Aprova a IT 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a IT 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 03 – ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Índice |
Item |
PARTE A - Determinação se um Acordo contém Arrendamento |
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REFERÊNCIAS |
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CONTEXTO |
1 – 3 |
ALCANCE |
4 |
QUESTÕES |
5 |
CONSENSO |
6 – 16A |
Determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil |
6 |
Cumprimento do acordo depende do uso de um ativo específico |
7 – 8 |
Acordo transfere o direito de usar o ativo |
9 |
Avaliando ou reavaliando se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil |
10 – 11 |
Separação de pagamento de arrendamento de outros pagamentos |
12 – 16A |
TRANSIÇÃO |
17 |
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS |
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Exemplo de acordo que contém arrendamento |
EI1 – EI2 |
Exemplo de acordo que não contém arrendamento |
EI3 - EI4 |
PARTE B – Arrendamento operacional – Incentivo |
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APÊNDICE A – Transação vinculada |
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APÊNDICE B – Essência de um acordo |
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PARTE A – Determinação se um Acordo contém Arrendamento
Referências
Contexto
1. Uma entidade pode celebrar um acordo, incluindo uma transação ou uma série de transações relacionadas, que não tenha a forma legal de arrendamento, mas transfere o direito de usar um ativo (por exemplo, item do imobilizado) em troca de um pagamento ou de uma série de pagamentos. Os exemplos de acordos em que a entidade (fornecedor) pode transferir esse direito de usar um ativo à outra entidade (comprador), frequentemente em conjunto com serviços relacionados, incluem:
2. Esta Interpretação fornece orientação para determinar se tais acordos são, ou contêm, arrendamentos que devam ser contabilizados de acordo com a NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil. Ela não fornece orientação para determinar como o arrendamento deve ser classificado de acordo com essa Norma.
3. Em alguns acordos, o ativo subjacente que é o objeto do arrendamento é parte de um ativo maior. Esta Interpretação não trata sobre como determinar quando parte de um ativo maior é propriamente o ativo subjacente para os fins da aplicação da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil. Todavia, acordos em que o ativo subjacente representaria unidade de medida, seja pela NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado, seja pela NBC T 19.8 – Ativo Intangível, estão dentro do alcance desta Interpretação.
Alcance
4. Esta Interpretação não se aplica a acordos que:
Questões
5. As questões tratadas nesta Interpretação são:
Consenso
Determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil
6. A determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil, deve estar baseada na essência do acordo e exige uma avaliação se:
Cumprimento do acordo depende do uso de um ativo específico
7. Embora um ativo específico possa ser explicitamente identificado no acordo, ele não é o objeto do arrendamento se o cumprimento do acordo não depender do uso do ativo específico. Por exemplo, se o fornecedor for obrigado a entregar uma quantidade específica de bens ou serviços e tiver o direito e a capacidade de fornecer esses bens ou serviços usando outros ativos não especificados no acordo, então o cumprimento do acordo não depende do ativo específico e o acordo não contém arrendamento. A obrigação de garantia que permite ou exige a substituição dos mesmos ativos ou ativos similares, quando o ativo especificado não funcionar de forma apropriada, não impede o tratamento de arrendamento. Além disso, a disposição contratual (contingente ou outra) que permite ou exige que o fornecedor substitua outros ativos, por qualquer razão, a partir de uma data especificada, não impede o tratamento de arrendamento antes da data da substituição.
8. Um ativo foi implicitamente especificado se, por exemplo, o fornecedor possuir ou arrendar somente um ativo com o qual cumpra a obrigação e não for economicamente exequível ou praticável para o fornecedor cumprir sua obrigação por meio do uso de ativos alternativos.
Acordo transfere o direito de usar o ativo
9. O acordo transfere o direito de usar o ativo se o acordo transferir ao comprador (arrendatário) o direito de controlar o uso do ativo subjacente. O direito de controlar o uso do ativo subjacente é transferido se for atendida qualquer uma das seguintes condições:
Avaliando ou reavaliando se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil
10. A avaliação se um acordo contém arrendamento é feita na celebração do acordo, sendo a data mais antiga entre a data do acordo e a data do compromisso entre as partes, em relação aos termos principais do acordo, com base em todos os fatos e circunstâncias. A reavaliação se o acordo contém arrendamento após a celebração do acordo é feita somente se qualquer uma das condições seguintes for atendida:
11. A reavaliação de um acordo está baseada nos fatos e circunstâncias na data de reavaliação, incluindo o prazo remanescente do acordo. Mudanças na estimativa (por exemplo, o valor estimado de produção a ser entregue ao comprador ou a outros compradores potenciais) não acionariam a reavaliação. Se um acordo for reavaliado e for determinado como contendo arrendamento (ou não contendo arrendamento), a contabilização do arrendamento é aplicada (ou deixa de ser aplicada) a partir:
Separação de pagamento de arrendamento de outros pagamentos
12. Se um acordo contiver arrendamento mercantil, as partes do acordo devem aplicar os requisitos da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil ao elemento arrendamento do acordo, exceto se estiverem dispensadas desses requisitos de acordo com o item 2 da NBC T 10.2. Consequentemente, se um acordo contiver arrendamento, esse arrendamento deve ser classificado como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional, de acordo com os itens 7 a 19 da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil. Outros elementos do acordo que estiverem fora do alcance da NBC T 10.2 serão contabilizados de acordo com outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.
13. Para a finalidade de aplicação dos requisitos da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil, os pagamentos e outras contraprestações exigidas pelo acordo são separados, na celebração do acordo ou na época da reavaliação do acordo, em pagamentos do arrendamento e aqueles pagamentos de outros elementos, com base em seus respectivos valores justos. Os pagamentos mínimos do arrendamento, como definido no item 4 da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil, incluem somente os pagamentos do arrendamento (ou seja, o direito de usar o ativo) e excluem os pagamentos referentes a outros elementos no acordo (por exemplo, referentes a serviços e custo de insumos).
14. Em alguns casos, separar os pagamentos do arrendamento dos pagamentos dos demais elementos do acordo exige que o comprador use uma técnica de estimativa. Por exemplo, o comprador pode estimar os pagamentos de arrendamento por referência a um acordo de arrendamento de ativo comparável, que não contém outros elementos, ou estimando os pagamentos de outros elementos do acordo por referência a acordos comparáveis e, então, deduzindo esses pagamentos dos pagamentos totais previstos no acordo.
15. Se o comprador concluir que é impraticável separar os pagamentos de forma confiável, ele:
16. Eliminado.
16A. Eliminado.
Transição
17. A NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro especifica como a entidade aplica uma mudança na política contábil resultante da aplicação inicial de uma Interpretação. A entidade não é obrigada a cumprir esses requisitos ao aplicar esta Interpretação pela primeira vez. Se a entidade utilizar essa faculdade, ela aplica os itens 6 a 9 desta parte A da Interpretação aos acordos existentes no início do período mais antigo em relação ao qual são apresentadas as informações comparativas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos com base nos fatos e circunstâncias existentes no início desse período.
Exemplos ilustrativos
Estes exemplos acompanham, porém não integram a Interpretação Técnica IT 03.
Exemplo de acordo que contém arrendamento
Fatos
EI1 Uma companhia industrial (comprador) celebra um acordo com terceiro (fornecedor) para receber uma quantidade mínima de gás necessária em seu processo de produção, por um período de tempo específico. O fornecedor projeta e constrói uma instalação adjacente à fábrica do comprador para produzir o gás necessário e mantém a titularidade e o controle sobre todos os aspectos significativos da operação da instalação. O acordo dispõe o seguinte:
Avaliação
EI2 O acordo contém um arrendamento dentro do alcance da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil. O ativo (a instalação) está explicitamente identificado no acordo e o cumprimento do acordo depende da instalação. Embora o fornecedor tenha o direito de fornecer gás de outras fontes, sua capacidade de fazê-lo não é substancial. O comprador obteve o direito de usar a instalação, pois, de acordo com os fatos apresentados – em particular, que a instalação está projetada para atender somente às necessidades do comprador e o fornecedor não tem planos de expandir ou modificar a instalação – é raro que uma ou mais partes, exceto o comprador, obtenha um valor que não seja insignificante da produção da instalação e o preço que o comprador pagará não é contratualmente fixado por unidade de produção, nem equivalente ao preço de mercado atual, por unidade de produção, na ocasião de entrega da produção.
Exemplo de acordo que não contém arrendamento
Fatos
EI3 Uma empresa manufatureira (comprador) celebra um acordo com terceiro (fornecedor) para fornecer um componente de seu produto fabricado, por um período específico de tempo. O fornecedor projeta e constrói uma fábrica adjacente à fábrica do comprador para produzir o componente. A capacidade projetada da fábrica excede as necessidades atuais do comprador e o fornecedor mantém a titularidade e o controle sobre todos os aspectos significativos de operação da fábrica. O acordo dispõe o seguinte:
Avaliação
EI4 O acordo não contém arrendamento dentro do alcance da NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil. O ativo (a fábrica) está explicitamente identificado no acordo e o cumprimento do acordo depende da instalação. Embora o fornecedor tenha o direito de fornecer componentes de outras fontes, o fornecedor não teria a capacidade de fazê-lo, pois isso não seria economicamente viável. Entretanto, o comprador não obteve o direito de usar a fábrica, pois o comprador não tem a capacidade ou o direito de operar ou comandar outros para operar a fábrica ou controlar o acesso físico a ela e a probabilidade de que as partes, exceto o comprador, obtenham um valor que não seja insignificante dos componentes produzidos na fábrica é mais do que remota, com base nos fatos apresentados. Além disso, o preço que o comprador paga é fixado por unidade de produção obtida.
PARTE B – Arrendamento operacional – Incentivo
Esta Parte B corresponde à SIC 15 do IASB.
Referências
Questão
1. Ao negociar um arrendamento operacional novo ou renegociado, o arrendador pode conceder incentivos para o arrendatário celebrar o contrato. Exemplo desse incentivo é o pagamento antecipado em dinheiro ao arrendatário ou o reembolso ou a assunção, pelo arrendador, de custos do arrendatário (tais como: custos de realocação, melhorias no bem arrendado e custos associados ao compromisso de arrendamento preexistente do arrendatário). Alternativamente, períodos iniciais do prazo do arrendamento podem ser pactuados como sendo isentos de aluguel ou com aluguel reduzido.
2. A questão é como os incentivos no arrendamento operacional devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis, tanto do arrendatário como do arrendador.
Consenso
3. Todos os incentivos para o contrato de arrendamento operacional novo ou renegociado serão reconhecidos como parte integrante do pagamento pactuado pelo uso do ativo arrendado, independentemente da natureza ou forma do incentivo ou época dos pagamentos.
4. O arrendador deve reconhecer o custo agregado de incentivos como redução da receita do aluguel ao longo do prazo do arrendamento, pelo método linear, exceto se outro método sistemático for representativo do padrão de tempo ao longo do qual o benefício do ativo arrendado é diminuído.
5. O arrendatário deve reconhecer o benefício agregado de incentivos como redução da despesa de aluguel ao longo do prazo do arrendamento, pelo método linear, exceto se outro método sistemático for representativo do padrão de tempo do benefício do arrendatário proveniente do uso de ativo arrendado.
6. Os custos incorridos pelo arrendatário, incluindo os custos relativos ao arrendamento preexistente (por exemplo, custos de rescisão, realocação ou melhorias em propriedades arrendadas) devem ser contabilizados pelo arrendatário em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis a esses custos, incluindo custos que sejam efetivamente reembolsados por meio de acordo de incentivo.
Exemplos ilustrativos
Estes exemplos acompanham, porém não integram a Interpretação Técnica IT 03.
Exemplo 1
Uma entidade concorda em celebrar novo acordo de arrendamento com novo arrendador. O arrendador concorda em pagar os custos de realocação do arrendatário como incentivo ao arrendatário pela celebração do novo arrendamento. Os custos de mudança do arrendatário são de $ 1.000. O novo arrendamento tem prazo de 10 anos, a uma taxa fixa de $ 2.000 por ano.
Contabilização
O arrendatário reconhecerá os custos de realocação de $ 1.000 como despesa no Ano 1. O pagamento líquido de $ 19.000 consiste em $ 2.000 para cada um dos 10 anos no prazo do arrendamento, menos o incentivo de $ 1.000 para custos de realocação. Tanto o arrendador quanto o arrendatário reconhecerão o pagamento do aluguel líquido de $ 19.000 ao longo do prazo do arrendamento de 10 anos usando um único método de amortização, em conformidade com os itens 4 e 5 da Parte B desta Interpretação.
Exemplo 2
Uma entidade concorda em celebrar novo acordo de arrendamento com um novo arrendador. O arrendador concorda em conceder um período de isenção de aluguel pelos primeiros três anos como incentivo para o arrendatário pela celebração do novo arrendamento. O novo arrendamento tem prazo de 20 anos, a uma taxa fixa de $ 5.000 por ano para os anos 4 a 20.
Contabilização
O pagamento de $ 85.000 consiste em $ 5.000 para cada um dos 17 anos no prazo do arrendamento. Tanto o arrendador quanto o arrendatário reconhecerão o pagamento líquido de $ 85.000 ao longo do prazo do arrendamento de 20 anos usando um único método de amortização, de acordo com os itens 4 e 5 desta parte B da Interpretação.
PARTE C – Avaliação da essência de transação envolvendo a forma legal de arrendamento
Esta Parte C corresponde à SIC 27 do IASB. |
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Referências
Questão
1. Uma entidade pode celebrar uma transação ou uma série de transações estruturadas (acordo) com uma parte ou partes não relacionadas (investidor) que envolva a forma legal de arrendamento. Por exemplo, a entidade pode arrendar ativos a um investidor e arrendar os mesmos ativos de volta ou, alternativamente, vender legalmente os ativos e arrendar os mesmos ativos de volta. A forma de cada acordo e seus termos e condições podem variar significativamente. No exemplo de arrendamento e retroarrendamento, pode ser que o acordo esteja destinado a trazer vantagem fiscal para o investidor que seja compartilhada com a entidade na forma de remuneração, e não para transmitir o direito de usar o ativo.
2. Quando um acordo com o investidor envolver a forma legal de arrendamento, as questões são:
Consenso
3. Uma série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento está vinculada e será contabilizada como transação quando o efeito econômico total não puder ser entendido sem referência à série de transações como um todo. Isso é o caso, por exemplo, quando a série de transações estiver estreitamente inter-relacionada, negociada como uma única transação, e ocorrer simultaneamente ou em sequência contínua (o apêndice A a esta parte C da Interpretação fornece ilustrações de aplicação desta Interpretação).
4. A contabilização refletirá a essência do acordo. Todos os aspectos e implicações do acordo serão avaliados para determinar sua essência, com peso dado aos aspectos e às implicações que tiverem efeito econômico.
5. A NBC T 10.2 será aplicado quando a essência do acordo incluir a transferência do direito de usar um ativo por um período de tempo pactuado. Os indicadores que demonstram individualmente que o acordo não pode, em essência, envolver arrendamento de acordo com a NBC T 10.2 incluem (o Apêndice B desta parte C fornece ilustrações de aplicações desta Interpretação):
6. As definições e orientações nos itens 49 a 64 da NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis serão aplicadas ao determinar se, em essência, a conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento representam ativos e passivos da entidade. Os indicadores que demonstram coletivamente que, em essência, uma conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento não atendem às definições de ativo e passivo e não serão reconhecidos pela entidade incluem:
7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, serão contabilizadas de acordo com a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou a NBC T 19.16 – Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.
8. Os critérios no item 20 da NBC T 19.30 – Receitas serão aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Serão considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de desempenho futuro necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem:
9. A remuneração será apresentada na demonstração do resultado com base em sua essência econômica e natureza.
Divulgação
10. Todos os aspectos de um acordo que, em essência, não envolvam arrendamento de acordo com a NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil serão considerados para determinar as divulgações apropriadas que sejam necessárias para compreender o acordo e o tratamento contábil adotado. Em cada período contábil em que existir um acordo, a entidade divulgará o seguinte:
11. As divulgações exigidas de acordo com o item 10 da parte C desta Interpretação serão fornecidas individualmente para cada acordo ou em agregado para cada classe de acordo. Uma classe é um agrupamento de acordos com ativos subjacentes de natureza similar (por exemplo, usinas de energia).
Apêndice A - Transação vinculada
Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Parte C da Interpretação.
A1. A Interpretação exige consideração sobre se uma série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento está vinculada para determinar se as transações são contabilizadas como transação.
A2. Exemplos extremos de transações que são visualizadas como um todo e contabilizadas como transações únicas incluem:
A finalidade predominante do acordo é obter vantagem fiscal para o investidor, que seja compartilhada com a entidade na forma de remuneração, e não transferir o direito de usar o ativo. O investidor paga a remuneração e paga antecipadamente as obrigações de pagamento do arrendamento previstos no arrendamento principal. O contrato exige que o valor pago antecipadamente seja investido em ativos livres de risco e, como requisito para a execução do acordo legalmente vinculatório, colocado em conta de investimento separada mantida por depositário (truste) fora do controle da entidade. A remuneração é retida pela entidade.
Ao longo do prazo do subarrendamento, as obrigações de pagamento do subarrendamento são cumpridas com recursos de valor equivalente sacados da conta de investimentos separada. A entidade garante as obrigações de pagamento do subarrendamento e será obrigada a cumprir a garantia caso a conta de investimento separada não tenha recursos suficientes. A entidade, mas não o investidor, tem o direito de rescindir o subarrendamento antecipadamente, sob determinadas circunstâncias {por exemplo, mudança na lei fiscal local ou internacional que faça com que o investidor perca parte ou todos os benefícios fiscais, ou a entidade decida alienar (por exemplo, substituir, vender ou exaurir) o ativo subjacente}, e mediante pagamento de valor de rescisão para o investidor. Se a entidade escolher a rescisão antecipada, então ele pagaria o valor de rescisão a partir dos recursos sacados da conta de investimento separada, e se o valor remanescente na conta de investimento separada for insuficiente, a diferença seria paga pela entidade. O ativo subjacente é um ativo especializado que a entidade exige para conduzir seus negócios.
Apêndice B - Essência de um acordo
Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Parte C da Interpretação.
B1. A Interpretação exige a consideração da essência do acordo para determinar se ela inclui a transmissão do direito de usar um ativo por período de tempo pactuado.
B2. Em cada um dos exemplos descritos no Apêndice A, o acordo, em essência, não envolve arrendamento de acordo com a NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil pelos seguintes motivos:
(d) no exemplo descrito no item A2(d), os riscos e benefícios da entidade A inerentes à posse do ativo subjacente não mudam substancialmente. A essência do acordo é que a entidade A capta empréstimo, garantido pelo ativo subjacente e restituível em parcelas ao longo do período de arrendamento e em um valor final no término do período de arrendamento. Os termos da opção impedem o reconhecimento da venda. Normalmente, na transação de venda e de retroarrendamento os riscos e benefícios inerentes à posse do ativo subjacente vendido são mantidos pelo vendedor apenas durante o período do arrendamento.