IT 14 - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.288, de 09.08.2010
(DOU de 09.08.2010)

Aprova a IT 14 – Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a IT 14 – Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental que tem por base a Interpretação ICPC 13 (IFRIC 5 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

Brasília, 23 de julho de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

Ata CFC n.º 939

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 14 – DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL

Índice

Item

REFERÊNCIAS

 

CONTEXTO

1 – 3

ALCANCE

4 – 5

QUESTÕES

6

CONSENSO

7 – 13

Contabilização de participação em fundo

7 – 9

Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionais

10

Divulgação

11 – 13

VIGÊNCIA

14

 Referências

Contexto

1.       A finalidade dos fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental, doravante referidos como “fundos de desativação” ou “fundos”, é segregar ativos para custear alguns ou todos os custos de desativação de fábricas (como usina nuclear) ou determinados equipamentos (como veículos) ou de reabilitação ambiental (como despoluição de águas ou restauração de terreno contaminado), referidos conjuntamente como “desativação”.

2.       As contribuições a esses fundos podem ser voluntárias ou exigidas por regulamento ou lei. Os fundos podem ter uma das seguintes estruturas:

3.       Esses fundos geralmente têm as seguintes características:

Alcance

4.       Esta Interpretação deve ser aplicada à contabilização nas demonstrações contábeis de contribuinte por participações decorrentes de fundos de desativação que possuem ambas as características abaixo:  

5.       A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e, nesse caso, não está dentro do alcance desta Interpretação.

Questões

6.       As questões tratadas nesta Interpretação são:

Consenso

Contabilização de participação em fundo

7.       O contribuinte deve reconhecer sua obrigação de pagar gastos de desativação como passivo e deve reconhecer sua participação no fundo separadamente, exceto se o contribuinte não for responsável por pagar os gastos de desativação mesmo se o fundo deixar de pagar.

8.       O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência à NBC T 19.37 – Investimento em Coligada e em Controlada, à NBC T 19.38 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), à NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, à NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas e à Interpretação anexa à NBC T 19.36. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com essas Normas e Interpretação.

9.       Se o contribuinte não tiver o controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo, deve reconhecer o direito de receber reembolso proveniente do fundo como reembolso, de acordo com a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Esse reembolso deve ser mensurado pelo menor entre:

          As mudanças no valor contábil do direito de receber reembolso, exceto as contribuições ao fundo, e pagamentos do fundo, devem ser reconhecidas no resultado no período em que essas mudanças ocorrerem.

Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionais

10.     Quando o contribuinte tem obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais, como, por exemplo, no caso da falência de outro contribuinte ou se o valor dos ativos de investimento mantidos pelo fundo diminuir a um nível que seja insuficiente para cumprir as obrigações de reembolso do fundo, essa obrigação é considerada passivo contingente, que está dentro do alcance da NBC T 19.7. A entidade (contribuinte) deve reconhecer um passivo somente se for provável que as contribuições adicionais serão feitas.

Divulgação

11.     A entidade (contribuinte) deve divulgar a natureza de sua participação no fundo e quaisquer restrições sobre o acesso aos ativos no fundo.

12.     Quando a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais que não sejam reconhecidas como passivo (ver item 10), deve fazer as divulgações requeridas pelo item 86 da NBC T 19.7.

13.     Quando a entidade (contribuinte) contabilizar sua participação no fundo de acordo com o item 9, ela deve fazer as divulgações requeridas pelo item 85(c) da NBC T 19.7.

Vigência

14.     Esta Interpretação é aplicável juntamente com a adoção inicial da NBC T 19.32 e da NBC T 19.7.