NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36 - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.273, de 28.01.2010
(DOU de 28.01.2010)

Altera as NBC T  3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC n.º 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação OCPC 01,
                                                        
RESOLVE:

Art. 1º  Os itens 4, 5, 35 e 36 da NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.120/08, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogar-se-á artigo em dezembro de 2010 pela Resolução CFC nº 1295, publicada no DOU de 07/10/10, seção 1)

......................

4. As filiais, as agências, as sucursais ou as dependências, e mesmo uma controlada no exterior, as quais não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem, por exemplo, corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da matriz, devem normalmente ser consideradas para fins do reconhecimento das variações cambiais de investimento no exterior (ver item 41(a)) como extensão das atividades da investidora. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa atividade no exterior seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma).

5. Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como investimento no exterior por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma, reconhecendo as variações cambiais como investimento no exterior (item 41(b)).

......................

35. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (ver item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (por exemplo, demonstrações contábeis consolidadas ou nas quais a entidade no exterior é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, como outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56.

36. Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais devem ser reclassificadas para outros resultados abrangentes em conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (isto é, demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial).

Art. 2º - Os itens 8 e 9 da NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.125/08, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogar-se-á artigo em dezembro de 2010 pela Resolução CFC nº 1296, publicada no DOU de 07/10/10, seção 1)

......................

8. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros fins. Para ser considerada equivalente de caixa, uma aplicação financeira deve ter conversibilidade imediata em um montante conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de mudança de valor. Por conseguinte, um investimento, normalmente, se qualifica como equivalente de caixa quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da contratação. Os investimentos em ações de outras entidades devem ser excluídos dos equivalentes de caixa a menos que eles sejam, em essência, um equivalente de caixa, como, por exemplo, nos casos de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo.

9. Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Entretanto, em determinadas circunstâncias, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos, como cheques especiais ou contas-correntes garantidas, são liquidados automaticamente de forma a integrarem a gestão das disponibilidades da entidade. Uma característica de tais contas correntes é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor. Nessas circunstâncias, esses saldos bancários a descoberto devem ser incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa. A parcela não utilizada do limite dessas linhas de crédito não deve compor os equivalentes de caixa.

......................

Art. 3º -  O item 11 da NBC T 19.20 – Estoques, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.170/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

......................

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

......................

Art. 4º - A alínea (g) do item 8 da NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.154/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................

(g) os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados, proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das unidades imobiliárias vendidas.

......................

Art. 5º - O Apêndice A da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.185/09, é substituído pelo Apêndice A anexo a esta Resolução.

Art. 6º  - Eliminar o item 3 da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.240/09.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

Ata CFC nº. 933

Apêndice A

Exemplo de demonstração das mutações do patrimônio líquido com evidenciação dos outros resultados abrangentes e da demonstração do resultado abrangente (O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Norma).

O exemplo a seguir é ilustrativo de como poderia ser apresentada a demonstração de resultados abrangentes do período, introduzida por esta Norma, utilizando-se a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido que já é usualmente elaborada no Brasil. O exemplo a seguir não teve por objetivo disciplinar a forma de apresentação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
                                  
Note-se que foi adicionada a coluna de participação dos não controladores no patrimônio líquido das controladas, já que essa participação (também conhecida por participação da minoria ou dos minoritários) passa, a partir da adoção desta Norma, a ser apresentada dentro do patrimônio líquido como um todo, após a identificação do patrimônio líquido dos sócios da entidade controladora.

Deve também ser notado que, conforme a definição dada no início da Norma:

“Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não são derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários”.

Ou seja, todas as mutações patrimoniais, que não sejam as transações de capital com os sócios, integram a Demonstração do Resultado Abrangente, ou seja, a mutação do patrimônio líquido é formada por apenas dois conjuntos de valores: transações de capital com os sócios (na sua qualidade de proprietários) e resultado abrangente total.  E o resultado abrangente total é formado, por sua vez, de três componentes: o resultado líquido do período, os outros resultados abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no exemplo.

Finalmente, a Norma exige que tanto o resultado líquido do período quanto os outros resultados abrangentes sejam evidenciados com relação a quanto pertence aos sócios da entidade controladora e quanto aos sócios não controladores nas controladas. No exemplo a seguir, esses valores ficam automaticamente divulgados.

Exemplo:

Capital Social Integralizado

Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) 

Reservas de Lucros (2)

Lucros ou Prejuízos Acumulados

Outros Resultados Abrangentes (3)

Patrimônio Líquido dos Sócios da Controladora

Participação dos Não Controladores no Pat. Liq. das Controladas

Patrimônio Líquido Consolidado

Saldos Iniciais

1.000.000

80.000

300.000

0

270.000

1.650.000

158.000

1.808.000

Aumento de Capital

500.000

-50.000

-100.000

350.000

32.000

382.000

Gastos com Emissão de Ações

-7.000

-7.000

-7.000

Opções Outorgadas Reconhecidas

30.000

30.000

30.000

Ações em Tesouraria Adquiridas

-20.000

-20.000

-20.000

Ações em Tesouraria Vendidas

60.000

60.000

60.000

Dividendos

-162.000

-162.000

-13.200

-175.200

Transações de Capital com os Sócios

 

251.000

18.800

269.800

Lucro Líquido do Período

250.000

250.000

22.000

272.000

Ajustes Instrumentos Financeiros

-60.000

-60.000

-60.000

Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros

20.000

20.000

20.000

Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas

24.000

24.000

6.000

30.000

Ajustes de Conversão do Período

260.000

260.000

260.000

Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período

-90.000

-90.000

-90.000

Outros Resultados Abrangentes

 

154.000

6.000

160.000

Reclassific. p/ Resultado – Aj. Instrum. Financ.          

10.600

10.600

10.600

Resultado Abrangente Total

414.600

28.000

442.600

Constituição de Reservas

140.000

-140.000

Realização da Reserva Reavaliação

78.800

-78.800

Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação

-26.800

26.800

Saldos Finais

1.500.000

93.000

340.000

0

382.600

2.315.600

204.800

2.520.400

Observações:
a) O patrimônio líquido consolidado (última coluna) evoluiu de $ 1.808.000 para $ 2.520.400 em função de apenas dois conjuntos de fatores: as transações de capital com os sócios ($ 269.800) e o resultado abrangente ($ 442.600). E o resultado abrangente é formado de três componentes: resultado líquido do período ($ 272.000), outros resultados abrangentes ($ 160.000) e mais o efeito de uma reclassificação ($ 10.600). É interessante notar que as reclassificações para o resultado do período não alteram, na verdade, o patrimônio líquido total da entidade, mas, por aumentarem ou diminuírem o resultado líquido, precisam ter a contrapartida evidenciada. No exemplo dado, há uma transferência de $ 10.600 de prejuízo que constava como outros resultados abrangentes para o resultado do período. Imediatamente antes da transferência, o resultado líquido era de $ 260.600 que, diminuído do prejuízo de $ 10.600, agora reconhecido no resultado, passou a $ 250.000; e o saldo dos outros resultados abrangentes, que estava em $ 404.000, passou para $ 414.600. Assim, a transferência do prejuízo de $ 10.600 dos outros resultados abrangentes para o resultado do período não muda, efetivamente, o total do patrimônio líquido, mas como o resultado líquido é mostrado pelo valor diminuído dessa importância, é necessário recolocá-la na mutação do patrimônio líquido.

b) Na demonstração do resultado do período, a última linha será mostrada por $ 272.000, porque, a partir dessa NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o lucro líquido consolidado do período é o global, incluindo a parte pertencente aos não controladores no resultado das controladas, mas é obrigatória a evidenciação de ambos os valores: o pertencente aos sócios da controladora e o pertencente aos que são sócios apenas nas controladas, como se vê na mutação acima ($ 250.000 e $ 22.000, respectivamente, na antepenúltima e na penúltima colunas).

c) A Norma exige a mesma evidenciação quanto ao resultado abrangente total, o que está evidenciado também no exemplo acima: $ 414.600 é a parte dos sócios da controladora e $ 28.000 a parte dos sócios não controladores nas controladas, totalizando $ 442.600 para o período.

d) As mutações que aparecem após o resultado abrangente total correspondem a mutações internas do patrimônio líquido, que não alteram, efetivamente, seu total. Poderia inclusive esse conjunto ser intitulado “mutações internas do patrimônio líquido” ou semelhante, ou ficar sem título como está no próprio exemplo.
 
e) Os saldos das contas que compõem a segunda, a terceira e a quinta colunas devem ser evidenciados em quadro à parte ou em nota adicional; no caso de nota, pode ser assim divulgada:

“(1) Saldos finais (iniciais): Reserva Excedente de Capital, $ 80.000; Gastos com Emissão de Ações, $ 7.000; Reserva de Subvenção de Investimentos, $ 10.000; Ações em Tesouraria $ 50.000 e Opções Outorgadas Reconhecidas, $ 60.000. Total, $ 93.000.
(2) Saldos finais: Reserva Legal, $ 88.000; Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000 e Reserva de Retenção de Lucros (art. 196 da Lei n.º 6.404/76), $ 200.000. Total, $ 340.000.
(3) Saldos finais: Reservas de Reavaliação, $ 234.600; Ajustes de Avaliação Patrimonial, $ 68.000 e Ajustes de Conversão Acumulados, ($ 80.000). Total, $ 382.600.”

f) Os saldos de que trata a letra d) podem, alternativamente, ser evidenciados em quadros, com suas mutações analiticamente evidenciadas:

Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) 

Reserva de Excedente de Capital

Gastos com Emissão de Ações

Reserva de Subvenção de Investimentos

Ações em Tesouraria

Opções Outorgadas Reconhecidas

Contas do Grupo (1)

Saldos Iniciais

50.000

-5.000

100.000

-70.000

5.000

80.000

Aumento de Capital

-35.000

-15.000

-50.000

Gastos com Emissão de Ações

-7.000

-7.000

Opções Outorgadas Reconhecidas

30.000

30.000

Ações em Tesouraria Adquiridas

-20.000

-20.000

Ações em Tesouraria Vendidas

60.000

60.000

Saldos Finais

15.000

-12.000

85.000

-30.000

35.000

93.000

 

Reservas de Lucros (2)

Reserva Legal

Reserva p/ Expansão

Reserva de Incentivos Fiscais

Contas do Grupo (2)

Saldos Iniciais

110.000

90.000

100.000

300.000

Aumento de Capital

-100.000

-100.000

Constituição de Reservas

12.500

108.500

19.000

140.000

Saldos Finais

122.500

198.500

19.000

340.000

 

Outros Resultados Abrangentes (3)

Reservas de Reavaliação

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Ajustes de Conversão Acumulados

Contas do Grupo (3)

Saldos Iniciais

195.000

125.000

-50.000

270.000

Ajustes Instrumentos Financeiros

-60.000

-60.000

Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros

20.000

20.000

Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas

24.000

24.000

Ajustes de Conversão do Período

260.000

260.000

Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período

-90.000

-90.000

Reclassif. p/ Resultado - Aj. Instrum. Financ.

10.600

10.600

Realização da Reserva Reavaliação

-78.800

-78.800

Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação

26.800

26.800

Saldos Finais

143.000

119.600

120.000

382.600

g) O exemplo acima é sucinto e não contém, apenas por simplicidade, muitas das demais informações obrigatórias na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, como dividendo por classe e espécie de ação, informações comparativas, etc.

h) A mesma demonstração da mutação do patrimônio líquido acima mostrada poderia ser remontada com a demonstração do resultado abrangente total na última coluna, como a seguir:

Capital Social Integralizado

Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria (1) 

Reservas de Lucros (2)

Lucros ou Prejuízos Acumulados

Outros Resultados Abrangentes (3)

Patrimônio Líquido dos Sócios da  Controladora

Participação dos Não Controladores no Pat. Liq. das Controladas

Patrimônio Líquido Consolidado

Demonstração do Resultado Abrangente Total da Companhia

Saldos Iniciais

1.000.000

80.000

300.000

                -  

270.000

1.650.000

158.000

1.808.000

               -  

Aumento de Capital

500.000

-50.000

-100.000

                -  

                -  

350.000

32.000

382.000

               -  

Gastos com Emissão de Ações

                  -  

-7.000

                -  

                -  

                -  

-7.000

                    -  

-7.000

               -  

Opções Outorgadas Reconhecidas

                  -  

30.000

                -  

                -  

-

30.000

                    -  

30.000

               -  

Ações em Tesouraria Adquiridas

                  -  

-20.000

                -  

                -  

                -  

-20.000

                    -  

-20.000

               -  

Ações em Tesouraria Vendidas

                  -  

60.000

                -  

                -  

                -  

60.000

                    -  

60.000

               -  

Dividendos

                  -  

              -  

                -  

-162.000

                -  

-162.000

-13.200

-175.200

               -  

Transações de Capital com os Sócios

 

 

 

 

251.000

18.800

269.800

 

Ajustes Instrumentos Financeiros

                  -  

              -  

                -  

                -  

-60.000

-60.000

                    -  

-60.000

-60.000

Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros

20.000

20.000

                    -  

20.000

20.000

Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas

                  -  

              -  

                -  

                -  

24.000

24.000

6.000

30.000

30.000

Ajustes de Conversão do Período

                  -  

              -  

                -  

                -  

260.000

260.000

                    -  

260.000

260.000

Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período

-90.000

-90.000

                    -  

-90.000

-90.000

Outros Resultados Abrangentes

154.000

154.000

6.000

160.000

160.000

Ajustes  de  Instrum.  Financ.  Reclassificado p/ Resultado

                  -  

              -  

                -  

                -  

10.600

10.600

                    -  

10.600

10.600

Realização da Reserva Reavaliação

                  -  

              -  

                -  

78.800

-78.800

0

                    -  

                  -  

               -  

Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação

-26.800

26.800

0

                    -  

                  -  

               -  

Reclassificações de Resultados Abrangentes

 

10.600

                    -  

10.600

10.600       

Lucro Líquido do Período

                  -  

              -  

                -  

250.000

                -  

250.000

22.000

272.000

272.000

Constituição de Reservas

                  -  

              -  

140.000

-140.000

                -  

0

                    -  

                  -  

               -  

Saldos Finais

1.500.000

93.000

340.000

0

382.600

2.315.600

204.800

2.520.400

442.600

Resultado Abrangente dos Não Controladores

(6.000 + 22.000)

28.000

Resultado Abrangente dos Sócios da Controladora

 

414.600