COBRANÇA DOS CONSEHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.280, de 16.04.2010
(DOU de 20.04.2010)
Fixa as diretrizes de cobrança dos conselhos regionais de contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão desenvolver, sob a supervisão do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), procedimentos sistemáticos de cobrança, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Art. 2º - Os CRCs deverão promover ações que permitam a interação do Setor de Cobrança com os Setores de Fiscalização, Registro, Desenvolvimento Profissional e Jurídico, bem como com seus representantes designados nas cidades do interior do estado, de modo a funcionarem como agentes indiretos da promoção e da execução do Programa de Cobrança, sem prejuízo da participação dos demais setores.
Art. 3º - As ações de cobrança administrativa são de competência indelegável dos CRCs, admitindo-se a ação conjunta do CFC e sendo vedada a terceirização.
Art. 4º - O Programa de Cobrança será pautado:
I – na implementação de um modelo de gestão de cobrança baseado no desempenho e na contínua melhoria da arrecadação;
II – na promoção de pesquisas, estudos e levantamento de dados que permitam identificar quantitativa e qualitativamente os devedores;
III – no tratamento de informações internas e externas necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa de Cobrança;
IV – no desenvolvimento de ações permanentes e contínuas de combate à evasão de receitas;
V – na adoção de procedimentos integrados e embasados em uma visão sistêmica.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 5º - As ações de cobrança deverão ser previstas no Plano de Trabalho dos CRCs, com dotação no orçamento de cada exercício.
Art. 6º - O Plano de Trabalho dos CRCs deverá estabelecer metas anuais de arrecadação de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 5 (cinco) últimos exercícios.
Parágrafo único - As metas de arrecadação deverão ser fixadas, estabelecendo tratamento distinto entre os débitos do exercício e aqueles de exercícios anteriores.
CAPÍTULO III
DO SETOR DE COBRANÇA
Art. 7º - Os CRCs deverão manter um Setor de Cobrança com estrutura compatível com a demanda das ações de cobrança, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Parágrafo único. A estrutura do Setor de Cobrança compreende a instalação em ambiente adequado ao desenvolvimento das ações e atendimento aos devedores, bem como a destinação de equipamentos compatíveis ao desempenho das atividades.
Art. 8º - O Setor de Cobrança deverá ser composto de corpo funcional especializado e suficiente para o atendimento à demanda decorrente das ações a serem executadas.
Art. 9º - São atribuições do Setor de Cobrança:
I – executar as medidas inerentes à cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações;
II – prestar atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos;
III – manter atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança;
IV – instaurar, instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança;
V – inscrever em dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os procedimentos administrativos de cobrança;
VI – encaminhar ao Setor Jurídico os documentos pertinentes à execução fiscal;
VII – manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O CFC poderá desenvolver projetos destinados à área de Cobrança para os CRCs que necessitarem de apoio para implantar os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º - Os projetos deverão levar em consideração as peculiaridades de cada CRC, especialmente:
I – o montante dos débitos a serem cobrados;
II – a possibilidade de ocorrência de prescrição dos débitos;
III – a disponibilidade de pessoal e a necessidade de qualificação;
IV – a disponibilidade de espaço físico e equipamentos;
V – a adequação dos meios de comunicação a serem utilizados;
VI – a necessidade de aporte de recursos financeiros; e
VII – a necessidade de atuação de pessoal do CFC.
§ 2º - Os projetos deverão prever metas e estabelecer prazos e expectativa de resultados, os quais devem ser definidos em conformidade com as ações a serem desenvolvidas.
§ 3º - As ações deverão ser objeto de avaliações periódicas que demonstrem o efetivo desempenho das atividades previstas no projeto, o alcance das metas estabelecidas e os resultados obtidos.
§ 4º - Os projetos fixarão o período de transição a partir do qual o CRC beneficiado deverá assumir integralmente a coordenação das atividades de cobrança.
Art. 11 - O CFC editará o Manual de Cobrança com as orientações e os procedimentos, que servirão de referência aos CRCs no desenvolvimento das ações de cobrança.
Art. 12 - Os CRCs que, na data da entrada em vigor desta Resolução, mantiverem contrato de terceirização de cobrança administrativa deverão se adaptar aos termos desta Norma após o vencimento do contrato.
Parágrafo único - Havendo necessidade, que deve ser devidamente justificada pelo CRC interessado, o CFC poderá conceder prazo hábil para adaptação pelo Regional ao disposto nesta Resolução.
Art. 13 - Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.092, de 22 de junho de 2007.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2010.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente