IT 07 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.260, de 24.12.2009

Aprova a IT 07 – Distribuição de Lucros in Natura.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 17, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 07 – Distribuição de Lucros in Natura,
                                                        
RESOLVE:
                       
Art. 1º.
Aprovar a IT 07 – Distribuição de Lucros in Natura

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

Ata CFC nº. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 07 – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA 

 

Índice

Item

REFERÊNCIAS

 

ANTECEDENTES

1 – 2

ALCANCE

3 – 8

QUESTÕES

9

CONSENSO

10 - 17

Quando reconhecer o dividendo a ser pago

10

Mensuração do dividendo a ser pago

11 – 13

Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigação

14

Apresentação e evidenciação

15 – 17

DATA EFETIVA

18

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS

 

 

 

 Referências

 Antecedentes

1.       Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas, etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente qualificados como “dividendos in natura”. Nessas situações, a entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais demandas por orientação do CFC, acerca de como a entidade deve contabilizar ditas distribuições, podem ser aqui supridas.

2.       O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Norma, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis.

Alcance

3.       Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais beneficiados, agindo nos interesses destes:

4.       Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.

5.       Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo “não caixa” que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à distribuição.

6.       De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando um ativo “não caixa” é atualmente controlado pelas mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 da NBC T 19.23 estabelece que “um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades”. Portanto, para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter, como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a entidade que procede à distribuição.

7.       De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em uma controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC T 19.35 e NBC T 19.36.

8.       Esta Interpretação orienta tão-somente o tratamento contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos “não caixa”. Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado pelos beneficiados com essa distribuição.

Questões

9.       Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:

Consenso

Quando reconhecer o dividendo a ser pago

10.     O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:

Mensuração do dividendo a ser pago

11.     A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos “não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.

12.     Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.

13.     Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.
Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigação

14.     Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.

Apresentação e evidenciação

15.     A entidade deve apresentar a diferença descrita no item 14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.

16.     A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis:

17.     Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar:

Data efetiva

18.     A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação passará a ser aplicada.
Exemplos ilustrativos

Estes Exemplos acompanham, mas não são parte integrante desta Interpretação.

Alcance da Interpretação (itens 3 a 8)

EI1.   Admita que a Companhia “A” seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco grupo de acionista que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia “A” distribui certos ativos (por exemplo: valores mobiliários disponíveis para venda) de modo rateado entre seus acionistas. Essa transação enquadra-se no alcance desta Interpretação.

EI2.   Entretanto, se um de seus acionistas (ou grupo de acionistas agindo em conjunto conforme acordo contratual firmado nesse sentido) controla a Companhia “A” antes e após a transação, a transação como um todo (incluindo a distribuição para acionistas não controladores) não se enquadra no alcance desta Interpretação. Isso porque na distribuição pro rata para todos os acionistas da mesma classe de instrumentos patrimoniais, o acionista controlador (ou grupo de acionistas controladores) continuará a controlar os ativos “não caixa” após a distribuição.

EI3.   Admita que a Companhia “A” seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco um grupo de acionistas que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia “A” possui sozinha todas as ações da sua controlada “B” (subsidiária integral). A Companhia “A” distribui todas as ações de sua controlada “B” na base pro rata aos seus acionistas, tendo por implicação a perda do controle de “B”. Esta transação está dentro do alcance desta Interpretação.

EI4.   Entretanto, se a Companhia “A” distribui aos seus acionistas tão-só ações da sua controlada “B” que se qualifiquem como participação de não controladores, retendo por consequência o controle de “B”, essa transação está fora do alcance desta Interpretação. A Companhia “A” deve contabilizar a distribuição de acordo com a NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas e a NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas. A Companhia “A” controla a Companhia “B”, tanto antes quanto depois da transação.