(revogar-se-á em 01/01/2011, pela Resolução CFC nº 1311, publicada no DOU de 14/12/10)

NBC PA 02 - INDEPEDÊNCIA - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.267, de 21.12.2009

Aprova a NBC PA 02 – Independência.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais,
         
RESOLVE:
                       
Art. 1º.
Aprovar a NBC PA 02 – Independência.
 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º. de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº. 1.034/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 22/9/05.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

Ata CFC nº. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PA 02 – INDEPENDÊNCIA

Índice                                                                                                                  Item
ALCANCE                                                                                           1
DEFINIÇÕES                                                                                                2 – 8
CONCEITOS                                                                                                 9 – 22
PERDA DE INDEPENDÊNCIA                                                           23 – 30
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E GARANTIAS                           31 – 35
RELACIONAMENTOS COMERCIAIS COM A
ENTIDADE AUDITADA                                                                         36 – 39
RELACIONAMENTOS FAMILIARES E PESSOAIS           40 – 41
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU SIMILARES POR ADMINISTRADORES, EXECUTIVOS OU EMPREGADOS
DA ENTIDADE AUDITADA MANTIDOS,
ANTERIORMENTE, COM A ENTIDADE DE AUDITORIA  42 – 49
ATUANDO COMO ADMINISTRADOR OU DIRETOR
DE ENTIDADE AUDITADA                                                                             50
ROTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DA
EQUIPE DE AUDITORIA                                                                      51 – 54
PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS                                                    55 – 100
Serviços de avaliação de empresas e reavaliação de ativos                           61 – 67
Serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal                                       68 – 72
Serviços de auditoria interna à entidade auditada                                73 – 76
Serviços de consultoria de sistema de informação computadorizado              77 – 79
Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial                         80 – 81
Serviços de finanças corporativas e assemelhados                                          82 – 85
Serviços de seleção de executivos                                                                    86 – 88
Serviços de registro (escrituração) contábil                                                     89 – 93
Serviços legais                                                                                                    94 – 100
PRESENTES E BRINDES                                                                     101
LITÍGIO EM CURSO OU IMINENTE                                            102 – 104
INCOMPATIBILIDADE OU INCONSISTÊNCIA DO
VALOR DOS HONORÁRIOS                                                               105 – 111
OUTRAS SITUAÇÕES                                                                            112
REQUISITOS FORMAIS DE CONTROLE                                  113 – 120
PERÍODO DE TRANSIÇÃO                                                                            121 – 123
SANÇÕES                                                                                  124
Alcance

Definições

(a)   entidade que tem controle direto ou indireto sobre a entidade auditada, desde que a entidade auditada seja relevante para essa entidade;

(b)   entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, desde que tal entidade tenha influência significativa sobre a entidade auditada e o interesse na entidade auditada seja relevante para essa entidade;

(c)   entidade sobre a qual a entidade auditada tenha controle direto ou indireto;

(d)   entidade na qual a entidade auditada, ou a entidade a esta relacionada, tenha interesse financeiro direto que lhe proporcione influência significativa, ou seja, preponderância nas deliberações sociais, sobre essa entidade e o interesse seja relevante para a entidade auditada e sua entidade relacionada; e

(e)   entidade sob controle comum ao da entidade auditada desde que essa entidade e a entidade auditada sejam, ambas, relevantes para a entidade controladora.

(a)   todos os profissionais que participam do trabalho de auditoria;

(b)   todas as outras pessoas da entidade de auditoria capazes de influir, diretamente, sobre o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

(i)    aquelas que recomendam a remuneração do sócio encarregado do trabalho de auditoria no âmbito da realização do trabalho de auditoria, ou que são responsáveis diretas pela supervisão ou gerenciamento daquele profissional. Isso inclui todas as pessoas que ocupem cargos superiores ao sócio encarregado do trabalho, sucessivamente, até o presidente da entidade de auditoria;

(ii)   aquelas que dão consultoria de cunho técnico ou setorial sobre questões, transações ou fatos relativos ao trabalho de auditoria; e

(iii)  aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de auditoria;

(c)   todas as pessoas da entidade de auditoria por rede capazes de influir, diretamente, sobre o resultado do trabalho de auditoria.

Conceitos

Perda de independência

(a)   interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais o detentor tem controle, seja em ações, debêntures ou em outros títulos e valores mobiliários; e

(b)   interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os quais o detentor não tem controle algum, ou seja, são interesses em empresas ou outras entidades, mantidas por titular beneficiário mediante plano de investimento global, sucessão, fideicomisso, fundo comum de investimento ou entidade financeira sobre os quais a pessoa não detém o controle nem exerce influência significativa. A relevância de interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto da entidade auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo em questão. Um interesse financeiro indireto é considerado relevante se seu valor for superior a 5% do patrimônio líquido da pessoa. Para esse fim, deve ser adicionado o patrimônio líquido dos membros imediatos da família.

(a)   alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria;

(b)   alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou

(c)   afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada.

(a)   a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede têm políticas e procedimentos instituídos que requerem que todos os profissionais informem, prontamente, à entidade de auditoria quaisquer violações resultantes da compra, da herança ou de outra forma de aquisição de interesse financeiro na entidade auditada;

(b)   a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede informam, prontamente, o profissional que o interesse financeiro deve ser alienado; e

(c)   a alienação for efetuada quando da identificação do problema, ou o profissional é afastado da equipe de auditoria.

(a)   obtenção da participação de auditor adicional que não tenha feito parte do trabalho de auditoria para revisar o trabalho feito pelo membro da equipe de auditoria; ou

(b)   exclusão da pessoa da tomada de decisões importantes referentes ao trabalho de auditoria.

(a)   operações de créditos e garantias com a entidade auditada;

(b)   relacionamentos comerciais com a entidade auditada;

(c)   relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada;

(d)   atuação como administrador ou diretor de entidade auditada. 

Operações de créditos e garantias

 (a)   operações de créditos para aquisição de veículo;

(b)   arrendamento de veículo;

(c)   saldos em cartão de crédito que não superem 20 salários-mínimos; e

(d)   operações de créditos para aquisição de imóveis, com garantia.

(a)   liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;

(b)   liquidação total do empréstimo pelo sócio ou membro da equipe da entidade de auditoria; ou

(c)   afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.

Relacionamentos comerciais com a entidade auditada

(a)   terminar o relacionamento comercial;

(b)   substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou

(c)   recusar a realização do trabalho de auditoria.

 Relacionamentos familiares e pessoais

(a)   exercem influência significativa sobre as políticas operacionais, financeiras ou contábeis. Em geral, diz respeito a uma pessoa que tem funções como presidente, diretor, administrador, gerente geral da entidade auditada;

(b)   exercem influência nas demonstrações contábeis da entidade auditada. Em geral, diz respeito a funções consideradas críticas no ambiente contábil como controller, gerente de contabilidade, contador; e

(c)   são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria. Em geral, inclui cargos com atribuições de monitoramento dos controles internos da entidade auditada, como, por exemplo, tesoureiro, auditor interno, gerente de compras/vendas, entre outras.

Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada mantidos, anteriormente, com a entidade de auditoria

(a)   influência do cargo da pessoa na entidade auditada;

(b)   grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;

(c)   tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoria ou da entidade de auditoria; e

(d)   cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.

(a)   modificar o plano de auditoria, se necessário;

(b)   designar equipe de auditoria que inclua membros com experiência superior àquela do profissional que se transferiu para a entidade auditada;

(c)   envolver outro profissional que não seja membro da equipe de auditoria para revisar o trabalho realizado; ou

(d)   ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.

(a)   a pessoa em questão não tem nenhum benefício da entidade de auditoria, a menos que, em razão de acordos feitos anteriormente e de montantes prefixados; além disso, o valor devido à pessoa pela entidade de auditoria não deve ser de importância que possa ameaçar a independência da entidade de auditoria; e

(b)   a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios ou das atividades da entidade de auditoria.

(a)   manter políticas e procedimentos no sentido de exigir que a pessoa envolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso como executivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de auditoria sobre tal circunstância no momento inicial do processo;

(b)   não designar sócio ou membro da equipe que esteja em processo de negociação com a entidade auditada; e

(c)   avaliar a necessidade de realizar uma revisão, independentemente, de todos os julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto participava do trabalho.

(a)   a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada;

(b)   o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde que o indivíduo desvinculou-se da entidade auditada e venha exercer função de responsabilidade, como encarregado, supervisor ou gerente de equipe ou sócio da entidade de auditoria na condução dos trabalhos na entidade auditada;

(c)   a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria.

Atuando como administrador ou diretor de entidade auditada

 Rotação dos responsáveis técnicos da equipe de auditoria

(a)   tempo que os responsáveis técnicos fazem parte do trabalho de auditoria. O risco de perda da objetividade e do ceticismo pode ocorrer com o passar dos anos; e

(b)   função do profissional na equipe de auditoria. O risco de perda da objetividade e do ceticismo é maior para o sócio encarregado do trabalho de auditoria e para o revisor de controle de qualidade desse trabalho. Neste aspecto, entende-se que as demais funções da equipe de auditoria, ou seja, as funções de gerentes, seniores ou encarregados e assistentes dedicam-se a realizar os trabalhos de auditoria e não a tomar decisões-chave. Adicionalmente, os trabalhos executados por estes últimos são revisados pelos membros mais experientes da equipe de auditoria e as conclusões obtidas são por estes corroboradas.

(a)   rotação do sócio encarregado do trabalho de auditoria e do revisor de controle de qualidade do trabalho de auditoria a intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e

(b)   intervalo mínimo de três anos para o retorno desses responsáveis técnicos à equipe de auditoria.

Prestação de outros serviços

(a)   o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;

(b)   o auditor não deve exercer funções gerenciais na entidade auditada; e

(c)   o auditor não deve promover interesses da entidade auditada.

(a)   serviços de avaliação de empresas e reavaliação de ativos;

(b)   serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal;

(c)   serviços de auditoria interna à entidade auditada;

(d)   serviços de consultoria de sistema de informação computadorizado;

(e)   serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;

(f)    serviços de finanças corporativas e assemelhados;

(g)   serviços de seleção de executivos;

(h)   registro (escrituração) contábil;

Serviços de avaliação de empresas e reavaliação de ativos

(a)   obter a participação de auditor adicional que não tenha sido membro da equipe de auditoria para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário;

(b)   confirmar com a entidade auditada o entendimento desta sobre as premissas de avaliação e a metodologia a serem usadas, e obter aprovação para seu uso;

(c)   obter da entidade auditada declaração de aceitação de responsabilidade pelos resultados do trabalho realizado pela entidade de auditoria; e

(d)   tomar providências para que o pessoal que prestar tais serviços não participe do trabalho de auditoria.

Serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal

(b)   a emissão de cartas-consultas;

(c)   a assistência técnica na solução de divergências quanto a impostos e contribuições; e

(d)   o planejamento tributário.

Serviços de auditoria interna à entidade auditada

(a)   assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue e nem pareça atuar em condição equivalente à de membro da administração da entidade auditada;

(b)   assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade por instituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;

(c)   assegurar que a entidade auditada designe empregado competente, preferivelmente da alta administração, para ser o responsável pelas atividades de auditoria interna;

(d)   assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar e determinar quais as recomendações da entidade de auditoria que devam ser implementadas;

(e)   assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dos procedimentos de auditoria interna executados e as conclusões resultantes mediante a obtenção de relatórios da entidade de auditoria e a tomada de decisões com base nesses relatórios; e

(f)    assegurar que as conclusões e as recomendações decorrentes da atividade de auditoria interna sejam devidamente informadas aos responsáveis pela entidade auditada.

Serviços de consultoria de sistema de informação computadorizado

(b)   assistência na revisão da configuração do sistema de controles internos e de informações, na qual o procedimento visa a eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e

(c)   elaboração de relatórios específicos sobre a qualidade dos controles internos e de informação da entidade auditada.

Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial

Serviços de finanças corporativas e assemelhados

(b)   utilização de profissionais não integrantes da equipe de auditoria para prestar os serviços; e

(c)   uma pessoa no nível apropriado de gerência da entidade auditada assuma, efetiva e formalmente, a função de coordenação do assunto e que se encarregue em tomar as decisões-chave.

(a)   diagnóstico das diferenças de práticas contábeis entre países;

(b)   assessoria na identificação de controles para fins de levantamento de dados financeiros; e

(c)   aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes de diferenças entre as práticas contábeis.

 Serviços de seleção de executivos

(a)   a importância da função da pessoa a ser recrutada; e

(b)   a natureza da assistência solicitada.

Serviços de registro (escrituração) contábil

 Serviços legais