedades para investimento. No caso de existência de alternativas
nas normas em IFRSs, mas não existindo alternativa segundo este CFC, nas
demonstrações consolidadas em IFRSs, deve ser seguida a alternativa
determinada por este CFC, entre aquelas permitidas pelas IFRSs, como é o
caso da obrigação da utilização da
demonstração do resultado e da demonstração do
resultado abrangente, ao invés de ambas em uma única
demonstração. No caso de inexistência de alternativa nas
demonstrações segundo este CFC por imposição legal,
como é o caso da reavaliação espontânea de ativos,
é também vedada a utilização dessa alternativa nas
demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs.
Apêndice A – Glossário
de termos utilizados na Norma
Este Apêndice é parte
integrante desta Norma.
Data de transição para as
IFRSs
é o início do primeiro período para o qual a entidade
apresenta informação comparativa completa pelas IFRSs em suas
primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.
Custo atribuído é o montante utilizado como
substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada
data. Nas depreciações e amortizações subsequentes
é admitida a presunção de que a entidade tenha
inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo
igual ao custo atribuído.
Valor justo é o montante pelo qual um ativo
poderia ser trocado ou uma obrigação liquidada entre partes
independentes, conhecedoras do assunto, e dispostas a negociar com base na
melhor informação disponível, em uma
transação sem favorecimentos.
Primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs são as primeiras demonstrações
contábeis anuais nas quais a entidade adota as IFRSs por meio de
declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com
as IFRSs.
Primeiro período de
divulgação em IFRSs é o último período coberto pelas
primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs.
Adotante pela primeira vez é a entidade que apresenta suas
primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.
Normas Internacionais de Contabilidade
(IFRSs)
são normas e interpretações adotadas pelo IASB (International Accounting Standards Board)
e elas compreendem as International
Financial Reporting Standards (IFRSs) emitidas pelo IASB, as International Accounting Standards (IASs)
emitidas pelo seu antecessor, o IASC (International
Accounting Standards Committee) e as Interpretações
desenvolvidas pelo IFRIC (International
Financial Reporting Interpretations Committee) e pelo seu antecessor, o SIC
(Standing Interpretations Committee).
Balanço patrimonial de abertura em
IFRSs
é o balanço patrimonial da entidade na data da
transição para as IFRSs.
Critérios contábeis
anteriores
são a base contábil que uma adotante pela primeira vez utilizava
imediatamente antes de adotar as IFRSs.
Apêndice B –
Exceções à aplicação retroativa de outras
IFRSs
Este Apêndice é parte
integrante desta Norma.
B1. A entidade deve aplicar
as seguintes exceções:
(a) desreconhecimento de
ativos financeiros e passivos financeiros (itens B2 e B3);
(b) contabilidade de hedge
(hedge accounting) (itens B4 a B6);
(c) participação
de não controladores (item B7); e
(d) classificação
e mensuração de ativos financeiros (item B8).
Desreconhecimento de ativos financeiros e
passivos financeiros
B2. A adotante pela primeira
vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and
Measurement (NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração) prospectivamente para transações que
ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras,
se uma adotante pela primeira vez desreconheceu um ativo financeiro não
derivativo ou um passivo financeiro não derivativo de acordo com seus
critérios contábeis anteriores por conta de
transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004,
ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com
as IFRSs (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência
de transação ou evento posterior).
B3. Não obstante o
item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IAS 39
– Financial Instruments:
Recognition and Measurement (NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração) retroativamente a partir da data por
ela escolhida, desde que a informação necessária para a
aplicação da IAS 39 (NBC T 19.32) a ativos e passivos financeiros
desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido
obtidas à data da contabilização inicial dessas
operações.
Contabilidade de hedge (proteção) (hedge
accounting)
B4. Assim como exigido na
IAS 39 (NBC T 19.32), na data de transição para as IFRSs a
entidade deve:
(a) mensurar todos os
derivativos ao valor justo; e
(b) eliminar todas as perdas
diferidas ativas e os ganhos diferidos passivos que tenham se originado dos
derivativos divulgados de acordo com os critérios contábeis
anteriores.
B5. A entidade não
deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs uma
vinculação de proteção do tipo que não se
qualifica como contabilidade de hedge
(proteção) pela IAS 39 (NBC T 19.32) (por exemplo,
vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é um instrumento de caixa
ou uma opção vendida ou em que o instrumento protegido é uma
posição líquida. Contudo, se a entidade designar uma
posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os
critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item
individual dentro daquela posição líquida como item
protegido (hedge) de acordo com as
IFRSs, contanto que ela faça isso até a data de
transição para as IFRSs.
B6. Se, antes da data de
transição para as IFRSs, a entidade tiver designado uma
transação como um hedge
(proteção), porém esse hedge
não atende às condições previstas na IAS 39 (NBC T
19.32) para uma contabilidade de hedge
(proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 91 e 101
da IAS 39 para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a
efeito antes da data de transição para as IFRSs não devem
ser designadas retrospectivamente como hedge.
Participação de não
controladores
B7. Uma adotante pela
primeira vez deve aplicar as seguintes exigências da IAS 27 – Consolidated and Separate Financial
Statements (NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas e
NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas) prospectivamente a
partir da data de transição para as IFRSs:
(a) o disposto no item
28 da NBC T 19.36, pelo qual o resultado abrangente é atribuído
aos proprietários da controladora e aos não controladores
independentemente de isso resultar em uma participação de
não controladores negativa (saldo devedor);
(b) o disposto nos
itens 30 e 31 sobre a contabilização das mudanças na
participação relativa da controladora em uma controlada que
não resultem na perda do controle; e
(c) o disposto nos
itens
Entretanto,
se a adotante pela primeira vez decidir aplicar a IFRS 3 (NBC T 19.23 –
Combinação de Negócios) retrospectivamente a
combinações de negócios do passado, ela deve aplicar do
mesmo modo a IAS 27 (NBC T 19.36 – Demonstrações
Consolidadas e NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas) de
acordo com o item C1 desta Norma.
Classificação e mensuração de ativos
financeiros
B8. A entidade deve
determinar se um ativo financeiro atende às condições de
classificação da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração com base nos fatos e
circunstâncias existentes à data da transição para
as IFRSs.
Apêndice C –
Isenções para combinação de negócios
Este Apêndice é parte
integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir
nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de
transição para as IFRSs.
C1. Uma adotante pela
primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC T 19.23 –
Combinação de Negócios) retrospectivamente a
combinações de negócios do passado
(combinações de negócios que tenham ocorrido antes da data
de transição para as IFRSs). Contudo, se uma adotante pela
primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios
para se alinhar à IFRS 3, ela deverá reapresentar todas as demais
combinações de negócios na mesma situação e
deverá ainda aplicar a IAS 27 (NBC T 19.36 – Demonstrações
Consolidadas e NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas) a
partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir
reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30
de junho de 20X6, ela deverá reapresentar todas as
combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de
20X6 e a data de transição para as IFRSs, e deverá ainda
aplicar a IAS
C2. A entidade não
precisa aplicar a IAS 21 – The
Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC T 7 – Efeitos das
Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis) retrospectivamente aos ajustes de
valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados de
combinações de negócios que ocorreram antes da data de
transição para as IFRSs. Se a entidade não aplicar a IAS
21 retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill),
ela deve tratá-los como ativos e passivos da entidade em vez de
tratá-los como ativos e passivos da adquirida. Portanto, os ajustes de
valor justo e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou já estão
expressos nos itens em moeda funcional da entidade ou nos itens não
monetários de conversão para moeda estrangeira, os quais devem
ser divulgados utilizando a taxa de câmbio aplicada pelos critérios
contábeis anteriores.
C3. A entidade pode aplicar
a IAS 21 (NBC T 7) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados em:
(a) todas as
combinações de negócios que ocorrerem antes da data de
transição para as IFRSs; ou
(b) todas as
combinações de negócios que a entidade optar por
restabelecer para cumprir com a IFRS 3 (NBC T 19.23), tal como permitido no
item C1 acima.
C4. Quando a adotante pela
primeira vez não aplicar a IFRS 3 (NBC T 19.23) retrospectivamente
às combinações de negócios passadas, isso tem os
seguintes efeitos para tais combinações de negócios:
(a) A adotante pela
primeira vez deve manter a mesma classificação (tal como uma
aquisição pelo adquirente legal ou uma aquisição
reversa por uma adquirida legal ou uma fusão) utilizada em suas
demonstrações contábeis pelos critérios
contábeis anteriores.
(b) A adotante pela
primeira vez deve reconhecer todos os ativos e passivos na data de
transição para as IFRSs que foram adquiridos ou assumidos em
combinações de negócios passadas, exceto:
(i)
algum ativo ou passivo financeiro
desreconhecido de acordo com os critérios contábeis anteriores
(ver item B2); e
(ii)
ativos, incluindo o ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e passivos que não
foram reconhecidos no balanço patrimonial consolidado do adquirente de
acordo com os critérios contábeis anteriores e também
não se qualificariam para reconhecimento de acordo com as IFRSs no
balanço patrimonial separado ou individual da adquirida (ver o disposto
nas alíneas (f) a (i) abaixo).
A
adotante pela primeira vez deve reconhecer qualquer mudança resultante,
ajustando em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra
conta de patrimônio líquido), a menos que a mudança resulte
do reconhecimento de um ativo intangível previamente incluído no
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (ver o disposto na alínea (g)(i) abaixo).
(c) A adotante pela
primeira vez deve excluir de seu balanço patrimonial de abertura em
IFRSs qualquer item reconhecido pelos critérios contábeis
anteriores que não se qualificaram para o reconhecimento como ativo ou
passivo sob as IFRSs. Nesse caso, a adotante pela primeira vez deve
contabilizar as mudanças resultantes como segue:
(i)
a adotante pela primeira vez pode ter
classificado uma combinação de negócios passada como uma
aquisição e reconhecido como ativo intangível um item que
não se qualifica como ativo para reconhecimento de acordo com a IAS 38
– Intangible Assets (NBC T 19.8 – Ativo Intangível).
A entidade deve reclassificar esse item (e, se aplicável, o imposto
diferido correspondente, bem como a participação dos não
controladores) como parte do ágio por expectativa de resultado futuro (goodwill)
(ver (g)(i) abaixo);
(ii)
a adotante pela primeira vez deve reconhecer
todas as demais mudanças resultantes em lucros ou prejuízos
acumulados (tais mudanças incluem reclassificações de, ou
para, ativos intangíveis quando o goodwill não foi
reconhecido como ativo de acordo com os critérios contábeis
anteriores. Isso acontece se, pelos critérios contábeis
anteriores, a entidade não tratou a combinação de
negócios como aquisição).
(d) As IFRSs exigem a
mensuração subsequente de alguns ativos e passivos em bases diferentes
do custo histórico, tal como o valor justo. A adotante pela primeira vez
deve mensurar tais ativos e passivos nessas bases em seu balanço
patrimonial de abertura em IFRSs, mesmo que eles tenham sido adquiridos ou
assumidos em combinações de negócios passadas. A entidade
deve reconhecer qualquer mudança nos respectivos saldos contábeis
diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em
outra conta de patrimônio líquido) e não no ágio por
expectativa de rentabilidade futura – goodwill.
(e) Imediatamente
depois da combinação de negócios, os valores
contábeis pelos critérios contábeis anteriores dos ativos
adquiridos e passivos assumidos na respectiva combinação
corresponderão ao custo atribuído de acordo com as IFRSs naquela
data. Se as IFRSs exigirem uma mensuração baseada no custo para
esses ativos e passivos em uma data posterior, tal custo atribuído deve
constituir a base de custo para fins de depreciação e
amortização a partir da data da combinação de
negócios.
(f) Se um ativo
adquirido ou passivo assumido em uma combinação passada
não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis
anteriores, eles não terão um custo atribuído igual a zero
no balanço patrimonial de abertura
(g) O valor
contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
no balanço patrimonial de abertura em IFRSs deve ser o valor
contábil correspondente ao apurado pelos critérios
contábeis anteriores na data de transição para as IFRSs,
após os dois ajustes abaixo:
(i)
quando exigido pela alínea (c)(i)
acima, a adotante pela primeira vez deve aumentar o saldo contábil do
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) quando
reclassificar um item que foi reconhecido como um ativo intangível pelos
critérios contábeis anteriores. Da mesma forma, se a
alínea (f) acima exigir que o adotante pela primeira vez
reconheça um ativo intangível que estava incluído no valor
do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos
critérios contábeis anteriores, tal entidade deve, portanto,
diminuir o valor contábil do ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) (e, se aplicável, ajustar o
imposto diferido correspondente, bem como a participação dos
não controladores);
(ii)
independentemente de existir alguma
indicação de que o ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill) esteja afetado em relação ao seu valor
recuperável, a adotante pela primeira vez deve aplicar o disposto na IAS
36 – Impairment of Assets (NBC T 19.10 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e testar o
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) frente ao
seu valor recuperável na data de transição para as IFRSs e
deve reconhecer alguma perda decorrente diretamente em lucros ou
prejuízos acumulados (ou, se exigido pela IAS 36 (NBC T 19.10), em
reserva de reavaliação). O teste de redução ao
valor recuperável deve ser baseado nas condições da data
de transição para as IFRSs.
(h) Nenhum outro ajuste
deve ser feito no valor contábil do ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) na data de transição para
as IFRSs. Por exemplo, a adotante pela primeira vez não deve
restabelecer o valor contábil do ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) para:
(i)
excluir pesquisa e desenvolvimento em
andamento adquiridos naquela combinação de negócios (a
menos que o ativo intangível relacionado se qualifique para
reconhecimento pela IAS 38 (NBC T 19.8 – Ativo Intangível) no
balanço patrimonial da adquirida);
(ii)
ajustar amortizações anteriores
do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
(iii)
reverter ajustes feitos no ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que não seriam
permitidos pela IFRS 3 (NBC T 19.23), mas que foram realizados pelos
critérios contábeis anteriores em decorrência de ajustes
nos ativos e passivos entre a data da combinação de
negócios e a data de transição para as IFRSs.
(i) (Eliminado).
(j) Em conformidade com
os critérios contábeis anteriores, a adotante pela primeira vez
pode não ter consolidado uma controlada adquirida em
combinação de negócios passada (por exemplo, porque a
controladora não a considerou como uma controlada pelos critérios
contábeis anteriores ou não elaborou demonstrações
contábeis consolidadas). A adotante pela primeira vez deve ajustar o
valor contábil dos ativos e passivos da controlada para os valores que
seriam requeridos pelas IFRSs para o balanço patrimonial da controlada.
O custo atribuído do ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill) será, na data de transição para as
IFRSs, igual à diferença entre:
(i)
a parte da controladora em tais valores
contábeis ajustados; e
(ii)
o custo do investimento em controlada na
demonstração contábil separada da controladora.
(k) A
mensuração da participação dos não
controladores e do imposto diferido deve acompanhar a mensuração de
outros ativos e passivos. Portanto, os ajustes acima reconhecidos nos ativos e
passivos afetam a participação dos não controladores e o
imposto diferido.
C5. As
exceções para as combinações de negócios
passadas também devem ser aplicadas às aquisições
de investimentos em coligadas e de participações em
empreendimentos conjuntos. Além disso, a data selecionada de acordo com
o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições.
Apêndice D –
Isenções de outras IFRSs
Este Apêndice é parte integrante
desta Norma.
D1. A entidade pode optar
por uma ou mais das seguintes isenções:
(a) (eliminado);
(b) contratos de seguro
(item D4);
(c) custo
atribuído (itens D5 a D8B);
(d) arrendamento (itens
D9 e D9A);
(e) benefícios a
empregados (itens D10 e D11);
(f)
diferenças acumuladas de
conversão (itens D12 a D13A);
(g) investimentos em
controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D14 e D15);
(h) ativos e passivos
de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D16 e
D17);
(i)
instrumentos financeiros compostos (item D18);
(j)
(eliminado);
(k) (eliminado);
(l)
passivos decorrentes da
desativação incluídos no custo de ativos imobilizados
(itens D21 e D21A);
(m) ativos financeiros
ou ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 – Service
Concession Arrangements (Interpretação Técnica IT 08
– Contratos de Concessão) (item D22);
(n) (eliminado); e
(o) transferência
de ativos de clientes (item D24).
A entidade não deve aplicar essas
isenções por analogia a outros itens.
Transações de pagamento baseadas
em ações
D2. A adotante pela primeira
vez deve observar as regras estabelecidas pelo seu órgão
regulador quando da entrada em vigência da NBC T 19.15 – Pagamento
Baseado em Ações, quando estas não conflitarem com as IFRSs.
D3. (Eliminado).
Contratos de seguro
D4. Uma adotante pela
primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da
IFRS 4 – Insurance Contracts
(NBC T 19.16 – Contratos de Seguro). A IFRS 4 (NBC T 19.16) restringe
mudanças em políticas contábeis para contratos de seguro, incluindo
aquelas feitas por uma adotante pela primeira vez.
Custo atribuído
D5. A entidade pode optar
pela mensuração de um ativo imobilizado, na data de
transição para as IFRSs, pelo custo atribuído daquela
data, de acordo com a Interpretação Técnica IT 10 –
Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo
Imobilizado e à Propriedade para Investimento.
D6. Uma adotante pela
primeira vez que tenha, pela prática contábil anteriormente
adotada no Brasil, reconhecido uma reavaliação de ativos mantida
na data de transição para as IFRSs, deve mantê-la como
custo atribuído para fins de suas demonstrações em IFRSs
se essa reavaliação foi, na data da reavaliação,
comparável com:
(a) o valor justo; ou
(b) o custo (ou custo
depreciado) de acordo com as IFRSs, ajustado para refletir, por exemplo,
mudanças nos índices de preços (geral ou
específico).
D7. A
opção prevista no item D5 também está
disponível para:
(a) propriedades para
investimento, se a entidade optar pelo uso do método de custo previsto
na IAS 40 – Investment Property (NBC T 19.26
– Propriedade para Investimento); e
(b) (eliminado):
(i)
(eliminado);
(ii)
(eliminado).
A
entidade não deve usar essas opções para outros ativos ou
passivos.
D8. (Eliminado).
D8A. Os custos de ativos para petróleo
e gás nas fases de desenvolvimento ou produção podem ter
sido contabilizados em centros de custos que incluem todas as propriedades em
larga área geográfica. Uma adotante pela primeira vez que use
essas práticas contábeis pode optar por mensurar os ativos para
petróleo e gás na data da transição para as IFRSs
na seguinte base:
(a) ativos nas fases de
exploração e avaliação de acordo com suas
práticas contábeis anteriores; e
(b) ativos nas fases de
desenvolvimento e produção pelo montante determinado para os
centros de custo de acordo com práticas anteriores. A entidade deve
alocar esse custo aos ativos subjacentes do centro de custo, usando como
critério de rateio o volume ou o valor das reservas dessa data.
A
entidade deve testar os ativos nas fases de exploração e
avaliação e os ativos nas fases de desenvolvimento e
produção para impairment
na data da transição para as IFRSs e, se necessário, deve
reduzir o valor dos ativos determinados conforme (a) ou (b) acima. Para fins
deste item, ativos para petróleo e gás compreendem somente
aqueles ativos usados na exploração, na avaliação,
no desenvolvimento ou na produção de petróleo e
gás.
Arrendamento
D9. Uma
adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias
da IFRIC 4 (Interpretação Técnica IT 03 – Aspectos
Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil).
Portanto, uma adotante pela primeira vez pode determinar se um acordo existente
na data de transição para as IFRSs contém um arrendamento
com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data.
D9A.
Se uma adotante pela primeira vez tiver efetuado pela prática
contábil anterior a análise, da mesma forma que requerida pela
IFRIC 4 (Interpretação Técnica IT 03 – Aspectos
Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil) para
determinar se um contrato continha arrendamento de acordo com a prática
contábil anterior, ainda que em data diferente daquela requerida pela
IFRIC
Benefícios a empregados
D10. De
acordo com a IAS 19 (NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados), uma
entidade pode escolher usar uma abordagem de “corredor” que deixa alguns
ganhos e perdas atuariais não reconhecidos. A aplicação
retrospectiva dessa abordagem exige que uma entidade desmembre os ganhos e
perdas atuariais acumulados a partir da celebração do plano
até a data de transição para a adoção desta
Norma em uma parcela reconhecida e uma parcela não reconhecida. Contudo,
uma adotante pela primeira vez pode escolher reconhecer todos os ganhos e
perdas atuariais acumulados na data de transição para as IFRSs,
mesmo se usar a abordagem de corredor para os ganhos e perdas atuariais
posteriores. Se uma adotante pela primeira vez usar essa escolha, ela
deverá aplicá-la em todos os planos.
D11. A
entidade pode evidenciar os valores exigidos pelo item 120A(p) da IAS 19 (NBC T
19.31 – Benefícios a Empregados) como sendo o montante determinado
para cada período contábil prospectivamente da data de
transição para as IFRSs.
Diferenças acumuladas de
conversão
D12. A
IAS 21 (NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e
Conversão de Demonstrações Contábeis) requer que
uma entidade:
(a) reconheça algumas
diferenças de conversão em outros resultados abrangentes e as
acumule diretamente em conta especial do patrimônio líquido; e
(b) na
alienação de uma operação no exterior,
reclassifique a diferença acumulada de conversão dessa
operação no exterior (incluindo, se aplicável, ganhos e
perdas nas coberturas relacionadas) do patrimônio líquido para
lucro ou prejuízo como parte do ganho ou perda na
alienação.
D13. Contudo,
uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir com esses requisitos
das diferenças acumuladas de conversão que existiram até a
data da transição para as IFRSs, determinando que, se a adotante
pela primeira vez utilizar essa isenção:
(a) as diferenças acumuladas para
todas as operações no exterior sejam assumidas como sendo zero na
data da transição para as IFRSs; e
(b) o ganho ou perda em
baixa subsequente de qualquer operação no exterior
excluirá essas diferenças de conversão que ocorreram antes
da data de transição para as IFRSs e somente serão
incluídas as diferenças de conversão posteriores a essa
data.
D13A. Como
decorrência dos itens D12 e D13, e considerando que as entidades
passaram, por força da vigência dada à NBC T 7 pelos seus
órgãos reguladores, a reconhecer esses ganhos ou perdas por
diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data
de transição para as IFRSs, as adotantes pela primeira vez devem
zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão
existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de
acordo com a NBC T 7, à data da transição, transferindo-os
para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política
de distribuição de resultados aplicável a tais saldos.
Investimentos em controladas, entidades
controladas em conjunto e coligadas
D14.
Quando a entidade elabora demonstrações separadas, a IAS
27 (NBC T 19.35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas,
controladas em conjunto e associadas pelo:
(a) pelo custo; ou
(b) como instrumento
financeiro, conforme a NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração.
D15.
Se uma adotante pela primeira vez mensura tal investimento pelo custo de
acordo com a IAS 27 (NBC T 19.35), ela deve mensurar esse investimento por um
dos seguintes valores nas suas demonstrações separadas
(não confundir com demonstrações individuais) pela
primeira vez em IFRSs:
(a) pelo custo
determinado conforme IAS 27; ou
(b) pelo custo
atribuído (deemed cost). O custo atribuído desse
investimento deve ser:
(i)
o valor justo (determinado conforme NBC T
19.32) na data da transição para as IFRSs em suas
demonstrações separadas; ou
(ii)
o valor previamente escriturado pelas
políticas contábeis anteriormente utilizadas.
A
adotante pela primeira vez pode escolher (i) ou (ii) acima para mensurar seu
investimento em cada controlada, controlada em conjunto ou coligada que ela
eleja ser mensurado pelo custo atribuído.
Ativos e passivos de controladas,
entidades controladas em conjunto e coligadas
D16. Se
uma controlada tornar-se uma adotante pela primeira vez depois de sua
controladora, a controlada deve, em suas demonstrações
contábeis, mensurar seus ativos e passivos:
(a) pelos valores
contábeis que seriam incluídos nas demonstrações
contábeis consolidadas da controladora, com base na data de
transição para as IFRSs da controladora, caso não exista
nenhum ajuste decorrente dos procedimentos de consolidação e dos
efeitos da combinação de negócios em que a controladora
adquiriu a controlada; ou
(b) pelos valores
contábeis exigidos no restante desta Norma, com base na data de
transição para as IFRSs da controlada. Esses valores
contábeis podem ser diferentes daqueles descritos em (a) quando:
(i)
as exceções previstas nesta
Norma resultarem em mensurações que dependem da data de
transição para as IFRSs;
(ii)
as políticas contábeis utilizadas
nas demonstrações contábeis da controlada forem diferentes
daquelas utilizadas nas demonstrações contábeis
consolidadas. Por exemplo, a controlada pode usar o método do custo como
sua política contábil, tal como previsto na IAS 16 –
Property, Plant and Equipment (NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado)
enquanto que o grupo pode usar o método do valor justo.
Uma
opção similar está disponível para uma coligada ou
entidade controlada em conjunto que vier a adotar pela primeira vez as IFRSs em
data posterior à entidade que detenha uma influência significativa
ou o controle conjunto sobre ela.
D17. Contudo,
se a entidade se tornar adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou
controlada em conjunto ou coligada), a entidade deve, em suas demonstrações
contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou
controlada em conjunto ou coligada) pelos mesmos valores contábeis das
demonstrações contábeis da controlada (ou controlada em conjunto
ou coligada), depois dos ajustes de consolidação e de
equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da
combinação de negócios em que a entidade adquiriu a
controlada. Da mesma forma, se uma controladora tornar-se adotante pela
primeira vez das IFRSs em suas demonstrações contábeis
separadas (antes ou depois das suas demonstrações
contábeis consolidadas), ela deve mensurar os ativos e passivos pelos
mesmos valores contábeis em ambas as demonstrações
contábeis (consolidada e separada), exceto pelos ajustes de
consolidação.
Instrumentos financeiros compostos
D18. A
IAS 32 – Financial Instruments: Presentation (NBC
T 19.33 –
Instrumentos Financeiros: Apresentação) exige que a entidade
divida um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de
patrimônio líquido, desde o seu reconhecimento inicial. Se o
componente de passivo estiver liquidado, a aplicação retroativa
da IAS 32 (NBC T 19.33) envolve a separação do mesmo em duas
partes dentro do patrimônio líquido. A primeira parte, em lucros ou
prejuízos acumulados, representando os juros acumulados
atribuídos ao componente de passivo. A outra parte representando o
componente de patrimônio líquido original. Contudo, de acordo com
esta Norma, uma adotante pela primeira vez não precisa separar essas
duas partes quando o componente de passivo estiver liquidado na data de
transição para as IFRSs.
Designação de instrumentos
financeiros reconhecidos anteriormente
D19. A
IAS 39 (NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração) permite que um ativo financeiro seja designado no
reconhecimento inicial como disponível para venda ou que um instrumento
financeiro (desde que atenda a certos critérios) seja designado como um
ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do
resultado. A despeito desse requisito, exceções se aplicam nas
seguintes circunstâncias:
(a) à
entidade é permitida a designação, na data da
transição para as IFRSs, de ativos financeiros como
disponíveis para venda;
(b) à
entidade é permitida a designação, na data da
transição para as IFRSs, de qualquer ativo financeiro ou passivo
financeiro para mensurado ao valor justo por meio do resultado, desde que o
ativo ou passivo financeiro atenda aos critérios contidos nos itens
9(b)(i), 9(b)(ii) ou 11A da IAS 39 (NBC T 19.32).
D19A. (Eliminado).
D19B. (Eliminado).
D19C. (Eliminado).
Mensurações de ativos ou
passivos financeiros ao valor justo em seu reconhecimento inicial
D20. (Eliminado):
(a) (eliminado);
(b) (eliminado).
Passivos decorrentes de
desativação incluídos no custo de ativos imobilizados
D21. A
Interpretação IFRIC 1 – Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar
Liabilities (Interpretação Técnica IT 12 –
Mudanças em Passivos por Desativação,
Restauração e Outros Passivos Similares) exige que
mudanças específicas em um passivo por desativação,
restauração ou outro similar sejam adicionadas ou deduzidas do
custo do ativo ao qual está relacionado; o valor depreciável
ajustado do ativo deve ser então depreciado prospectivamente durante sua
vida útil. Uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir
essas exigências no caso de mudanças ocorridas nesses passivos
antes da data de transição para as IFRSs. Se uma adotante pela
primeira vez faz uso dessa exceção, ela deve:
(a) mensurar os
passivos na data de transição para as IFRSs de acordo com a IAS
37 (NBC T 19.7);
(b) na medida em que
tais passivos estiverem dentro do alcance da IFRIC 1 (IT 12), a entidade deve
estimar o montante que teria sido incluído no custo dos ativos a que
dizem respeito, quando se originou o passivo, calculando o valor presente do
passivo naquela data pelo uso da melhor estimativa da taxa histórica de
desconto ajustada ao risco que poderia ter sido aplicada àquele passivo
ao longo desse período; e
(c) calcular a
depreciação acumulada sobre aquele montante, na data de
transição para as IFRSs, considerando como base a estimativa
corrente da vida útil do ativo, usando a política de
depreciação adotada pela entidade de acordo com as IFRSs.
D21A. Se a entidade usa a
exceção do item D8A(b) (para ativos de petróleo e
gás na fase de desenvolvimento ou produção contabilizados
em centros de custo que incluem todas as propriedades em uma larga área
geográfica de acordo com práticas anteriores), deve, em vez de
aplicar o item D21 ou a IFRIC 1 (Interpretação IT 12 –
Mudanças em Passivos por Desativação,
Restauração e Outros Passivos Similares):
(a) mensurar os
passivos de desativação, restauração e outros
passivos similares na data da transição para as IFRSs de acordo
com a IAS 37 (NBC T 19.7 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes); e
(b) reconhecer
diretamente em lucros ou prejuízos acumulados qualquer diferença
entre esse valor e o valor contábil desses passivos na data da
transição para as IFRSs determinados de acordo com
práticas anteriores.
Ativos financeiros e ativos
intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12
D22. Uma
adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições
transitórias da IFRIC 12 – Concessions
(Interpretação Técnica IT 08 – Contratos de
Concessão).
Custos de empréstimos e
financiamentos
D23. (Eliminado).
Transferência de ativos de clientes
D24. Uma
adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições
transitórias definidas no item 22 da IFRIC 18 – Transfers of Assets from Customers
(Interpretação Técnica IT 11 – Recebimento em
Transferência de Ativos dos Clientes). Nesse item, a referência
à data efetiva deve ser interpretada como 1º de julho de 2009 ou a
data de transição para as IFRSs, das duas a que ocorrer primeiro.
Adicionalmente, uma adotante pela primeira vez pode designar qualquer data
anterior à data de transição para as IFRSs e aplicar,
nessa data ou após ela, a IFRIC
Liquidação de passivos
financeiros com instrumentos patrimoniais
D25. A
IFRIC 19 – Extinguishing
Financial Liabilities with Equity Instruments (Interpretação
Técnica –
Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais)
tem vigência prevista pelo IASB para exercícios sociais iniciados
a partir de 1º de julho de 2010. Todavia, uma adotante pela primeira vez
pode aplicá-la antecipadamente, divulgando tal fato em suas
demonstrações contábeis.
Apêndice E –
Isenções de curto prazo das IFRSs – (Eliminado)
Guia
de Implementação
Este
guia de implementação acompanha, mas não faz parte da NBC
T 19.39.
Introdução
IG1. Este
guia de implementação:
(a) explica como as
exigências da NBC T 19.39 interagem com as exigências de outras
normas e das IFRSs (itens IG2 até IG65). Essas explicações
discorrem sobre aquelas exigências que provavelmente envolvem
questões que são específicas para as adotantes pela
primeira vez;
(b) inclui um exemplo
ilustrativo que mostra como a adotante pela primeira vez deve evidenciar como a
transição para as IFRSs afetou seu balanço patrimonial,
seu desempenho financeiro (resultado) e seus fluxos de caixa, como exigido nos
itens 24(a), 24(b), 25 e 26 da NBC T 19.39 (item IG 63).
IAS
10 – Events after the Reporting
Period (NBC T 19.12 – Evento Subsequente)
IG2. Exceto
pelo descrito no item IG3, a entidade deve aplicar a IAS 10 (NBC T 19.12) para
determinar se:
(a) o balanço
patrimonial de abertura reflete um evento que tenha ocorrido após a data
de transição para as IFRSs; e
(b) os valores
comparativos, em suas primeiras demonstrações contábeis em
IFRSs, refletem um evento que tenha ocorrido após o fim daquele
período comparativo.
IG3. Os
itens
(a) Caso 1 – As práticas contábeis
anteriores exigiram estimativas de itens similares na data de
transição para as IFRSs e foi utilizada uma política
contábil consistente com tais práticas. Nesse caso, as
estimativas de acordo com as IFRSs precisam ser consistentes com as estimativas
feitas para aquela data pelas práticas contábeis anteriores, a
menos que exista evidência objetiva de que as estimativas estavam erradas
(ver IAS 8 – Accounting Policies, Changes in Accounting
Estimates and Errors – NBC T 19.11 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro). A entidade deve divulgar revisões posteriores de tais estimativas
como eventos do período em que as revisões foram feitas e
não como ajustes por eventos subsequentes decorrentes do recebimento de
evidências adicionais sobre as condições que existiam na
data de transição para as IFRSs.
(b) Caso 2 – As práticas contábeis
anteriores exigiram estimativas para itens similares na data de
transição para as IFRSs, porém a entidade fez tais
estimativas usando uma política contábil não consistente
com as IFRSs. Nesse caso, as estimativas de acordo com as IFRSs precisam ser
consistentes com as estimativas feitas para aquela data com base nas
práticas contábeis anteriores após os devidos ajustes por
diferença de política contábil (a menos que exista
evidência objetiva de que essas estimativas estavam erradas). O
balanço patrimonial de abertura em IFRSs deve refletir aqueles ajustes
por diferença de política contábil. Como no caso
Por
exemplo, as práticas contábeis anteriores podem ter exigido que a
entidade reconheça e mensure suas provisões em bases consistentes
com a norma IAS 37 – Provisions,
Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC T 19.7 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes), exceto as mensurações pelas
práticas contábeis anteriores, que foram feitas em bases
não descontadas. Nesse exemplo, a entidade deve utilizar as estimativas
em conformidade com as práticas contábeis anteriores como um dado
de entrada para as mensurações a valor presente, como exigido
pela IAS 37 (NBC T 19.7).
(c) Caso 3 - As práticas contábeis
anteriores não exigiram estimativas de itens similares na data de
transição para as IFRSs. As estimativas de acordo com as IFRSs
para aquela data refletem condições existentes naquela data. Em
especial, estimativas de preços de mercado, taxas de juros e taxas de
câmbio na data de transição para as IFRSs refletem
condições de mercado naquela data. Isso é consistente com
a distinção na IAS 10 (NBC T 19.12) entre os ajustes por eventos
subsequentes que exigem ajustes nos saldos contábeis e aqueles que
não exigem tais ajustes.
IG
Exemplo 1 - Estimativas
Contexto
As primeiras
demonstrações contábeis da entidade “A” em
IFRSs correspondem ao período encerrado em 31 de dezembro de 2010 e
incluem informação comparativa para um ano. Em suas
demonstrações contábeis pelas práticas
contábeis anteriores para 31 de dezembro de 2008 e de
(a) fez
estimativas de despesas e provisões por competência naquelas
datas;
(b) contabilizou
em regime de caixa um plano definido de benefícios de aposentadoria; e
(c) não
reconheceu uma provisão referente a uma ação judicial
decorrente de eventos que ocorreram em setembro de 2009. Quando a
ação judicial foi concluída, em 30 de junho de
Na
elaboração de suas primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs, a entidade “A” concluiu que suas
estimativas de despesas e provisões por competência em 31 de
dezembro de 2008 e 2009, pelas práticas contábeis anteriores,
foram feitas com políticas contábeis consistentes com as IFRSs.
Embora tendo descoberto que algumas das provisões estavam superestimadas
e outras subestimadas, a entidade “A” concluiu que tais estimativas
estavam razoáveis e que, portanto, nenhum erro ocorreu. Como resultado,
a contabilização dessas super e subestimativas exigiram os
ajustes de rotina para estimativas contábeis de acordo com a IAS 8 (NBC
T 19.11).
Aplicação
das exigências
Na elaboração de seu balanço
patrimonial de abertura em IFRSs para 1º de janeiro de 2009 e do
balanço patrimonial comparativo de 31 de dezembro de
(a) não ajustou as estimativas anteriores das despesas
e provisões por competência; e
(b) fez as necessárias estimativas (em regime de
competência) para contabilizar o plano de aposentadoria de acordo com a
norma IAS 19 – Employee Benefits (NBC T 19.31 –
Benefícios a Empregados). As premissas atuariais da entidade
“A” em 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009
não refletiam condições posteriores àquelas datas.
Por exemplo:
(i) as taxas de desconto da entidade “A” em 1º de
janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009 para o plano de aposentadoria e as
provisões refletiam condições de mercado dessas datas; e
(ii)
as premissas atuariais em 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009
sobre as taxas futuras de rotatividade de empregados não refletiam
condições ocorridas após essas datas – tal como um
aumento significativo nas taxas estimadas de rotatividade de empregados em
função do encurtamento do plano de aposentadoria em 2010.
O tratamento da ação judicial em 31 de
dezembro de 2009 depende das razões pelas quais a entidade
“A” não reconheceu a provisão pelas práticas
contábeis anteriores naquela data.
Premissa 1 – As
práticas contábeis anteriores foram consistentes com o previsto
na IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC T 19.7 –
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). A entidade
“A” concluiu que o critério de reconhecimento não foi
atendido. Nesse caso, as premissas da entidade “A” em conformidade
com as IFRSs são consistentes com as premissas pelas práticas
contábeis anteriores. Portanto, a entidade “A” não
reconhece a provisão em 31 de dezembro de 2009.
Premissa 2 – As
práticas contábeis anteriores não foram consistentes com o
disposto na IAS 37 (NBC T 19.7). Portanto, a entidade “A”
desenvolveu estimativas de acordo com a IAS 37 (NBC T 19.7). Pelo disposto na
IAS
IG4. O
disposto nos itens
(a) a
distinção entre arrendamento financeiro e operacional (ver IAS 17
– Leases – NBC T 10.2 – Operações de
Arrendamento Mercantil);
(b) as
restrições na IAS 38 – Intangible
Assets (NBC T 19.8 – Ativo Intangível), que proíbem a
capitalização de gastos referentes a ativos intangíveis
gerados internamente se o ativo não se qualificar para o reconhecimento
quando da ocorrência desses gastos; e
(c) a
distinção entre um passivo financeiro e um instrumento
patrimonial (ver a IAS 32 – Financial Instruments: Presentation,
NBC T 19.33 – Instrumentos Financeiros: Apresentação).
IAS
12 – Income Taxes (NBC T 19.2
– Tributos sobre o Lucro)
IG5. A
entidade deve aplicar a IAS 12 (NBC T 19.2) para as diferenças
temporárias entre o valor contábil dos ativos e passivos em seu
balanço patrimonial de abertura em IFRSs e suas respectivas bases
fiscais.
IG6. De
acordo com a IAS
IAS
16 – Property, Plant and Equipment
(NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado)
IG7. Quando
as taxas e métodos de depreciação da entidade pelas
práticas contábeis anteriores forem aceitáveis de acordo
com as IFRSs, a entidade deve contabilizar qualquer mudança na
estimativa de vida útil ou modelo de depreciação
prospectivamente quando ela efetuar tais mudanças (itens 14 e 15 da NBC
T 19.39 e item 61 da IAS 16 – NBC T 19.1). Contudo, em alguns
casos, as taxas e métodos de depreciação da entidade de
acordo com as práticas contábeis anteriores podem ser diferentes
daqueles que seriam aceitáveis pelas IFRSs (por exemplo, quando eles
foram adotados unicamente para fins fiscais e não refletem de forma
razoável a vida útil dos ativos correspondentes). Quando
relevante o efeito dessas diferenças nas demonstrações
contábeis, a entidade deve ajustar a depreciação acumulada
em seu balanço de abertura em IFRSs retrospectivamente para que cumpra
com as IFRSs.
IG8. A
entidade pode optar pelo uso de um dos valores abaixo como custo
atribuído (deemed cost) para o
ativo imobilizado, observando o contido na Interpretação
Técnica IT 10 – Interpretação sobre a
Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade
para Investimento:
(a) valor justo na data
da transição para as IFRSs (item D5 desta NBC T 19.39), caso em
que a entidade irá dar as divulgações requeridas pelo item
30 desta Norma;
(b) reavaliação
de acordo com as práticas contábeis anteriores, que observe os
critérios do item D6 desta Norma;
(c) (eliminado);
(d) alocação
de montante determinado de acordo com práticas contábeis
anteriores que observe os critérios do item D8A desta Norma.
IG9. As
depreciações subsequentes devem basear-se no respectivo custo
atribuído e iniciar na data em que a entidade estabelecer o custo
atribuído.
IG10. (Eliminado).
IG11. (Eliminado).
IG12. A
IAS 16 (NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado) exige que cada parte de um item
do ativo imobilizado, cujo custo seja relevante em relação ao
custo total do item, seja depreciada separadamente. Contudo, a IAS 16 (NBC T
19.1 – Ativo Imobilizado) não estipula a unidade de
mensuração para reconhecimento de ativo, ou seja, o que constitui
um item do ativo imobilizado. Então, é necessário
julgamento na aplicação do critério de reconhecimento em
circunstâncias específicas da entidade (ver itens 9 e 43 da IAS 16
–
NBC T 19.1).
IG13. Em
alguns casos, a construção ou colocação em uso de
ativo resulta na obrigação de a entidade desmantelar ou remover o
ativo e restaurar o local que ocupa. A entidade deve aplicar a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC T
19.7 –
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) no
reconhecimento e mensuração de qualquer provisão resultante.
A entidade deve aplicar a IAS 16 (NBC T 19.1) para determinar o montante
resultante a ser incluído no custo do ativo, antes da
depreciação e das perdas por redução ao valor
recuperável. Itens como a depreciação e, quando
aplicável, as perdas por redução ao valor
recuperável, causam diferenças entre o saldo contábil do
passivo e o montante incluído no valor contábil do ativo. As
alterações em tais passivos devem ser contabilizadas pela
entidade em conformidade com a IFRIC 1 – Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar
Liabilities (Interpretação Técnica IT 12 –
Mudanças em Passivos por Desativação,
Restauração e Outras Passivos Similares). Contudo, o item D21 da
IFRS 1 (NBC T 19.39) fornece uma isenção para mudanças que
ocorreram antes da data de transição para as IFRSs e estabelece
tratamento alternativo quando a isenção for utilizada. Um exemplo
da adoção pela primeira vez da IFRIC 1 (IT 12), e que ilustra o
uso dessa isenção, consta nos itens IG201 a IG203.
IAS
17 – Leases (NBC T 10.2 –
Operações de Arrendamento Mercantil)
IG14. Na
data da transição para as IFRSs, o arrendatário ou o
arrendador devem classificar os arrendamentos como financeiro ou operacional
com base nas circunstâncias existentes na data de início do arrendamento
(item 13 da IAS 17 – NBC T 10.2). Em alguns casos, arrendatário e
arrendador podem concordar em mudar os termos do contrato de arrendamento,
exceto pela renovação do mesmo, de forma tal que resultaria em
uma classificação diferente pela IAS 17 (NBC T 10.2) caso os
termos alterados do contrato de arrendamento vigorassem desde o seu
início. Nesse caso, o contrato alterado é considerado como novo
contrato. Contudo, mudanças nas estimativas (por exemplo,
mudanças na estimativa da vida econômica ou do valor residual do
ativo arrendado) ou nas circunstâncias (por exemplo, em
função de inadimplência do arrendatário) não
resultam em nova classificação do arrendamento.
IG15. (Eliminado).
IG16. A
SIC 15 – Operating Leases – Incentives (Arrendamento Operacional
– Incentivo, contida na Interpretação Técnica IT 03
– Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil) deve ser aplicada a todos os contratos de arrendamento em
vigência na data da transição.
IAS
18 - Revenue (NBC T 19.30 –
Receitas)
IG17. Se
a entidade recebeu valores que ainda não se qualificaram para o
reconhecimento como receita de acordo com a IAS 18 (NBC T 19.30) (por exemplo,
o recebimento de venda que não se qualifica para o reconhecimento como
receita), a entidade deve reconhecer o montante recebido como passivo em seu
balanço patrimonial de abertura em IFRSs e mensurar esse passivo pelo
montante recebido.
IAS
19 - Employee Benefits (NBC T 19.31 -
Benefícios a Empregados)
IG18. As
disposições transitórias previstas na IAS 19 não
são aplicáveis ao balanço patrimonial de abertura em IFRSs
da entidade (item 9 da NBC T 19.39).
IG19. As
premissas atuariais da entidade na data de transição para as
IFRSs devem ser consistentes com as premissas atuariais estabelecidas para a
mesma data pelas práticas contábeis anteriores (após os
ajustes para refletir alguma diferença de política
contábil), a menos que exista evidência objetiva de que tais
premissas estavam erradas (item 14 da NBC T 19.39). O impacto de revisão
posterior nessas premissas é um ganho ou uma perda atuarial do
período em que a entidade faz tais revisões.
IG20. A
entidade pode precisar estabelecer premissas atuariais na data de
transição para as IFRSs que não foram necessárias
em relação às suas práticas contábeis
anteriores. Tais premissas atuariais não devem refletir
condições que surgiram depois da data de transição
para as IFRSs. Em especial, taxas de desconto e o valor justo dos ativos do
plano na data de transição para as IFRSs devem refletir
condições de mercado em tal data. De forma similar, as premissas
atuariais da entidade na data de transição para as IFRSs sobre as
taxas futuras de rotatividade de empregados não devem refletir um
significativo aumento dessas taxas em decorrência de encurtamento do plano
de aposentadoria que tenham ocorrido após a data de
transição para as IFRSs (item 16 da NBC T 19.39).
IG21. Em
muitos casos, as primeiras demonstrações contábeis em
IFRSs da entidade devem refletir as mensurações das
obrigações de benefícios a empregados em três datas:
no fim do primeiro período de divulgação em IFRSs, na data
das informações comparativas e na data de transição
para as IFRSs. A IAS 19 (NBC T 19.31) estimula a entidade a envolver um
atuário qualificado na mensuração de todas as suas obrigações
materiais relativas a benefícios pós-emprego. Para minimizar
custos, a entidade pode requerer um atuário qualificado para realizar
uma avaliação atuarial detalhada em uma ou duas das datas
indicadas e ajustá-la(s) para outra data (anterior ou posterior).
Qualquer efeito dos ajustes de rolagem da avaliação para data
futura ou passada deve refletir transações materiais ou outros
eventos relevantes entre essas datas (incluindo mudanças nos
preços de mercado e nas taxas de juros) (IAS 19, item 57).
IAS
21 – The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e
Conversão de Demonstrações Contábeis)
IG21A.
A entidade, de acordo com as práticas contábeis
anteriores, pode ter tratado o ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill) de
operação no exterior e qualquer ajuste a valor justo nos valores
contábeis de ativos e passivos resultantes dessa operação
como ativos e passivos da entidade em vez de ativos e passivos de
operação no exterior. Sendo assim, é permitido à
entidade aplicar prospectivamente as exigências do item 47 da IAS 21 para
todas as aquisições de operações no exterior que
ocorreram depois da data de transição para as IFRSs.
IFRS
3 – Business Combinations (NBC
T 19.23 - Combinação de Negócios)
IG22. Os
exemplos a seguir ilustram os efeitos do Apêndice C da NBC T 19.39,
assumindo-se que uma adotante pela primeira vez faça uso das
isenções previstas.
IG Exemplo 2 – Combinação de negócios
Contexto
As primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs da entidade “B” correspondem ao
período encerrado em 31 de dezembro de 2010 e incluem
informação comparativa somente de 2009. Em 1º de julho de
(a) classificou a
combinação de negócios como aquisição pela
entidade “B”;
(b) mensurou os ativos
adquiridos e os passivos assumidos aos seguintes valores, pelas práticas
contábeis anteriores em 31 de dezembro de 2008 (data de
transição para as IFRSs):
(i) ativos
identificáveis menos os passivos para os quais as IFRSs exigem
mensuração baseada no custo após a
combinação de negócios: $ 200 (cuja base fiscal é
de $ 150 e a alíquota de imposto é de 30%);
(ii) passivos de aposentadoria (sendo $ 130 o
valor presente de obrigações de benefícios definidos,
mensurado de acordo com a NBC T 19.31, e $ 100 de valor justo dos ativos do
plano): $ zero (porque a entidade “B” usou o regime de caixa para
contabilizar as aposentadorias de acordo com as práticas
contábeis anteriores). A base fiscal do passivo de aposentadoria
também é zero;
(iii) ágio fundamentado em
rentabilidade futura (goodwill): $
180;
(c) não reconheceu, na data da
aquisição, impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias
associadas com os ativos identificáveis adquiridos e os passivos
assumidos.
Aplicação das exigências
Em seu balanço
patrimonial consolidado de abertura em IFRSs, a entidade “B”:
(a) deve classificar a
combinação de negócios como aquisição pela
entidade “B” mesmo que, pelas IFRSs, ela tivesse de ser
classificada como aquisição reversa pela controlada
“C” (item C4 (a) da NBC T 19.39);
(b) não deve
ajustar a amortização acumulada do ágio por rentabilidade
futura (goodwill). A entidade
“B” testou o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em relação ao
seu valor recuperável, conforme a IAS 36 (NBC T 19.10), reconhecendo a
perda resultante com base nas condições existentes na data de
transição para as IFRSs. Em não havendo nenhuma perda em
relação ao valor recuperável, o valor contábil do
ágio deve permanecer em $ 180 (item C4(g) da NBC T 19.39);
(c) para aqueles
ativos identificáveis
adquiridos (líquidos dos passivos assumidos) em que as IFRSs exigem uma
mensuração baseada no custo após a combinação,
a entidade “B” deve tratar os respectivos valores contábeis
de acordo com as práticas contábeis anteriores imediatamente
após a combinação de negócios como sendo seus respectivos
custos atribuídos naquela data (item C4(e) da NBC T 19.39);
(d) não deve
restabelecer a depreciação e a amortização
acumuladas dos ativos líquidos identificados em (c), a menos que as
taxas e métodos de depreciação pelas práticas
contábeis anteriores resultem em valores materialmente diferentes
daqueles calculados de acordo com as IFRSs (por exemplo, se eles foram adotados
somente para fins fiscais e não refletem adequadamente a vida
útil estimada dos ativos de acordo com as IFRSs). Se nenhum
restabelecimento é feito, o valor contábil dos ativos em
questão, no balanço patrimonial de abertura em IFRSs, deve ser
igual aos respectivos valores contábeis pelas práticas
contábeis anteriores na data de transição para as IFRSs ($
200) (item IG7);
(e) caso exista
alguma indicação de que os ativos identificados apresentam perdas
em relação ao seu valor recuperável, os ativos devem ser
testados com base nas condições que existiam na data de
transição para as IFRSs (ver IAS 36 – NBC T 19.10);
(f) deve
reconhecer o passivo de aposentadoria e o mensurar ao valor presente das
obrigações com o benefício definido ($ 130) menos o valor
justo dos ativos do plano ($ 100), resultando no valor contábil de
$ 30, cuja contrapartida é um débito de $ 30 em lucros ou
prejuízos acumulados (item C4(d) da NBC T 19.39). Contudo, se a
controlada “C” adotou as IFRSs em período anterior, a
entidade “B” deve mensurar o passivo de aposentadoria pelo mesmo
montante que foi reconhecido nas demonstrações contábeis
da controlada “C” (item D17 da NBC T 19.39 e IG Exemplo 9);
(g) deve
reconhecer o imposto diferido passivo de $ 6 (30% de $ 20) decorrente da:
(i)
diferença temporária tributável de $ 50 ($ 200 menos $
150) proveniente dos ativos adquiridos e os passivos assumidos (exceto os de
aposentadoria), menos a
(ii)
diferença temporária dedutível de $ 30 ($ 30 menos zero)
proveniente do passivo de aposentadoria.
A entidade deve
reconhecer o aumento no imposto diferido passivo como redução de
lucros ou prejuízos acumulados (item C4(k) da NBC T 19.39). Caso a
diferença temporária tributável seja decorrente do
reconhecimento inicial do ágio por rentabilidade futura (goodwill), a
entidade “B” não deve reconhecer o imposto diferido passivo
resultante (item 15(a) da IAS 12 – Income Taxes, NBC T 19.2 –
Tributos sobre o Lucro).
IG
Exemplo 3 – Combinação de negócios –
provisão para reestruturação
Contexto
As primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs da entidade
“D” correspondem ao período findo em 31 de dezembro de 2010
e incluem informação comparativa somente de 2009. Em 1º de
julho de
(a) já
havia desembolsado $ 60 de custos de reestruturação; e
(b) estimou que
teria de desembolsar mais $ 40 em 2009, em valor nominal, e que o efeito de
trazer esse montante a valor presente era imaterial. Em 31 de dezembro de 2008,
esses custos futuros não se qualificaram para o reconhecimento como uma
provisão conforme a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes).
Aplicação das exigências
Em seu
balanço patrimonial de abertura em IFRSs, a entidade “D”:
(a) não
deve reconhecer a provisão de reestruturação (item C4(c)
da NBC T 19.39);
(b) não
deve ajustar o montante determinado para o ágio por rentabilidade futura
(goodwill). Contudo, a Entidade
“D” deve testar o ágio em relação ao seu valor
recuperável, de acordo com a IAS 36 – Impairment of Assets (NBC T
19.10 – Redução ao
Valor Recuperável de Ativos), e deve reconhecer eventual perda
resultante (item C4(g) da NBC T 19.39);
(c) em
função de (a) e (b), os lucros ou prejuízos acumulados, no
balanço patrimonial de abertura em IFRSs, tiveram o aumento de $ 40
(antes do imposto de renda e do reconhecimento de perdas por
redução ao valor recuperável), comparado ao saldo pelas
práticas contábeis anteriores.
IG
Exemplo 4 – Combinação de negócios – ativo
intangível
Contexto
As primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs da entidade
“F” correspondem ao período findo em 31 de dezembro de 2010
e incluem informação comparativa somente de 2009. Em 1º de
julho de
Em 31 de dezembro
de 2008 (data de transição para as IFRSs), o valor
contábil dos ativos intangíveis pelas práticas
contábeis anteriores era $ 160 e o montante do imposto diferido passivo
era $ 48 (30% de 160).
Aplicação das exigências
Em razão
de os ativos intangíveis não se qualificarem para o
reconhecimento como ativos separados em conformidade com a IAS
A entidade
“F” deve testar o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em relação ao
seu valor recuperável, de acordo com a IAS 36 –
Impairment of Assets (NBC T 19.10 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e deve reconhecer
a perda resultante baseando-se nas condições existentes na data
de transição para as IFRSs (item C4(g)(ii) da NBC T 19.39).
IG Exemplo 5
(Eliminado)
IG
Exemplo 6 – Combinação de negócios –
controlada não consolidada de acordo com as práticas
contábeis anteriores
Contexto
A data de
transição para as IFRSs da controladora “J” é
1º de janeiro de 2009. De acordo com as práticas contábeis
anteriores, a controladora “J” não consolidou seus 75% de
participação na controlada “K”, adquirida em
combinação de negócios de 15 de julho de 2006. Em 1º
de janeiro de 2009:
(a) o custo do
investimento de “J” na controlada “K” é de $
180;
(b) pelas IFRSs,
a controlada K teria mensurado seus ativos em $ 500 e seus passivos (incluindo
impostos diferidos de acordo com a IAS 12 – Income Taxes, NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro) em $ 300.
Nessas bases, os ativos líquidos da controlada K seriam de $ 200 pelas
IFRSs.
Aplicação das exigências
A controladora
“J” deve consolidar a controlada “K”. O balanço
patrimonial consolidado em 1º de janeiro de 2009 deve incluir:
(a) os ativos da
controlada “K” em $ 500 e os passivos em $ 300;
(b) a
participação dos não controladores de $ 50 [($ 500 –
$ 300) x 25%]; e
(c) ágio
por rentabilidade futura (goodwill)
de $ 30 [$ 180 de custo – ($ 500 – $ 300) x 75%] (item C4(j) da NBC
T 19.39). A controladora “J” deve testar o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) em
relação ao seu valor recuperável de acordo com a IAS 36 - Impairment of Assets (NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e deve
reconhecer eventual perda resultante baseada nas condições
existentes na data de transição para as IFRSs (item C4(g)(ii) da
NBC T 19.39).
IG
Exemplo 7 – Combinação de negócios –
arrendamento financeiro não capitalizado de acordo com as
práticas contábeis anteriores
Contexto
A data de
transição para as IFRSs da controladora “L” é
1º de janeiro de
Aplicação das exigências
Em seu
balanço patrimonial consolidado em IFRSs, a controladora “L”
deve reconhecer obrigações de arrendamento financeiro de $ 300 e
ativos de arrendamento de $ 250, e o ajuste de $ 50 em lucros ou
prejuízos acumulados (item C4(f)).
IAS
23 – Borrowing Costs (NBC T
19.22) – (Eliminado)
IG
IAS
27 – Consolidated and Separate
Financial Statements (NBC T 19.35 – Demonstrações
Separadas e NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas)
IG26. Uma
adotante pela primeira vez deve consolidar todas as suas controladas (conforme
definido na IAS 27 – NBC T 19.35 e NBC T 19.36), a menos que a IAS 27
disponha de outra forma.
IG27. Se
a adotante pela primeira vez não consolidar uma controlada de acordo com
suas práticas contábeis anteriores, então:
(a) em suas
demonstrações contábeis consolidadas, a adotante pela
primeira vez deve mensurar os ativos e passivos da controlada pelos mesmos
valores contábeis nas demonstrações contábeis dessa
controlada, após os ajustes por procedimentos de
consolidação e pelos efeitos da combinação de
negócios em que a controlada foi adquirida (item D17 da NBC T 19.39). Se
a controlada não tiver adotado as IFRSs em suas
demonstrações contábeis, os valores contábeis
descritos na sentença anterior são aqueles que seriam requeridos
pelas IFRSs nas demonstrações contábeis consolidadas (item
C4(j) da NBC T 19.39);
(b) se a controladora
adquiriu a controlada em combinação de negócios antes da
data de transição para as IFRSs, a controladora deve reconhecer o
ágio por rentabilidade futura (goodwill) da forma como explicado
no IG Exemplo 6;
(c) se a controladora
não adquiriu a controlada em combinação de negócios
porque ela constituiu a controlada, a controladora não deve reconhecer o
ágio por rentabilidade futura (goodwill).
IG28. Quando
a adotante pela primeira vez ajusta os valores contábeis dos ativos e
passivos de suas controladas na elaboração de seu balanço
patrimonial de abertura em IFRSs, isso pode afetar a participação
dos não controladores e o imposto diferido.
IG29. Os
IG Exemplos 8 e
IG
Exemplo 8 – Controladora adota as IFRSs antes da controlada
Contexto
A controladora
“N” apresentou suas primeiras demonstrações
contábeis em IFRSs em 2005. Sua controlada estrangeira “O”,
subsidiária integral da controladora “N” desde a sua
formação, elabora informações de acordo com as
IFRSs para fins internos de consolidação a partir daquela data,
porém a controlada “O” não apresentará suas
primeiras demonstrações contábeis em IFRSs até
2010.
Aplicação das exigências
Se a controlada
“O” aplicar o item D16(a) da NBC T 19.39, os valores
contábeis de seus ativos e passivos devem ser os mesmos em ambos os
balanços patrimoniais, o de abertura em IFRSs em 1º de janeiro de
2009 e o consolidado da controladora “N” (exceto pelos ajustes por
conta dos procedimentos de consolidação) e devem ser baseados na
data de transição para as IFRSs da controladora “N”.
Alternativamente,
a controlada “O”, conforme dispõe o item D16(b) da NBC T
19.39, pode mensurar seus ativos ou passivos baseando-se em sua própria
data de transição para as IFRSs (1º de janeiro de 2009).
Contudo, o fato de aquela controlada “O” tornar-se uma adotante
pela primeira vez em 2010 não deve mudar os valores contábeis de
seus ativos e passivos nas demonstrações contábeis
consolidadas da controladora “N”.
IG
Exemplo 9 – Controlada adota as IFRSs antes da controladora
Contexto
A controladora
“P” apresentará suas primeiras demonstrações
contábeis consolidadas em IFRSs em 2010. Sua subsidiária
estrangeira “Q”, subsidiária integral da controladora
“P” desde a sua formação, apresentou suas primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs em 2005. Até
Aplicação das exigências
Os valores
contábeis dos ativos e passivos da controlada “Q” em 1º
de janeiro de 2009 devem ser os mesmos tanto no balanço patrimonial de
abertura consolidado em IFRSs da controladora “P”, quanto nas
demonstrações contábeis da controlada “Q”
(exceto pelos ajustes por conta dos procedimentos de
consolidação) e devem ser baseados na data de
transição para as IFRSs da controlada “Q”. O fato de
a controladora “P” tornar-se adotante pela primeira vez em 2010
não deve mudar esses valores contábeis (item D17 da NBC T 19.39).
IG30. O
disposto nos itens D16 e D17 da NBC T 19.39 não anula as seguintes
exigências:
(a) aplicar o
Apêndice C da NBC T 19.39 aos ativos adquiridos e passivos assumidos nas
combinações de negócios realizadas antes da data de
transição para as IFRSs da adquirente. Contudo, a adquirente deve
aplicar o item D17 para novos ativos adquiridos e passivos assumidos pela
adquirida após aquela combinação de negócios e
ainda existentes na data de transição para as IFRSs da
adquirente;
(b) aplicar o restante
da NBC T 19.39 na mensuração de todos os ativos e passivos para
os quais os itens D16 e D17 não forem relevantes;
(c) fornecer todas as
divulgações exigidas pela NBC T 19.39 com base na mesma data de
transição para as IFRSs da adotante pela primeira vez.
IG31. O
item D16 da NBC T 19.39 deve ser aplicado quando a controlada tornar-se uma
adotante pela primeira vez depois de sua controladora, por exemplo, se a
controlada elaborou anteriormente um pacote de relatórios de acordo com
as IFRSs para fins de consolidação, porém não as
apresentou como um conjunto completo de demonstrações de acordo
com as IFRSs. Isso pode ser relevante não somente quando o pacote de
relatórios da controlada cumpre totalmente com as exigências de
reconhecimento e mensuração das IFRSs, mas também quando
ele sofre ajustes na controladora por questões tais como uma
revisão por eventos subsequentes ou sofre alocações na
controladora de custos de aposentadoria. Para as divulgações
exigidas pelo item 26 da NBC T 19.39, os ajustes na controladora em um pacote
de relatórios não publicado não são considerados
como correção de erros. Contudo, o item D16 não permite a
controlada ignorar erros nas demonstrações que são
imateriais nas demonstrações contábeis consolidadas de sua
controladora, mas que sejam materiais nas suas próprias
demonstrações contábeis.
IAS
29 – Financial Reporting in
Hyperinflationary Economies (Contabilidade e Evidenciação
IG32. A
entidade deve cumprir com o disposto na IAS 21 – The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC T 7 –
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis) na determinação de
sua moeda funcional e moeda de apresentação. Quando a entidade
elabora seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs, ela deve aplicar a
IAS 29 para qualquer período em que a economia da moeda funcional ou
moeda de apresentação seja hiperinflacionária.
IG33. A
entidade pode optar pelo uso do valor justo como custo atribuído para um
item do ativo imobilizado na data de transição para as IFRSs
(item D5 da NBC T 19.39), caso em que ela deve divulgar as notas explicativas
exigidas pelo item 30 da NBC T 19.39.
IG34. Quando
a entidade optar pelo uso das isenções previstas nos itens D5 a
D8 da NBC T 19.39, ela deve aplicar a IAS 29 para o período após
a data para a qual o valor reavaliado ou o valor justo tenha sido determinado.
IAS
32 – Financial Instruments:
Presentation (NBC T 19.33 – Instrumentos Financeiros:
Apresentação)
IG35. Em
seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs, a entidade deve aplicar o
critério da IAS 32 (NBC T 19.33) para classificar os instrumentos
financeiros (ou os componentes de instrumentos compostos) emitidos como
passivos financeiros ou instrumentos patrimoniais, de acordo com a
essência do acordo contratual, quando o instrumento inicialmente satisfaz
o critério de reconhecimento na IAS 32 (NBC T 19.33, itens 15 e 30), sem
considerar os eventos depois dessa data (exceto mudanças nas
cláusulas dos instrumentos).
IG36. Para
instrumentos compostos em circulação na data de
transição para as IFRSs, a entidade deve determinar o valor
contábil inicial dos componentes com base nas circunstâncias
existentes quando os instrumentos foram emitidos (IAS 32 – NBC T 19.33,
item 30). A entidade deve determinar esses valores contábeis usando a
versão vigente da IAS 32 (NBC T 19.33) ao fim de seu primeiro
período de divulgação
IAS
34 – Interim Financial Reporting
(NBC T 19.24 –
Demonstração Intermediária)
IG37. A
norma IAS 34 (NBC T 19.24) deve ser aplicada quando a entidade é exigida
a, ou opta por, apresentar informação contábil
intermediária de acordo com as IFRSs. Portanto, nem a IAS 34 (NBC T
19.24) tampouco a NBC T 19.39 exigem que a entidade:
(a) apresente
demonstrações contábeis intermediárias que cumpram
com o disposto na IAS 34 (NBC T 19.24); ou
(b) elabore novas
versões de demonstrações contábeis
intermediárias apresentadas de acordo com as práticas
contábeis anteriores. Contudo, se a entidade elabora
demonstração contábil intermediária de acordo com a
IAS 34 (NBC T 19.24) para uma parte do período coberto por suas
primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade
deve restabelecer a informação comparativa apresentada naquela
demonstração para que ela cumpra com as IFRSs.
IG38. A
entidade deve aplicar as IFRSs em cada demonstração
contábil intermediária que apresentar de acordo com a IAS 34 (NBC
T 19.24) para a parte do período coberto por suas primeiras
demonstrações contábeis
IG
Exemplo 10 – Demonstração intermediária
Contexto
As primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs da entidade
“R” correspondem ao período encerrado em 31 de dezembro de
2010, e sua primeira divulgação contábil
intermediária de acordo com a IAS 34 (NBC T 19.24) corresponde ao
trimestre encerrado em 31 de março de
Aplicação das exigências
Em cada
demonstração contábil intermediária trimestral de
(a) de seu
patrimônio líquido pelas práticas contábeis
anteriores ao fim do trimestre comparativo de 2009 com o seu patrimônio
líquido de acordo com as IFRSs na mesma data; e
(b) de seu
resultado e resultado abrangente pelas práticas contábeis anteriores
para o trimestre comparável de 2009 (corrente e acumulado no ano) com o
resultado e o resultado abrangente total de acordo com as IFRSs.
Adicionalmente
à conciliação exigida pelas alíneas (a) e (b) acima
e às divulgações exigidas pela IAS 34 (NBC T 19.24), a
demonstração contábil intermediária do primeiro
trimestre de 2010 da entidade “R” deve incluir
conciliações (ou referências cruzadas com outro documento
publicado que inclua tais conciliações) de:
(a) seu
patrimônio líquido pelas práticas contábeis
anteriores em 1º de janeiro de 2009 e em 31 de dezembro de 2009 com o seu
patrimônio líquido em tais datas de acordo com as IFRSs; e
(b) seu resultado
e resultado abrangente de 2009 pelas práticas contábeis
anteriores para o seu resultado e resultado abrangente total de 2009 de acordo
com as IFRSs.
Cada uma das
conciliações acima deve fornecer detalhes suficientes para
capacitar os usuários ao entendimento dos ajustes materiais no
balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na
demonstração do resultado abrangente. A entidade “R”
também deve esclarecer ajustes materiais na demonstração
dos fluxos de caixa.
Se a entidade
“R” toma conhecimento de erros cometidos quando do uso das
práticas contábeis anteriores, a conciliação deve
distinguir a correção desses erros das mudanças de
política contábil.
Se a entidade
“R”, em suas demonstrações contábeis anuais
mais recentes pelas práticas contábeis anteriores, não
evidenciou informação material ao entendimento do período
intermediário corrente, suas demonstrações
contábeis intermediárias de 2010 devem evidenciar tais
informações ou incluir referência cruzada a outro documento
publicado que as contenha (item 33 da NBC T 19.39). Os mesmos procedimentos
devem ser utilizados para a demonstração do valor adicionado.
IAS
36 e IAS 37 – (Eliminados)
IG39 a IG 43. (Eliminados).
IAS
38 – (Eliminado)
IG44 a IG 51. (Eliminados).
IAS
39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement (NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração)
IG52. A
entidade deve reconhecer e mensurar todos os ativos e passivos financeiros em
seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs de acordo com a IAS 39 (NBC
T 19.32), exceto pelo especificado nos itens B2 a B6 da NBC T 19.39, sobre
desreconhecimento e contabilidade de hedge
(proteção).
Reconhecimento
IG53. A
entidade deve reconhecer todos os ativos e passivos financeiros (incluindo
todos os derivativos) que se qualificarem para reconhecimento de acordo com a
NBC T 19.32 (IAS 39) (e que ainda não se qualificaram para
desreconhecimento de acordo com a IAS 39), exceto os ativos e passivos
financeiros não derivativos desreconhecidos pelas práticas
contábeis anteriores antes de 1º de janeiro de 2004, para os quais
a entidade não tenha aplicado o disposto no item B3 (ver os itens B2 e
B3 da NBC T 19.39). Por exemplo, a entidade que não aplica o item B3
não deve reconhecer os ativos transferidos em uma
securitização, transferência ou outra
transação de desreconhecimento ocorrida antes de 1º de
janeiro de 2004 se essas transações se qualificaram para
desreconhecimento de acordo com as práticas contábeis anteriores.
Contudo, se a entidade faz uso do mesmo acordo de securitização
(ou outro arranjo de desreconhecimento) para transferências posteriores a
1º de janeiro de 2004, tais transferências posteriores se qualificam
para desreconhecimento somente se elas cumprirem o critério de
desreconhecimento da IAS 39 (NBC T 19.32).
IG54. A
entidade não deve reconhecer um ativo ou um passivo financeiro que
não se qualificam para reconhecimento pela IAS 39, ou que já
tenham se qualificado para desreconhecimento de acordo com a IAS 39.
Derivativo
embutido
IG55. Quando
a IAS 39 (NBC T 19.32) exigir que a entidade separe um derivativo embutido do
contrato principal, o valor contábil inicial dos componentes, na data em
que o instrumento satisfizer pela primeira vez o critério da IAS 39,
deve refletir as circunstâncias daquela data (IAS 39, item 11). Se a
entidade não puder determinar de forma confiável o valor
contábil inicial do derivativo embutido e do contrato principal, ela
deve tratar todo o contrato combinado como instrumento financeiro mantido para
negociação imediata (IAS 39, item 12). Isso deve resultar na
mensuração a valor justo (exceto quando a entidade não possa
determinar um valor justo confiável; ver item 46(c) da IAS 39), cujas
mudanças de valor justo devem ser reconhecidas no resultado do
período.
Mensuração
IG56. Na
elaboração de seu balanço patrimonial de abertura em
IFRSs, a entidade deve aplicar o critério da IAS 39 para identificar,
com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da
transição para as IFRSs, aqueles ativos e passivos financeiros
que devem ser mensurados ao valor justo e aqueles que devem ser mensurados ao
custo amortizado. As classificações resultantes devem ser
aplicadas retrospectivamente.
IG57. Para
aqueles ativos financeiros e passivos financeiros mensurados e amortizados ao
custo no balanço patrimonial de abertura em IFRSs, a entidade deve
determinar seus custos com base nas circunstâncias existentes quando
esses ativos e passivos financeiros atenderem pela primeira vez aos
critérios de reconhecimento da IAS 39 (NBC T 19.32). Contudo, se a
entidade adquiriu tais ativos e passivos financeiros em combinação
de negócios passada, seus respectivos valores contábeis pelas
práticas contábeis anteriores imediatamente após a
combinação de negócios devem ser tomados como sendo o
custo atribuído dos mesmos naquela data de acordo com as IFRSs (item
C4(e) da NBC T 19.39).
IG58. As
estimativas da entidade, na data de transição para as IFRSs, das
perdas (impairment) no valor de
ativos financeiros mensurados ao custo amortizado devem ser consistentes com as
estimativas feitas para a mesma data pelas práticas contábeis
anteriores (após os ajustes para refletir alguma diferença de
política contábil), a menos que exista evidência objetiva
de que suas premissas estavam erradas (item 14 da NBC T 19.39). A entidade deve
tratar o impacto de revisão posterior em tais estimativas como perdas
por ajuste ao valor realizável do período em que ocorreram as
revisões (ou como reversão de perdas por ajuste ao valor
realizável quando atendido o critério da IAS 39 (NBC T 19.32)).
Ajustes
de transição
IG58A. A
entidade deve tratar um ajuste ao valor contábil de ativo ou passivo
financeiro como ajuste de transição, reconhecido em lucros ou
prejuízos acumulados de seu balanço patrimonial de abertura na
data de transição para as IFRSs, somente até o ponto em
que ele resultar da adoção da IAS 39 (NBC T 19.32). Por causa de
todos os derivativos (exceto aqueles contratos de garantia financeira ou
designados como instrumentos de proteção efetivos) serem
mensurados ao valor justo em contrapartida ao resultado do exercício, as
diferenças entre o valor contábil anterior (que pode ser zero) e
o valor justo dos derivativos devem ser reconhecidas como ajuste no saldo de
lucros ou prejuízos acumulados no início do exercício
social em que a IAS 39 tiver sido aplicada pela primeira vez (exceto para derivativo
que seja contrato de garantia financeira ou designado como instrumento de
proteção efetivo).
IG58B. A
IAS 8 (NBC T 19.11) deve ser aplicada aos ajustes decorrentes de
mudanças em estimativas contábeis. Quando a entidade é
incapaz de determinar se parte específica dos ajustes é ajuste de
transição ou mudança de estimativa, ela deve tratar essa
parte como mudança de estimativa contábil de acordo com a IAS 8 e
efetuar as divulgações apropriadas (itens
IG59. A
entidade pode, de acordo com as práticas contábeis anteriores,
ter mensurado investimentos ao valor justo e reconhecido o ganho de nova
avaliação fora do resultado do período. Quando o
investimento é classificado ao valor justo com os efeitos reconhecidos
no resultado do período, o ganho de nova avaliação
pré-aplicação da IAS 39 (NBC T 19.32) que tiver sido
reconhecido fora do resultado do período deve ser reclassificado para
lucros ou prejuízos acumulados na aplicação inicial da IAS
39. Se, na aplicação inicial da IAS 39, o investimento for
classificado pelo
valor justo por meio de outros resultados abrangentes,
então o ganho de nova avaliação
pré-aplicação da IAS 39 deve ser reconhecido em componente
separado do patrimônio líquido. Subsequentemente, a entidade deve
reconhecer ganhos e perdas sobre ativos financeiros em outros resultados
abrangentes (exceto dividendos que devem ser reconhecidos no resultado) e deve acumulá-los
em outros resultados abrangentes, em conta separada do patrimônio
líquido. No desreconhecimento subsequente, a entidade pode transferir o
componente separado do patrimônio líquido para outras contas do
patrimônio líquido.
Contabilidade
de hedge (hedge accounting)
IG60. Os itens B4 a B6 da NBC T 19.39 tratam da
contabilidade de hedge
(proteção). A designação e a
documentação de vinculação de
proteção devem estar concluídas na data de
transição para as IFRSs, ou antes dela, quando essa
vinculação de proteção se qualifica para
contabilidade de hedge
(proteção) a partir daquela data. A contabilidade de hedge (proteção) pode ser
aplicada prospectivamente somente a partir da data em que a
vinculação de proteção estiver totalmente designada
e documentada.
IG60A. A
entidade, de acordo com as práticas contábeis anteriores, pode
ter diferido ou não reconhecido ganhos e perdas sobre
proteção a valor justo referente a um item protegido que
não está mensurado ao valor justo. Em relação
à proteção a valor justo, a entidade deve ajustar o valor
contábil do item protegido na data de transição para as
IFRSs. O ajuste será o menor valor entre os seguintes:
(a) a parte da
variação acumulada no valor justo do item protegido que reflete o
risco protegido designado e não reconhecida pelas práticas
contábeis anteriores; e
(b) a parte da
variação acumulada no valor justo do instrumento de hedge
(proteção) que reflete o risco protegido designado pelas
práticas contábeis anteriores e que (i) não foi
reconhecida ou (ii) foi diferida no balanço patrimonial como ativo ou
passivo.
IG60B. A
entidade pode, de acordo com as práticas contábeis anteriores,
ter diferido ganhos e perdas sobre proteção de fluxo de caixa de
transação projetada (forecast
transaction). Se, na data de transição para as IFRSs, a
transação projetada protegida não é altamente
provável, porém se espera que ocorra, o ganho ou a perda total
diferido deve ser reconhecido no patrimônio líquido. Qualquer
ganho ou perda líquido acumulado que tiver sido reclassificado para o
patrimônio líquido na aplicação inicial da IAS 39
deve permanecer no patrimônio líquido até que (a) subsequentemente
a transação projetada resulte no reconhecimento de ativo ou
passivo não financeiro, (b) a transação projetada afete o
resultado do período ou (c) ocorram mudanças subsequentes nas
circunstâncias e não mais se espera que ocorra a
transação projetada, caso em que qualquer ganho ou perda
líquido cumulativo decorrente deve ser reclassificado do
patrimônio líquido para o resultado do período. Se o
instrumento de proteção for mantido, mas a proteção
não se qualifica como proteção de fluxo de caixa de acordo
com a IAS 39, não será apropriado iniciar a contabilidade de hedge (proteção) a partir
da data de transição para as IFRSs.
IAS
40 – Investment Property (NBC T 19.26 –
Propriedade para Investimento)
IG61. A
entidade que adota o modelo de valor justo previsto na IAS 40 (NBC T 19.26)
deve mensurar seus investimentos não correntes em propriedades ao valor
justo na data de transição para as IFRSs. As exigências
transitórias da IAS 40 (NBC T 19.26) não são
aplicáveis nesse caso (item 9 da NBC T 19.39).
IG62. A
entidade que adota o modelo de custo previsto na IAS 40 (NBC T 19.26) deve
aplicar o disposto nos itens IG7 a IG13 sobre os ativos imobilizados.
Explicação
da transição para as IFRSs
IG63. Os
itens 24(a) e (b), 25 e 26 da NBC T 19.39 exigem que a adotante pela primeira
vez evidencie conciliações que forneçam detalhes
suficientes para capacitar os usuários ao entendimento dos ajustes
materiais no balanço patrimonial, demonstração do
resultado, demonstração do resultado abrangente e, se
aplicável, na demonstração dos fluxos de caixa. Os itens
24(a) e 24(b) exigem conciliações específicas do
patrimônio líquido, do resultado e do resultado abrangente total.
O IG Exemplo 11 mostra o modo de atender a essas exigências.
IG
Exemplo 11 – Conciliação do patrimônio
líquido, do resultado e do resultado abrangente total
Contexto
Uma entidade
adotou pela primeira vez as IFRSs em 2010, sendo a data de
transição para as IFRSs em 1º de janeiro de 2009. Suas
últimas demonstrações contábeis pelas
práticas contábeis anteriores correspondem ao ano findo em 31 de
dezembro de 2009.
Aplicação das exigências
As primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs da entidade incluem as
conciliações e as respectivas notas explicativas, conforme abaixo
demonstrado.
Entre outras
coisas, este exemplo inclui a conciliação do patrimônio
líquido na data de transição para as IFRSs (1º de
janeiro de 2009). As IFRSs também exigem uma conciliação
no fim do último período apresentado pelas práticas
contábeis anteriores (não incluído neste exemplo).
Na
prática, este exemplo pode ser útil para incluir
referências cruzadas para políticas contábeis e suportar
análises que fornecem explicações adicionais dos ajustes
mostrados na conciliação abaixo.
Se a adotante
pela primeira vez tomar ciência de erros ocorridos pelas práticas
contábeis anteriores, as conciliações devem distinguir a
correção dos erros em relação às
mudanças de políticas contábeis (item 26 da NBC T 19.39).
Este exemplo não ilustra a divulgação de
correção de erro.
Este exemplo
não representa a realidade brasileira imediatamente antes da
adoção inicial das IFRSs.
Conciliação do
patrimônio líquido em 1º de janeiro de 2009 (data de
transição)
Contas |
Práticas
contábeis anteriores $ |
Efeito da transição
para as IFRSs $ |
IFRSs $ |
(1) Ativo imobilizado |
8.299 |
100 |
8.399 |
(2) Ágio (goodwill) |
1.220 |
150 |
1.370 |
(2) Ativos intangíveis |
208 |
(150) |
58 |
(3) Ativos
financeiros |
3.471 |
420 |
3.891 |
Total dos ativos não circulantes |
13.198 |
520 |
13.718 |
Clientes
e outros recebíveis |
3.710 |
0 |
3.710 |
(4)
Estoques |
2.962 |
400 |
3.362 |
(5)
Outros valores a receber |
333 |
431 |
764 |
Caixa e equivalentes de caixa |
748 |
0 |
748 |
Total dos ativos circulantes |
7.753 |
831 |
8.584 |
Total dos ativos |
20.951 |
1.351 |
22.302 |
Empréstimos e
financiamentos |
9.396 |
0 |
9.396 |
Fornecedores
e outros exigíveis |
4.124 |
0 |
4.124 |
(6)
Benefícios a empregados |
0 |
66 |
66 |
(7)
Provisão de reestruturação |
250 |
(250) |
0 |
Impostos
correntes a pagar |
42 |
0 |
42 |
(8)
Impostos diferidos |
579 |
460 |
1.039 |
Total dos passivos |
14.391 |
276 |
14.667 |
Total dos ativos menos passivos |
6.560 |
1.075 |
7.635 |
Capital social |
1.500 |
0 |
1.500 |
(5) Ajustes de hedge |
0 |
302 |
302 |
(9) Reservas de lucros |
5.060 |
773 |
5.833 |
Total do patrimônio líquido |
6.560 |
1.075 |
7.635 |
Notas explicativas da conciliação do
patrimônio líquido em 1º de janeiro 2009:
(1) A
depreciação pelas práticas contábeis anteriores foi
influenciada por exigências fiscais, porém, de acordo com as IFRSs
elas devem refletir a vida útil dos ativos. O ajuste acumulado aumentou
o saldo contábil do ativo imobilizado em $ 100.
(2) Os ativos
intangíveis pelas práticas contábeis anteriores
incluíram $ 150 referentes a itens transferidos para o ágio por
rentabilidade futura (goodwill)
porque não se qualificaram para o reconhecimento como ativos
intangíveis de acordo com as IFRSs.
(3) Os ativos
financeiros passaram a ser classificados pelo valor justo por meio do resultado
de acordo com as IFRSs e estão contabilizados ao valor justo de $ 3.891.
Pelas práticas contábeis anteriores eles foram contabilizados ao
custo de $ 3.471. O ganho resultante de $ 294 ($ 420 menos o imposto diferido
de $ 126) foi incluído em reservas de lucros (via lucros acumulados).
(4) Os estoques
incluem $ 400 de custos de produção indiretos, fixos e
variáveis, de acordo com as IFRSs. Pelas práticas
contábeis anteriores os custos indiretos foram excluídos.
(5) Os ganhos
não realizados de $ 431 sobre contratos a termo vincendos em moeda
estrangeira foram reconhecidos de acordo com as IFRSs, mas não pelas
práticas contábeis anteriores. O ganho resultante de $ 302 ($ 431
menos o imposto diferido de $ 129) foi incluído em ajustes de hedge porque os contratos destinam-se a
proteger vendas projetadas.
(6) O passivo de
aposentadoria de $ 66 foi reconhecido de acordo com as IFRSs, mas não
pelas práticas contábeis anteriores, visto que se utilizou como
base o uso do regime de caixa.
(7) A
provisão de reestruturação de $ 250 referente às
atividades da matriz foi reconhecida pelas práticas contábeis
anteriores, mas não se qualificou para reconhecimento como passivo de
acordo com as IFRSs.
(8) As
variações abaixo aumentaram o imposto diferido passivo como
segue:
Ajustes de hedge (nota 5) $
129
Reservas de
lucros $
331
Aumento do
imposto diferido $
460
Em razão
de a base fiscal dos itens reclassificados dos ativos intangíveis para o
ágio por rentabilidade futura (goodwill)
(nota 2), em 1º de janeiro de 2009, ser igual aos seus valores
contábeis naquela data, a reclassificação deles não
afetou o imposto diferido passivo.
(9) Os ajustes em
lucros acumulados (reservas de lucros, depois) foram os seguintes:
Depreciação
(nota 1) $
100
Ativos
financeiros (nota 3) $
420
Custos indiretos
de produção (nota 4) $
400
Passivo de
aposentadoria (nota 6) $
(66)
Provisão de
reestruturação (nota 7) $
250
Efeito dos
impostos $
(331)
Total do ajuste
em lucros acumulados (reservas de lucros) $ 773
Conciliação
do resultado de 2009
Contas |
Práticas contábeis
anteriores $ |
Efeito da transição
para as IFRSs $ |
IFRSs $ |
Receitas |
20.910 |
0 |
20.910 |
(1,2,3)
Custo das vendas |
(15.283) |
(97) |
(15.380) |
Lucro bruto |
5.627 |
(97) |
5.530 |
(6)
Outras receitas |
0 |
180 |
180 |
(1)
Despesas de distribuição |
(1.907) |
(30) |
(1.937) |
(1,4)
Despesas administrativas |
(2.842) |
(300) |
(3.142) |
Receitas
financeiras |
1.446 |
0 |
1.446 |
Despesas
financeiras |
(1.902) |
0 |
(1.902) |
Lucro antes dos impostos |
422 |
(247) |
(175) |
(5)
Impostos sobre o resultado |
(158) |
74 |
(84) |
Resultado do período |
264 |
(173) |
91 |
Conciliação
do resultado abrangente de 2009
Contas |
Práticas contábeis
anteriores $ |
Efeito da transição
para as IFRSs $ |
IFRSs $ |
Resultado
do período |
264 |
(173) |
91 |
|
|
|
|
(7)
Proteção de fluxo de caixa |
0 |
(40) |
(40) |
(8)
Imposto sobre os demais resultados abrangentes |
0 |
(29) |
(29) |
Outros resultados abrangentes |
0 |
(69) |
(69) |
Total do resultado abrangente |
264 |
(242) |
22 |
Notas explicativas da conciliação do
resultado e do resultado abrangente de 2009:
(1) O passivo de
aposentadoria foi reconhecido de acordo com as IFRSs, porém ele
não foi reconhecido pelas práticas contábeis anteriores.
Durante 2009, ele teve o aumento de $ 130, causando o aumento de $ 50 no custo
das vendas, de $ 30 nas despesas de distribuição e de $ 50 nas
despesas administrativas.
(2) O custo das
vendas está maior em $ 47 porque, pelas IFRSs, os estoques incluem
custos de produção indiretos (fixos e variáveis) e
não pelas práticas contábeis anteriores.
(3) A
depreciação, pelas práticas contábeis anteriores,
foi influenciada por exigências fiscais, mas pelas IFRSs, ela deve
refletir a vida útil dos ativos. O efeito no resultado de 2009
não foi material.
(4) Pelas
práticas contábeis anteriores foi reconhecida a provisão
de reestruturação de $ 250 em 1º de janeiro de
(5) Os ajustes
(6) Os ativos
financeiros ao valor justo por meio do resultado de acordo com as IFRSs tiveram
um aumento de valor de $ 180 durante 2009. Eles foram contabilizados ao custo
pelas práticas contábeis anterioresAs mudanças no valor
justo foram incluídas em ‘outras receitas’.
(7) O valor justo
dos contratos a termo em moeda estrangeira que constituíam efetiva
proteção de transações projetadas diminuiu em $ 40
durante o ano de 2009.
(8) Os ajustes 6
e 7 acima levaram ao aumento de $ 29 na despesa de imposto de renda diferido.
Explicação de ajustes materiais na
demonstração dos fluxos de caixa de 2009:
Os impostos sobre
o resultado de $ 133, pagos durante 2009, estão classificados como caixa
das atividades operacionais de acordo com as IFRSs, porém eles foram
incluídos em categoria separada de fluxo de caixa de impostos, conforme
as práticas contábeis anteriores. Não existe nenhuma outra
diferença material entre a demonstração dos fluxos de
caixa apresentada de acordo com as IFRSs e aquelas apresentadas de acordo com
políticas contábeis anteriores.
IFRS
2 –
(Eliminado)
IG64. (Eliminado).
IG65. (Eliminado).
(Os itens IG66 a IG200 foram reservados para
possíveis orientações sobre normas futuras.)
Interpretações
IFRIC
1 – Changes in Existing Decommissioning,
Restoration and Similar Liabilities (Interpretação
Técnica IT 12 – Mudanças em Passivos por
Desativação, Restauração e Outros Passivos
Similares)
IG201. A
IAS 16 (NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado) requer que o custo do ativo
imobilizado inclua a estimativa inicial dos custos de desativação
e remoção do ativo e de restauração do local que
ocupa. A IAS 37 exige que o passivo correspondente (tanto inicial quanto
subsequente), seja mensurado pelo valor necessário para liquidar a
obrigação presente ao fim do período de
divulgação, refletindo a taxa corrente de desconto baseada no
mercado.
IG202. A
IFRIC 1 (Interpretação Técnica IT 12 – Mudanças em Passivos por
Desativação, Restauração e Outros Passivos
Similares) requer que as variações nos passivos de
desativação, restauração e outros passivos
similares sejam somadas ou deduzidas do custo dos ativos correspondentes,
sujeito a condições específicas. O valor
depreciável assim calculado deve ser depreciado de acordo com a vida
útil dos ativos correspondentes, sendo a atualização
periódica dos passivos descontados correspondentes reconhecida no
resultado do período em que for incorrida.
IG203. O
item D21 da NBC T 19.39 provê uma isenção
transitória. Em vez de contabilizar retrospectivamente as
variações desse modo, as entidades podem incluir no custo
depreciado dos ativos o valor calculado pelo desconto do passivo correspondente
na data de transição para as IFRSs para trás, e
depreciando-o a partir de quando o passivo estiver incorrido pela primeira vez.
IG Exemplo 201 ilustra os efeitos da aplicação dessa
isenção, assumindo que a entidade contabiliza seus ativos
imobilizados pelo modelo do custo.
IG
Exemplo 201 – Variações nas obrigações
presentes de desativação, restauração e outros
passivos similares
Contexto
As primeiras
demonstrações contábeis em IFRSs da entidade correspondem
ao período encerrado em 31 de dezembro de 2010 e incluem
informação comparativa somente para 2009. Portanto, a data de
transição para as IFRSs é 1º de janeiro de 2009.
A entidade
adquiriu uma fábrica de energia em 1º de janeiro de 2006, com vida
útil de 40 anos.
Na data de
transição para as IFRSs, a entidade estima os custos de
desativação para daqui a 37 anos em $ 470 e estima como sendo
adequada para esse passivo a taxa de desconto (ajustada ao risco) de 5% ao ano.
A entidade julga que essa adequada taxa de desconto não mudou desde
1º de janeiro de 2006.
Aplicação das exigências
O passivo de
desativação a ser reconhecido na data de transição
é de $ 77 ($ 470 descontado por 37 anos a 5% ao ano).
Descontando esse
passivo por mais três anos, ou seja, para apurar seu valor em 1º de
janeiro de 2006, o passivo de desativação a valor presente na
data da aquisição, a ser incluído no custo do ativo,
resulta em $
O montante
reconhecido no balanço patrimonial de abertura em IFRSs na data de
transição para as IFRSs (1º de janeiro de 2009) é,
resumidamente:
Custo de
desativação incluído no custo do ativo $ 67
Depreciação
acumulada
$ (5)
Passivo de
desativação
$
(77)
Ativos
líquidos/lucros acumulados
$
(15)
IFRIC
4 – Determining whether an
Arrangement contains a Lease (Interpretação Técnica IT
03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil)
IG204. (Eliminado).
IG205. (Eliminado).
IG206. (Eliminado).
NOTA
EXPLICATIVA À NORMA
NE1. Esta
nota explicativa acompanha, mas não é parte integrante da Norma.
Destina-se esta nota a evidenciar situações em que a Norma possui
certas diferenças com relação às Normas
Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e, após isso,
comentá-las.
NE2. O
item 8A não existe na versão do IASB; assim, a exigência de
que a aplicação antecipada de uma nova IFRS está
condicionada a ter essa nova IFRS, ainda que não obrigatória,
sido admitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, quando
aplicável pelo órgão regulador a que a entidade esteja
subordinada, existe no Brasil, mas não necessariamente em outras
jurisdições. Por essa mesma razão o exemplo que consta no
referido item 8A também destaca essa condição.
NE3. O
item 29 destaca que as práticas contábeis brasileiras já
preveem a designação, o reconhecimento, a
classificação e a mensuração dos ativos ou passivos
financeiros de tal forma que os torna compatíveis com as IFRSs. Dessa
forma, a opção dada pelos itens 29 e 29A da IFRS 1, não
foram acolhidas pelo CFC quando da emissão da primeira versão da
NBC T 19.39. Todavia, a presente versão passou a aceitar a mudança
de classificação como admitida pelas IFRSs (item 29 e D19) na
adoção inicial.
NE4. Os
itens 30 e 31 não permitem a opção da adoção
do custo atribuído (deemed cost)
para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em
conjunto, coligadas ou outros ativos que não os ativos imobilizado e
propriedade para investimento. Essa opção existe nas IFRSs, mas
foi restringida pelo CFC considerando a prática contábil anterior
adotada no Brasil.
NE5. O
item 34A não existe na versão do IASB; assim, essa
exigência existe no Brasil, mas não necessariamente em outras
jurisdições.
NE6. O
item 35 não existe na versão do IASB como está; assim,
essa exigência existe no Brasil, mas não necessariamente em outras
jurisdições.
NE7. Os
itens
NE8. O
item 39B foi eliminado na versão da NBC T 19.39, por se referir
às alterações em decorrência da IFRS
NE9. A
disposição especial do item 40 não existe na versão
do IASB; assim, essa exigência existe no Brasil, mas não
necessariamente em outras jurisdições.
NE10. A
menção nos itens C4(c)(i) e C4(i) quanto à possibilidade
de dedução do goodwill
diretamente do patrimônio líquido que seria permitida pela
prática contábil anterior, existente na IFRS 1, foi eliminada por
nunca ter estado prevista essa possibilidade na prática contábil brasileira
anterior.
NE11. A
permissão de retroação prevista nos itens D2 e D3 da IFRS
1 não existe na NBC T 19.39 devido à NBC T 19.15 –
Pagamento Baseado em Ações ter a vigência dada pelos
órgãos reguladores em período diferente da
disposição contida na versão do IASB.
NE12. O
item D7(b) foi eliminado da NBC T 19.39, por tratar-se da opção
de adoção do deemed cost
para ativos intangíveis, não permitida na prática
contábil brasileira, como mencionado na NE4.
NE13. A
opção dada pelo IASB no item D8 relacionada ao deemed cost foi eliminada para fins da
NBC T 19.39.
NE14. A
versão original da NBC T 19.39 impedia a adoção retroativa
da NBC T 19.23 – Combinação de Negócios para
além da data de transição para as IFRSs. Nesta
versão, a nova redação do item C1 passou a permitir essa
retroação, conforme é também permitido pelo IASB.
NE15. O
IASB, por meio do seu documento denominado Statement
of Best Practice: Working Relationships between the IASB and other Accounting
Standard-Setters, admite que as jurisdições limitem as
opções por ele dadas, bem como que as jurisdições
façam exigências de informações adicionais às
requeridas por ele e declara que isso não impede que as demonstrações
contábeis assim elaboradas possam ser declaradas como estando de acordo
com as Normas Internacionais de Contabilidade por ele emitidas.
NE16. Assim,
a existência das diferenças comentadas nos itens NE2 a NE14
não faz com que as demonstrações dos fluxos de caixa
elaboradas de acordo com esta Norma não estejam em conformidade com as
normas do IASB.