NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36 - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.273, de 28.01.2010
(DOU de 28.01.2010)
Altera as NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC n.º 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação OCPC 01,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 4, 5, 35 e 36 da NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.120/08, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogar-se-á artigo em dezembro de 2010 pela Resolução CFC nº 1295, publicada no DOU de 07/10/10, seção 1)
......................
4. As filiais, as agências, as sucursais ou as dependências, e mesmo uma controlada no exterior, as quais não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem, por exemplo, corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da matriz, devem normalmente ser consideradas para fins do reconhecimento das variações cambiais de investimento no exterior (ver item 41(a)) como extensão das atividades da investidora. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa atividade no exterior seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma).
5. Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como investimento no exterior por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma, reconhecendo as variações cambiais como investimento no exterior (item 41(b)).
......................
35. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (ver item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (por exemplo, demonstrações contábeis consolidadas ou nas quais a entidade no exterior é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, como outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56.
36. Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais devem ser reclassificadas para outros resultados abrangentes em conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (isto é, demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial).
Art. 2º - Os itens 8 e 9 da NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.125/08, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogar-se-á artigo em dezembro de 2010 pela Resolução CFC nº 1296, publicada no DOU de 07/10/10, seção 1)
......................
8. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros fins. Para ser considerada equivalente de caixa, uma aplicação financeira deve ter conversibilidade imediata em um montante conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de mudança de valor. Por conseguinte, um investimento, normalmente, se qualifica como equivalente de caixa quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da contratação. Os investimentos em ações de outras entidades devem ser excluídos dos equivalentes de caixa a menos que eles sejam, em essência, um equivalente de caixa, como, por exemplo, nos casos de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo.
9. Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Entretanto, em determinadas circunstâncias, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos, como cheques especiais ou contas-correntes garantidas, são liquidados automaticamente de forma a integrarem a gestão das disponibilidades da entidade. Uma característica de tais contas correntes é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor. Nessas circunstâncias, esses saldos bancários a descoberto devem ser incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa. A parcela não utilizada do limite dessas linhas de crédito não deve compor os equivalentes de caixa.
......................
Art. 3º - O item 11 da NBC T 19.20 – Estoques, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.170/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
......................
Art. 4º - A alínea (g) do item 8 da NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.154/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
(g) os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados, proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das unidades imobiliárias vendidas.
......................
Art. 5º - O Apêndice A da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.185/09, é substituído pelo Apêndice A anexo a esta Resolução.
Art. 6º - Eliminar o item 3 da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.240/09.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2010.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC nº. 933
Apêndice A
Exemplo de demonstração das mutações do patrimônio líquido com evidenciação dos outros resultados abrangentes e da demonstração do resultado abrangente (O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Norma).
O exemplo a seguir é ilustrativo de como poderia ser apresentada a demonstração de resultados abrangentes do período, introduzida por esta Norma, utilizando-se a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido que já é usualmente elaborada no Brasil. O exemplo a seguir não teve por objetivo disciplinar a forma de apresentação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Note-se que foi adicionada a coluna de participação dos não controladores no patrimônio líquido das controladas, já que essa participação (também conhecida por participação da minoria ou dos minoritários) passa, a partir da adoção desta Norma, a ser apresentada dentro do patrimônio líquido como um todo, após a identificação do patrimônio líquido dos sócios da entidade controladora.
Deve também ser notado que, conforme a definição dada no início da Norma:
“Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não são derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários”.
Ou seja, todas as mutações patrimoniais, que não sejam as transações de capital com os sócios, integram a Demonstração do Resultado Abrangente, ou seja, a mutação do patrimônio líquido é formada por apenas dois conjuntos de valores: transações de capital com os sócios (na sua qualidade de proprietários) e resultado abrangente total. E o resultado abrangente total é formado, por sua vez, de três componentes: o resultado líquido do período, os outros resultados abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no exemplo.
Finalmente, a Norma exige que tanto o resultado líquido do período quanto os outros resultados abrangentes sejam evidenciados com relação a quanto pertence aos sócios da entidade controladora e quanto aos sócios não controladores nas controladas. No exemplo a seguir, esses valores ficam automaticamente divulgados.
Exemplo:
Capital Social Integralizado |
Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) |
Reservas de Lucros (2) |
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
Outros Resultados Abrangentes (3) |
Patrimônio Líquido dos Sócios da Controladora |
Participação dos Não Controladores no Pat. Liq. das Controladas |
Patrimônio Líquido Consolidado |
|
Saldos Iniciais |
1.000.000 |
80.000 |
300.000 |
0 |
270.000 |
1.650.000 |
158.000 |
1.808.000 |
Aumento de Capital |
500.000 |
-50.000 |
-100.000 |
350.000 |
32.000 |
382.000 |
||
Gastos com Emissão de Ações |
-7.000 |
-7.000 |
-7.000 |
|||||
Opções Outorgadas Reconhecidas |
30.000 |
30.000 |
30.000 |
|||||
Ações em Tesouraria Adquiridas |
-20.000 |
-20.000 |
-20.000 |
|||||
Ações em Tesouraria Vendidas |
60.000 |
60.000 |
60.000 |
|||||
Dividendos |
-162.000 |
-162.000 |
-13.200 |
-175.200 |
||||
Transações de Capital com os Sócios |
|
251.000 |
18.800 |
269.800 |
||||
Lucro Líquido do Período |
250.000 |
250.000 |
22.000 |
272.000 |
||||
Ajustes Instrumentos Financeiros |
-60.000 |
-60.000 |
-60.000 |
|||||
Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros |
20.000 |
20.000 |
20.000 |
|||||
Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas |
24.000 |
24.000 |
6.000 |
30.000 |
||||
Ajustes de Conversão do Período |
260.000 |
260.000 |
260.000 |
|||||
Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período |
-90.000 |
-90.000 |
-90.000 |
|||||
Outros Resultados Abrangentes |
|
154.000 |
6.000 |
160.000 |
||||
Reclassific. p/ Resultado – Aj. Instrum. Financ. |
10.600 |
10.600 |
10.600 |
|||||
Resultado Abrangente Total |
414.600 |
28.000 |
442.600 |
|||||
Constituição de Reservas |
140.000 |
-140.000 |
||||||
Realização da Reserva Reavaliação |
78.800 |
-78.800 |
||||||
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação |
-26.800 |
26.800 |
||||||
Saldos Finais |
1.500.000 |
93.000 |
340.000 |
0 |
382.600 |
2.315.600 |
204.800 |
2.520.400 |
Observações:
a) O patrimônio líquido consolidado (última coluna) evoluiu de $ 1.808.000 para $ 2.520.400 em função de apenas dois conjuntos de fatores: as transações de capital com os sócios ($ 269.800) e o resultado abrangente ($ 442.600). E o resultado abrangente é formado de três componentes: resultado líquido do período ($ 272.000), outros resultados abrangentes ($ 160.000) e mais o efeito de uma reclassificação ($ 10.600). É interessante notar que as reclassificações para o resultado do período não alteram, na verdade, o patrimônio líquido total da entidade, mas, por aumentarem ou diminuírem o resultado líquido, precisam ter a contrapartida evidenciada. No exemplo dado, há uma transferência de $ 10.600 de prejuízo que constava como outros resultados abrangentes para o resultado do período. Imediatamente antes da transferência, o resultado líquido era de $ 260.600 que, diminuído do prejuízo de $ 10.600, agora reconhecido no resultado, passou a $ 250.000; e o saldo dos outros resultados abrangentes, que estava em $ 404.000, passou para $ 414.600. Assim, a transferência do prejuízo de $ 10.600 dos outros resultados abrangentes para o resultado do período não muda, efetivamente, o total do patrimônio líquido, mas como o resultado líquido é mostrado pelo valor diminuído dessa importância, é necessário recolocá-la na mutação do patrimônio líquido.
b) Na demonstração do resultado do período, a última linha será mostrada por $ 272.000, porque, a partir dessa NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o lucro líquido consolidado do período é o global, incluindo a parte pertencente aos não controladores no resultado das controladas, mas é obrigatória a evidenciação de ambos os valores: o pertencente aos sócios da controladora e o pertencente aos que são sócios apenas nas controladas, como se vê na mutação acima ($ 250.000 e $ 22.000, respectivamente, na antepenúltima e na penúltima colunas).
c) A Norma exige a mesma evidenciação quanto ao resultado abrangente total, o que está evidenciado também no exemplo acima: $ 414.600 é a parte dos sócios da controladora e $ 28.000 a parte dos sócios não controladores nas controladas, totalizando $ 442.600 para o período.
d) As mutações que aparecem após o resultado abrangente total correspondem a mutações internas do patrimônio líquido, que não alteram, efetivamente, seu total. Poderia inclusive esse conjunto ser intitulado “mutações internas do patrimônio líquido” ou semelhante, ou ficar sem título como está no próprio exemplo.
e) Os saldos das contas que compõem a segunda, a terceira e a quinta colunas devem ser evidenciados em quadro à parte ou em nota adicional; no caso de nota, pode ser assim divulgada:
“(1) Saldos finais (iniciais): Reserva Excedente de Capital, $ 80.000; Gastos com Emissão de Ações, $ 7.000; Reserva de Subvenção de Investimentos, $ 10.000; Ações em Tesouraria $ 50.000 e Opções Outorgadas Reconhecidas, $ 60.000. Total, $ 93.000.
(2) Saldos finais: Reserva Legal, $ 88.000; Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000 e Reserva de Retenção de Lucros (art. 196 da Lei n.º 6.404/76), $ 200.000. Total, $ 340.000.
(3) Saldos finais: Reservas de Reavaliação, $ 234.600; Ajustes de Avaliação Patrimonial, $ 68.000 e Ajustes de Conversão Acumulados, ($ 80.000). Total, $ 382.600.”
f) Os saldos de que trata a letra d) podem, alternativamente, ser evidenciados em quadros, com suas mutações analiticamente evidenciadas:
Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) |
Reserva de Excedente de Capital |
Gastos com Emissão de Ações |
Reserva de Subvenção de Investimentos |
Ações em Tesouraria |
Opções Outorgadas Reconhecidas |
Contas do Grupo (1) |
Saldos Iniciais |
50.000 |
-5.000 |
100.000 |
-70.000 |
5.000 |
80.000 |
Aumento de Capital |
-35.000 |
-15.000 |
-50.000 |
|||
Gastos com Emissão de Ações |
-7.000 |
-7.000 |
||||
Opções Outorgadas Reconhecidas |
30.000 |
30.000 |
||||
Ações em Tesouraria Adquiridas |
-20.000 |
-20.000 |
||||
Ações em Tesouraria Vendidas |
60.000 |
60.000 |
||||
Saldos Finais |
15.000 |
-12.000 |
85.000 |
-30.000 |
35.000 |
93.000 |
Reservas de Lucros (2) |
Reserva Legal |
Reserva p/ Expansão |
Reserva de Incentivos Fiscais |
Contas do Grupo (2) |
Saldos Iniciais |
110.000 |
90.000 |
100.000 |
300.000 |
Aumento de Capital |
-100.000 |
-100.000 |
||
Constituição de Reservas |
12.500 |
108.500 |
19.000 |
140.000 |
Saldos Finais |
122.500 |
198.500 |
19.000 |
340.000 |
Outros Resultados Abrangentes (3) |
Reservas de Reavaliação |
Ajustes de Avaliação Patrimonial |
Ajustes de Conversão Acumulados |
Contas do Grupo (3) |
Saldos Iniciais |
195.000 |
125.000 |
-50.000 |
270.000 |
Ajustes Instrumentos Financeiros |
-60.000 |
-60.000 |
||
Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros |
20.000 |
20.000 |
||
Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas |
24.000 |
24.000 |
||
Ajustes de Conversão do Período |
260.000 |
260.000 |
||
Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período |
-90.000 |
-90.000 |
||
Reclassif. p/ Resultado - Aj. Instrum. Financ. |
10.600 |
10.600 |
||
Realização da Reserva Reavaliação |
-78.800 |
-78.800 |
||
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação |
26.800 |
26.800 |
||
Saldos Finais |
143.000 |
119.600 |
120.000 |
382.600 |
g) O exemplo acima é sucinto e não contém, apenas por simplicidade, muitas das demais informações obrigatórias na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, como dividendo por classe e espécie de ação, informações comparativas, etc.
h) A mesma demonstração da mutação do patrimônio líquido acima mostrada poderia ser remontada com a demonstração do resultado abrangente total na última coluna, como a seguir:
Capital Social Integralizado |
Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) |
Reservas de Lucros (2) |
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
Outros Resultados Abrangentes (3) |
Patrimônio Líquido dos Sócios da Controladora |
Participação dos Não Controladores no Pat. Liq. das Controladas |
Patrimônio Líquido Consolidado |
Demonstração do Resultado Abrangente Total da Companhia |
||||
Saldos Iniciais |
1.000.000 |
80.000 |
300.000 |
- |
270.000 |
1.650.000 |
158.000 |
1.808.000 |
- |
|||
Aumento de Capital |
500.000 |
-50.000 |
-100.000 |
- |
- |
350.000 |
32.000 |
382.000 |
- |
|||
Gastos com Emissão de Ações |
- |
-7.000 |
- |
- |
- |
-7.000 |
- |
-7.000 |
- |
|||
Opções Outorgadas Reconhecidas |
- |
30.000 |
- |
- |
- |
30.000 |
- |
30.000 |
- |
|||
Ações em Tesouraria Adquiridas |
- |
-20.000 |
- |
- |
- |
-20.000 |
- |
-20.000 |
- |
|||
Ações em Tesouraria Vendidas |
- |
60.000 |
- |
- |
- |
60.000 |
- |
60.000 |
- |
|||
Dividendos |
- |
- |
- |
-162.000 |
- |
-162.000 |
-13.200 |
-175.200 |
- |
|||
Transações de Capital com os Sócios |
|
|
|
|
251.000 |
18.800 |
269.800 |
|
||||
Ajustes Instrumentos Financeiros |
- |
- |
- |
- |
-60.000 |
-60.000 |
- |
-60.000 |
-60.000 |
|||
Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros |
20.000 |
20.000 |
- |
20.000 |
20.000 |
|||||||
Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas |
- |
- |
- |
- |
24.000 |
24.000 |
6.000 |
30.000 |
30.000 |
|||
Ajustes de Conversão do Período |
- |
- |
- |
- |
260.000 |
260.000 |
- |
260.000 |
260.000 |
|||
Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período |
-90.000 |
-90.000 |
- |
-90.000 |
-90.000 |
|||||||
Outros Resultados Abrangentes |
154.000 |
154.000 |
6.000 |
160.000 |
160.000 |
|||||||
Ajustes de Instrum. Financ. Reclassificado p/ Resultado |
- |
- |
- |
- |
10.600 |
10.600 |
- |
10.600 |
10.600 |
|||
Realização da Reserva Reavaliação |
- |
- |
- |
78.800 |
-78.800 |
0 |
- |
- |
- |
|||
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação |
-26.800 |
26.800 |
0 |
- |
- |
- |
||||||
Reclassificações de Resultados Abrangentes |
|
10.600 |
- |
10.600 |
10.600 |
|||||||
Lucro Líquido do Período |
- |
- |
- |
250.000 |
- |
250.000 |
22.000 |
272.000 |
272.000 |
|||
Constituição de Reservas |
- |
- |
140.000 |
-140.000 |
- |
0 |
- |
- |
- |
|||
Saldos Finais |
1.500.000 |
93.000 |
340.000 |
0 |
382.600 |
2.315.600 |
204.800 |
2.520.400 |
442.600 |
|||
Resultado Abrangente dos Não Controladores |
(6.000 + 22.000) |
28.000 |
||||||||||
Resultado Abrangente dos Sócios da Controladora |
|
414.600 |