Seção 29
Tributos sobre o Lucro
Alcance desta seção
29.1 Para os objetivos desta Norma, os tributos sobre o lucro incluem todos os tributos nacionais e estrangeiros que são baseados nos lucros tributáveis. Os tributos sobre o lucro também incluem tributos, tais como os retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto nas distribuições para a entidade que divulga as demonstrações contábeis.
29.2 Esta seção abrange a contabilização dos tributos sobre o lucro. É requerido que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem o tributo corrente e o tributo diferido. Tributo corrente é o tributo a ser pago (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o tributo a ser pago ou recuperável em períodos futuros, geralmente como resultado de a entidade recuperar ou quitar seus ativos e passivos pelos seus valores contábeis correntes, e o efeito fiscal da postergação, para compensação ou débito a resultados em períodos posteriores, de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados no período corrente.
Contabilização dos tributos sobre o lucro
29.3 A entidade deve contabilizar os tributos sobre o lucro seguindo os passos (a) a (i) abaixo:
reconhecer o tributo corrente, mensurado pelo valor que inclua o efeito de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais (itens 29.4 a 29.8);
identificar quais ativos e passivos poderiam vir a afetar os lucros tributáveis se tais ativos fossem recuperados ou se tais passivos fossem liquidados pelos seus valores contábeis correntes (itens 29.9 a 29.10);
determinar as bases fiscais dos seguintes itens, na data do balanço:
os ativos e passivos em (b). A base fiscal de ativos e passivos é determinada pelo resultado da venda dos ativos ou liquidação dos passivos pelos seus valores contábeis correntes (itens 29.11 a 29.12);
outros itens que tenham base fiscal, embora eles não sejam reconhecidos como ativos ou passivos, isto é, itens reconhecidos como receita ou despesa que se tornarão tributáveis ou dedutíveis em períodos futuros (item 29.13);
calcular quaisquer diferenças temporárias, prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados (item 29.14);
reconhecer ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos provenientes das diferenças temporárias, de prejuízos fiscais não utilizados e de créditos fiscais não utilizados (itens 29.15 a 29.17);
mensurar ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos pelo valor que inclua o efeito de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais utilizando alíquotas que, baseadas em leis fiscais aprovadas ou substantivamente aprovadas na data do balanço, se espera aplicar no momento em que os ativos fiscais diferidos forem realizados e os passivos fiscais diferidos forem liquidados (itens 29.18 a 29.25);
reconhecer uma conta redutora dos ativos fiscais diferidos de maneira que o valor líquido iguale o maior valor que seja mais do provável do que não de ser realizado, com base nos lucros tributáveis correntes ou futuros (itens 29.21 a 29.22);
alocar o tributo corrente e diferido para os respectivos componentes do resultado, dos outros resultados abrangentes e do patrimônio líquido (item 29.27);
apresentar e divulgar as informações exigidas (itens 29.28 a 29.32).
Reconhecimento e mensuração de tributo corrente
29.4 A entidade deve reconhecer um passivo fiscal corrente pelo tributo devido sobre os lucros tributáveis para o período corrente e períodos anteriores. Se o valor pago para o período corrente e períodos anteriores exceder o valor devido para esses períodos, a entidade deve reconhecer o excesso como ativo fiscal corrente.
29.5 A entidade deve reconhecer um ativo fiscal decorrente para o beneficio de prejuízo fiscal que possa ser compensado para recuperar o tributo pago em período anterior.
29.6 A entidade deve mensurar um passivo (ativo) fiscal corrente pelo valor que espera pagar (recuperar) utilizando alíquotas e leis que tenha sido aprovadas ou substantivamente aprovadas na data do balanço. A entidade deve considerar as alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos futuros exigidos pelo processo de tal aprovação, historicamente, não afetaram o resultado e é improvável que o afetem. Os itens 29.23 a 29.25 fornecem direcionamentos de mensuração adicionais.
29.7 A entidade deve reconhecer as alterações no passivo ou no ativo fiscal corrente como despesa tributária no resultado, exceto por alguma alteração atribuível a um item de receita ou despesa reconhecida, de acordo com esta Norma, como outro resultado abrangente, quando também deve ser reconhecida como outro resultado abrangente.
29.8 A entidade deve incluir nos valores reconhecidos, de acordo com os itens 29.4 e 29.5, os efeitos de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais, mensuradas de acordo com o item 29.25.
Reconhecimento de tributo diferido
Princípio geral de reconhecimento
29.9 A entidade deve reconhecer um ativo ou um passivo diferido pelo tributo recuperável ou devido em períodos futuros como efeito de transações ou eventos passados. Tais tributos surgem das diferenças entre os valores reconhecidos para ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e o reconhecimento desses ativos e passivos pelas autoridades fiscais, e a compensação para datas futuras de créditos fiscais e prejuízos fiscais correntes não utilizados.
Ativos e passivos cuja recuperação ou liquidação não afeta os lucros tributáveis
29.10 Se a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor contábil de passivo sem afetar os lucros tributáveis, nenhum tributo diferido surge com relação a esse ativo ou passivo. Portanto, os itens 29.11 a 29.17 se aplicam apenas para ativos e passivos para os quais a entidade espera que a recuperação ou a liquidação dos valores contábeis afete os lucros tributáveis e para os outros itens que tenham base fiscal.
Base fiscal
29.11 A entidade deve determinar a base fiscal de ativo, passivo ou outro item em conformidade com lei aprovada ou substancialmente aprovada. Se a entidade preencher uma declaração de tributos consolidada, a base fiscal é determinada pela lei fiscal aplicável a declaração de tributos consolidada. Se a entidade preencher declarações de tributos separadas para suas diferentes operações, a base fiscal é determinada pelas leis fiscais aplicáveis a cada declaração.
29.12 A base fiscal determina os valores que serão incluídos nos lucros tributáveis referentes à recuperação ou liquidação do valor contábil de ativo ou passivo. Especificamente:
a base fiscal de um ativo é igual ao valor que seria dedutível no cômputo de lucros tributáveis caso o valor contábil do ativo tivesse sido recuperado pela venda ao final do período de divulgação. Se a recuperação do ativo pela venda não originar lucros tributáveis, a base fiscal deve ser considerada igual ao valor contábil;
a base fiscal de um passivo é igual ao seu valor contábil, menos quaisquer valores dedutíveis na determinação do lucro tributável (ou mais quaisquer valores incluídos no lucro tributável) que teriam surgido caso um passivo tivesse sido liquidado pelo seu valor contábil ao final do período de divulgação (data do balanço). No caso da receita diferida, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
29.13 Alguns itens têm base fiscal, mas não são reconhecidos como ativos e passivos. Por exemplo, os gastos com pesquisa são reconhecidos como despesa quando eles são incorridos, mas podem não ter a dedutibilidade permitida na determinação do lucro tributável até um período futuro. Portanto, o valor contábil dos gastos com pesquisa no balanço é zero e a base fiscal é o valor que será dedutível em períodos futuros. Um título patrimonial emitido pela entidade também pode originar deduções em período futuro. Não existe ativo ou passivo no balanço patrimonial, mas a base fiscal é o valor das deduções futuras.
Diferenças temporárias
29.14 As diferenças temporárias surgem:
quando existe uma diferença entre os valores contábeis e as bases fiscais no reconhecimento inicial de ativos e passivos, ou no momento em que uma base fiscal é criada para aqueles itens que tem base fiscal, mas não são reconhecidos como ativos e passivos;
quando uma diferença entre os valores contábeis e as bases fiscais surge após o reconhecimento inicial em razão da receita ou despesa ser reconhecida no resultado abrangente ou patrimônio líquido em determinado período, mas é reconhecida nos lucros tributáveis em um período diferente;
quando a base fiscal de ativo ou passivo muda, e a mudança não será reconhecida no valor contábil do ativo ou passivo em qualquer período.
Ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos
29.15 Exceto conforme exigido pelo item 29.16, a entidade deve reconhecer:
um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja aumento nos lucros tributáveis no futuro;
um ativo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja redução nos lucros tributáveis no futuro;
um ativo fiscal diferido para os créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados e transportados para uma data futura.
29.16 Os seguintes casos são exceções para as exigências do item 29.15:
a entidade não deve reconhecer ativo ou passivo fiscal diferido por diferenças temporárias associadas aos lucros não remetidos de subsidiárias, filiais, coligadas e empreendimentos conjuntos estrangeiros na extensão em que o investimento seja essencialmente de duração (caráter) permanente, a não ser que seja aparente que as diferenças temporárias serão revertidas em futuro previsto;
a entidade não deve reconhecer um passivo fiscal diferido pela diferença temporária associada com o reconhecimento inicial de ágio.
29.17 A entidade deve reconhecer as alterações no passivo fiscal diferido ou ativo fiscal diferido como despesa tributária no resultado, exceto se uma alteração atribuível a um item de receita ou despesa reconhecida, de acordo com esta Norma, como outro resultado abrangente, que também deve ser reconhecida como outro resultado abrangente.
Mensuração de tributo diferido
Alíquotas fiscais
29.18 A entidade deve mensurar o passivo (ativo) fiscal diferido utilizando alíquotas e leis que tenham sido aprovadas ou substancialmente aprovadas na data do balanço. A entidade deve considerar as alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos futuros exigidos pelo processo de aprovação, historicamente, não afetaram o resultado e é improvável que o afetem.
29.19 Quando alíquotas diferentes se aplicarem a diferentes níveis de lucros tributáveis, a entidade deve mensurar a despesa (receita) tributária diferida e o respectivo passivo (ativo) fiscal diferido utilizando as alíquotas médias aprovadas ou substancialmente aprovadas que se espera serem aplicáveis aos lucros tributáveis (prejuízos fiscais) dos períodos nos quais a entidade espera que o ativo fiscal diferido seja realizado ou o passivo fiscal diferido seja liquidado.
29.20 A mensuração dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos deve refletir os efeitos fiscais que adviriam da forma pela qual a entidade espera, na data do balanço, recuperar ou liquidar o valor contábil dos ativos e passivos relacionados. Por exemplo, se a diferença temporária surge de item de receita que se supõe que seja tributado como ganho de capital em um período futuro, a despesa tributária diferida é mensurada utilizando a alíquota aplicável a ganhos de capital.
Provisão para realização
29.21 A entidade deve reconhecer uma provisão de redução dos ativos fiscais diferidos de maneira que o valor contábil líquido iguale o maior valor que seja mais provável do que não de ser recuperado, com base no lucro tributável corrente ou futuro.
29.22 A entidade deve revisar o valor contábil líquido de ativo fiscal diferido em cada balanço e deve ajustar a provisão para realização para refletir a expectativa atual dos lucros tributáveis futuros. Tal ajuste deve ser reconhecido no resultado, exceto um ajuste atribuível a um item de receita ou despesa reconhecido, de acordo com esta Norma, como outro resultado abrangente, que também deve ser reconhecido como outro resultado abrangente.
Mensuração do tributo corrente e do tributo diferido
29.23 A entidade não deve descontar a valor presente os ativos fiscais correntes ou diferidos e os passivos fiscais correntes ou diferidos.
29.24 A incerteza decorrente de as autoridades fiscais aceitarem ou não os valores que foram reportados pela entidade afeta o valor do tributo corrente e do tributo diferido. A entidade deve mensurar os ativos fiscais correntes e diferidos e os passivos fiscais correntes e diferidos utilizando o valor médio da probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados, assumindo que as autoridades fiscais irão revisar os valores reportados e possuem total conhecimento de todas as informações relevantes. As alterações no valor médio da probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados devem ser baseadas em novas informações, e não em nova interpretação pela entidade das informações previamente disponíveis.
29.25 Em algumas situações, o tributo sobre o lucro pode vir a ser devido a uma alíquota maior ou menor se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem pagos como dividendos ou outras formas de distribuição aos acionistas ou sócios da entidade. Em outras situações, o tributo sobre o lucro pode ser restituível ou devido se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem pagos como dividendos ou de outra forma distribuídos aos acionistas ou sócios da entidade. Em ambas as circunstâncias, a entidade deve mensurar os tributos correntes e diferidos pela alíquota de tributo aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer um passivo para distribuir os lucros. Quando a entidade reconhecer o passivo para pagar os dividendos ou outras distribuições do lucro, ela deve reconhecer o passivo (ativo) fiscal corrente ou diferido, e a despesa (receita) de tributo relacionada.
Tributo retido na fonte sobre dividendos ou outras distribuições do lucro
29.26 Quando a entidade paga dividendos ou distribui lucros aos seus acionistas ou sócios, o pagamento de parcela dos lucros distribuídos às autoridades fiscais em nome dos acionistas ou sócios como retenção pode ser exigido. Esse valor pago ou a ser pago às autoridades fiscais é debitado no patrimônio líquido como parte dos dividendos ou lucros distribuídos.
Apresentação
Alocação na demonstração do resultado e no patrimônio líquido
29.27 A entidade deve reconhecer a despesa tributária no mesmo componente em que a transação ou outro evento que resultou na despesa tributária foi reconhecida (por exemplo: dentro das operações continuadas ou das operações descontinuadas no resultado ou nos outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido por outro motivo).
Circulante e não circulante
29.28 Quando a entidade apresenta os ativos circulantes e não circulantes, e os passivos circulantes e não circulantes, como grupos separados no seu balanço patrimonial, ela não deve classificar quaisquer ativos (passivos) fiscais diferidos como ativos (passivos) circulantes.
Compensação de saldos
29.29 A entidade deve compensar os ativos e os passivos fiscais correntes, ou compensar os ativos e os passivos fiscais diferidos, apenas quando tiver o direito legalmente exigível para compensar tais valores e pretende liquidar ambos pelo valor líquido ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Divulgação
29.30 A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e o efeito financeiro das consequências correntes e diferidas da tributação referentes à transações reconhecidas e outros eventos.
29.31 A entidade deve divulgar separadamente os componentes principais da despesa (receita) tributária. Tais componentes de despesa (receita) tributária podem incluir:
despesa (receita) tributária corrente;
quaisquer ajustes reconhecidos no período para o tributo corrente de períodos anteriores;
o valor da despesa (receita) de tributo diferido relacionado com a origem e a reversão de diferenças temporárias;
o valor da despesa (receita) de tributo diferido relacionado com as mudanças de alíquotas de tributos ou com o surgimento de novos tributos;
o efeito sobre a despesa diferida de tributos proveniente de alteração no efeito das possíveis consequências de revisão pelas autoridades fiscais (ver item 29.24);
ajustes na despesa diferida de tributos proveniente de mudança no regime de tributação da entidade ou de seus proprietários;
quaisquer mudanças na provisão para realização de tributos diferidos (ver itens 29.21 e 29.22);
o valor da despesa (receita) tributária relacionado às mudanças nas políticas e nos erros contábeis (ver Seção 10 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro).
29.32 A entidade deve divulgar as seguintes informações separadamente:
o tributo corrente e diferido agregados relacionados com os itens que são reconhecidos como itens do resultado abrangente;
explicação das diferenças significativas entre os valores apresentados nas demonstrações do resultado e do resultado abrangente e os valores reportados às autoridades fiscais;
explicação sobre as alterações na alíquota aplicável comparadas com os períodos de divulgação anteriores;
para cada tipo de diferença temporária e para cada tipo de prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados:
o valor dos passivos fiscais diferidos, ativos fiscais diferidos e provisões (de redução de ativos diferidos) ao final do período de divulgação (data do balanço); e
uma análise da alteração nos passivos fiscais diferidos, ativos fiscais diferidos e provisões durante o período;
a data de expiração, caso exista, de diferenças temporárias, prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados;
nas circunstâncias descritas no item 29.25, uma explicação da natureza dos potenciais efeitos do tributo sobre os lucros que resultariam do pagamento de dividendos ou distribuição de lucros aos seus acionistas ou sócios.
Seção 30
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
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30.1 A entidade pode operar atividades no exterior de duas maneiras. Ela pode ter transações em moeda estrangeira ou pode ter operações no exterior. Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em moeda estrangeira. Esta seção determina como incluir as transações em moeda estrangeira e as operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter as demonstrações contábeis para moeda de apresentação. O tratamento contábil para os instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e a contabilidade de operações de hedge de itens em moeda estrangeira constam da Seção 11 Instrumentos Financeiros Básicos e na Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros.
Moeda funcional
30.2 Cada entidade deve identificar sua moeda funcional. A moeda funcional da entidade é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
30.3 O ambiente econômico principal no qual a entidade opera é normalmente aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa. Portanto, os seguintes fatores são os principais fatores que a entidade considera na determinação de sua moeda funcional:
a moeda:
que mais influencia os preços de bens e serviços (esta é frequentemente a moeda na qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e é liquidado); e
do país cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do preço de venda de seus produtos e serviços;
a moeda que mais influencia a mão-de-obra, o material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços (esta é frequentemente a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados).
30.4 Os seguintes fatores também podem fornecer evidências da moeda funcional da entidade:
a moeda na qual os recursos de atividades financeiras (emissão de instrumentos de dívida e títulos patrimoniais) são obtidos;
a moeda na qual os recebimentos de atividades operacionais são normalmente acumulados.
30.5 Os seguintes fatores adicionais são considerados na determinação da moeda funcional de operação no exterior, e se a moeda funcional dessa operação é a mesma que a da entidade que divulga as demonstrações contábeis (a entidade que divulga as demonstrações contábeis, nesse contexto, é a entidade que possui a operação no exterior como suas controladas, filiais, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto):
se as atividades da operação no exterior são desenvolvidas como extensão da entidade que divulga as demonstrações contábeis, ao invés de serem desenvolvidas com grau significativo de autonomia. Um exemplo disso é quando uma operação no exterior vende somente produtos importados da entidade que divulga as demonstrações contábeis e remete os valores para esta. Um exemplo de autonomia é quando a operação no exterior acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receitas e obtém empréstimos, todos substancialmente na sua moeda local;
se as transações com a entidade que divulga as demonstrações contábeis são em proporção alta ou baixa em relação às atividades da operação no exterior;
se os fluxos de caixa das atividades da operação no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que divulga as demonstrações contábeis e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta;
se os fluxos de caixa das atividades da operação no exterior são suficientes para cobrir os serviços existentes e as obrigações de dívida esperadas normalmente sem a necessidade de aporte de recursos pela entidade que divulga as demonstrações contábeis.
Divulgação de transações em moeda estrangeira na moeda funcional
Reconhecimento inicial
30.6 Transação em moeda estrangeira é uma transação que é feita ou que exige liquidação em moeda estrangeira, incluindo transações que surgem quando a entidade:
compra ou vende produtos ou serviços, cujo preço é estabelecido em moeda estrangeira;
empresta ou concede recursos, quando os valores a pagar ou a receber são estabelecidos em moeda estrangeira;
de alguma outra forma adquire ou aliena ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em moeda estrangeira.
30.7 A entidade deve contabilizar uma transação em moeda estrangeira, no seu reconhecimento inicial na moeda funcional, por meio da aplicação, na importância em moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação.
30.8 A data da transação é a data na qual a transação inicialmente se qualifica para o reconhecimento de acordo com esta Norma. Por motivos práticos, a taxa que se aproxima da taxa real na data da transação é normalmente utilizada como, por exemplo, a taxa média de uma semana ou de um mês que pode ser utilizada para todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante esse período. Entretanto, caso as taxas de câmbio flutuem significativamente, o uso da taxa média para um período é inapropriado.
Divulgação ao final dos períodos de divulgação subsequentes
30.9 Ao final de cada período de divulgação, a entidade deve:
converter os itens monetários em moeda estrangeira utilizando a taxa de fechamento;
converter os itens não monetários que são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira utilizando a taxa de câmbio da data da transação; e
converter os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira utilizando as taxas de câmbio da data em que o valor justo foi determinado.
30.10 A entidade deve reconhecer, no resultado, no período em que ocorrerem, as variações cambiais provenientes da liquidação de itens monetários ou provenientes da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em períodos anteriores, exceto conforme descrito no item 30.13.
30.11 Quando outra seção desta Norma exigir que o ganho ou a perda proveniente de item não monetário seja reconhecido como outro resultado abrangente, diretamente no patrimônio líquido, a entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou perda também como outro resultado abrangente. De modo oposto, quando o ganho ou a perda proveniente de item não monetário é reconhecido no resultado, a entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou perda no resultado.
Investimento líquido em uma operação no exterior
30.12 A entidade pode ter item monetário recebível ou a ser pago junto a uma entidade ou operação no exterior. Um item para o qual a liquidação não é planejada e nem é provável que ocorra em futuro previsível é, substancialmente, parte do investimento líquido da entidade naquela operação ou entidade no exterior, e deve ser contabilizado em conformidade com o item 30.13. Tais itens monetários podem incluir recebíveis ou empréstimos de longo prazo, mas não incluem os recebíveis ou as contas a pagar de transações comerciais.
30.13 As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte de investimento líquido da entidade que divulga as demonstrações contábeis em operação ou entidade no exterior devem ser reconhecidas no resultado no caso das demonstrações contábeis separadas da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou nas demonstrações contábeis individuais da operação ou entidade no exterior que não avaliem os investimentos nessa operação ou entidade no exterior pela equivalência patrimonial (se permitido legalmente), conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis individuais da entidade que divulga as demonstrações contábeis com investimento na operação ou entidade no exterior avaliado pela equivalência patrimonial e nas demonstrações contábeis consolidadas, quando a entidade no exterior é uma controlada, tais variações cambiais devem ser reconhecidas inicialmente como outro resultado abrangente e apresentadas como componente do patrimônio líquido. Essas variações cambiais não devem ser reconhecidas novamente no resultado na ocasião da alienação do investimento líquido se já tiverem sido reconhecidas anteriormente no resultado. Caso contrário, devem ser reconhecidas no resultado quando da alienação do investimento.
Mudança na moeda funcional
30.14 Quando houver mudança na moeda funcional da entidade, a entidade deve aplicar os procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudança.
30.15 Conforme visto nos itens 30.2 a 30.5, a moeda funcional da entidade reflete as transações, os eventos e as condições subjacentes que são relevantes para a entidade. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente poderá ser trocada se houver mudança nessas transações, nesses eventos e condições subjacentes. Por exemplo, a mudança na moeda que mais influencia os preços de venda de bens e serviços pode causar a mudança na moeda funcional da entidade.
30.16 O efeito da mudança na moeda funcional é contabilizado prospectivamente. Em outras palavras, a entidade converte todos os itens para a nova moeda funcional utilizando a taxa de câmbio da data da mudança. Os valores convertidos resultantes para os itens não monetários são tratados como se fossem seus custos históricos.
Utilização de moeda de apresentação que não é a moeda funcional
Conversão para a moeda de apresentação
30.17 A entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação divergir da moeda funcional da entidade, esta deve converter seus itens de receita, despesa e do balanço patrimonial para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo econômico possui entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os itens de receita, despesa e do balanço patrimonial de cada entidade serão expressos em uma moeda comum para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.
30.18. A entidade cuja moeda funcional não é a moeda de economia hiperinflacionária deve converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para uma moeda de apresentação diferente utilizando os seguintes procedimentos:
ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (isto é, incluindo os comparativos) devem ser convertidos pela taxa de fechamento da data do respectivo balanço;
receitas e despesas para cada demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente (isto é, incluindo as comparativas) devem ser convertidas pela taxas de câmbio das datas das transações; e
todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas como outro resultado abrangente, diretamente no patrimônio líquido.
30.19 Por razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa que se aproxime das taxas de câmbio das datas das transações, como por exemplo, a taxa média para o período, para converter os itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, o uso da taxa média para período é inapropriado.
30.20 As variações cambiais referidas no item 30.18(c) resultam de:
conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas das transações e a conversão de ativos e passivos pela taxa de fechamento; e
conversão dos ativos líquidos iniciais pela taxa atual de fechamento que diverge da taxa de fechamento anterior.
Quando as variações cambiais são relacionadas a uma operação no exterior que é consolidada, mas que não é subsidiária integral, as variações cambiais acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações de não controladores são alocadas para a, e reconhecidas como parte de, participação de não controladores no balanço patrimonial consolidado.
30.21 A entidade cuja moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária deve converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para uma moeda de apresentação diferente utilizando a metodologia da correção integral de balanços.
Conversão de operação no exterior para a moeda de apresentação do investidor
30.22 Ao incorporar ativos, passivos, receitas e despesas de operação no exterior com aqueles da entidade que divulga as demonstrações contábeis, a entidade deve seguir os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos dentro do grupo e transações dentro do grupo da controlada (ver Seção 9 Demonstrações Consolidadas e Separadas). Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário dentro do grupo, seja ele de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) dentro do grupo correspondente sem a apresentação do resultado das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso de converter uma moeda em outra e expõe a entidade que divulga as demonstrações contábeis a um ganho ou perda pelas flutuações da moeda. Portanto, nas demonstrações consolidadas, a entidade que divulga as demonstrações contábeis continua a reconhecer tal variação cambial no resultado ou, se proveniente das circunstâncias descritas no item 30.13, a entidade deve classificá-la como patrimônio líquido.
30.23 Qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) proveniente de aquisição de operação no exterior e quaisquer ajustes de valor justo nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aquisição de operação no exterior devem ser tratados como ativo e passivo da operação no exterior. Portanto, eles devem ser expressos na moeda funcional da operação no exterior e devem ser convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com o item 30.18.
Divulgação
30.24 Nos itens 30.26 e 30.27, as referências à “moeda funcional” se aplicam, no caso de grupo econômico, à moeda funcional da controladora.
30.25 A entidade deve divulgar:
os valores das variações cambiais reconhecidas no resultado durante o período, exceto aquelas provenientes de instrumentos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado em conformidade com as Seções 11 e 12;
os valores das variações cambiais ocorridas no período e classificadas em grupo separado do patrimônio líquido ao final do período.
30.26 A entidade deve divulgar a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas. Quando a moeda de apresentação for diferente da moeda funcional, a entidade deve declarar tal fato e deve divulgar a moeda funcional e a razão de utilizar uma moeda de apresentação diferente.
30.27 Quando houver mudança da moeda funcional da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou de operação no exterior significante, a entidade deve divulgar tal fato e a razão para a mudança da moeda funcional.
Seção 31
Hiperinflação
31.1 a 31.15 Eliminados.
Seção 32
Evento Subsequente
Alcance desta seção
32.1 Esta seção define os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis e dispõe sobre os princípios para reconhecimento, mensuração e divulgação desses eventos.
Evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis
32.2 Eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis são aqueles eventos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. Existem dois tipos de eventos:
aqueles que evidenciam condições que já existiam na data de encerramento do período (eventos que geram ajustes após o encerramento desse período); e
aqueles que são indicadores de condições que surgiram após o encerramento do período (eventos que não geram ajustes após o encerramento desse período).
32.3 Os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis incluem todos os eventos até a data em que as demonstrações contábeis são autorizadas para emissão, mesmo que esses eventos ocorram após o anúncio público de lucros ou de outra informação financeira.
Reconhecimento e mensuração
Eventos que geram ajuste após o encerramento do período contábil
32.4 A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis, incluindo as respectivas divulgações, para refletir os eventos que geram ajuste após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
32.5 Os eventos a seguir são exemplos de eventos que geram ajustes após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis e que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos nas suas demonstrações contábeis ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:
decisão ou pagamento de processo judicial, após o encerramento do período, confirmando que a entidade já tinha uma obrigação presente ao final daquele período. A entidade deve ajustar qualquer provisão previamente reconhecida relacionada ao processo, de acordo com a Seção 21 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou reconhecer uma nova provisão. A entidade não divulga um passivo meramente contingente, mas uma decisão judicial fornece evidências adicionais a serem consideradas na determinação da provisão que seria reconhecida ao final do período de acordo com a Seção 21;
obtenção de informação, após o encerramento do período, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final daquele período ou que o montante da perda por desvalorização previamente reconhecida para aquele ativo precisa ser ajustada. Por exemplo:
a falência de cliente que ocorre após o encerramento do período normalmente confirma que a perda em conta a receber já existia ao final daquele período, e que a entidade precisa ajustar o valor contábil da conta a receber; e
a venda de estoques após o encerramento do período pode proporcionar evidências sobre seus preços de venda ao final daquele período para propósitos de avaliação de desvalorização na data do balanço;
a determinação, após o encerramento do período, do custo de ativos comprados ou de valores de ativos recebidos pelos ativos vendidos antes do final daquele período;
a determinação, após o encerramento do período, do valor referente ao pagamento de participação nos lucros ou referente a títulos, se a entidade tiver, ao final daquele período, obrigação presente ou obrigação não formalizada (obrigação construtiva) de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data (ver Seção 38 Benefícios a Empregados);
a descoberta de fraude ou erros que demonstrem que as demonstrações contábeis estavam incorretas.
Eventos que não geram ajuste após o encerramento do período contábil
32.6 A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos nas suas demonstrações contábeis para refletir os eventos que não geram ajustes após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
32.7 Exemplos de eventos que não geram ajuste após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis incluem:
declínio no valor de mercado de investimentos ocorridos no período compreendido entre o final do período e a data de autorização de emissão das demonstrações contábeis. O declínio no valor de mercado normalmente não se relaciona à condição dos investimentos no final do período, mas reflete as circunstâncias que surgiram subsequentemente. Portanto, a entidade não ajusta os valores reconhecidos para os investimentos nas suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores divulgados para os investimentos no encerramento do período, embora a entidade possa fornecer divulgação adicional conforme o item 32.10;
valor que se torna recebível como resultado de julgamento favorável ou de decisão de processo judicial após a data do balanço, mas antes das demonstrações contábeis serem emitidas. Esse seria um ativo contingente na data do balanço (ver item 21.13), e a divulgação pode ser exigida pelo item 21.16. Entretanto, o acordo sobre o valor de indenização para um julgamento que tenha sido determinado antes da data do balanço, mas que não foi previamente reconhecido em razão do valor não poder ser mensurado de forma confiável, pode se constituir em evento que gera ajuste.
Distribuição de lucros
32.8 Se a entidade declarar dividendos ou outra forma de distribuição de lucros aos detentores dos seus títulos patrimoniais após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos ou distribuições de lucro como passivo ao final daquele período. Os valores dos dividendos ou distribuições do lucro podem ser apresentados como componente separado dos lucros ou prejuízos acumulados ao final desse período.
Divulgação
Data de autorização para emissão
32.9 A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para emissão das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização. Se os proprietários da entidade ou outras partes tiverem o poder de alterar as demonstrações contábeis após a emissão, a entidade deve divulgar esse fato.
Eventos que não geram ajuste após o encerramento do período contábil
32.10 A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada categoria de evento que não gera ajuste após o encerramento do período:
a natureza do evento; e
estimativa de seu efeito financeiro ou declaração de que tal estimativa não pode ser feita.
32.11 Os seguintes eventos são exemplos de eventos que não geram ajustes após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis e que normalmente resultariam em divulgação; as divulgações irão refletir as informações que se tornaram conhecidas após o encerramento desse período, mas antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão:
combinação de negócios importante ou alienação de controlada importante;
anúncio de plano para descontinuar uma operação;
aquisições importantes de ativos, alienações ou planos para alienar ativos, ou desapropriações de ativos importantes pelo governo;
destruição por incêndio de instalação de produção importante;
anúncio ou início da implementação de reestruturação importante;
emissões ou recompras de instrumentos de dívida ou títulos patrimoniais da entidade;
alterações extraordinariamente grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio;
alterações nas alíquotas de tributos ou na legislação fiscal, promulgadas ou anunciadas que tenham efeito significativo sobre os ativos fiscais correntes e diferidos e sobre os passivos fiscais correntes e diferidos;
assunção de compromissos relevantes ou de contingências passivas, como por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas;
início de litígio importante proveniente exclusivamente de eventos que ocorreram após o encerramento do período.
Seção 33
Divulgação sobre Partes Relacionadas
Alcance desta seção
33.1 Esta seção exige que a entidade inclua nas suas demonstrações contábeis as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e patrimonial (seu balanço patrimonial) e seu resultado tenham sido afetados pela existência de partes relacionadas e de transações e saldos existentes com tais partes.
Definição de parte relacionada
33.2 Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que é relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (a entidade que divulga as demonstrações contábeis):
pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa é parte relacionada à entidade que divulga as demonstrações contábeis se essa pessoa:
for membro-chave da administração da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou da controladora da entidade que divulga as demonstrações contábeis;
possuir controle sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; ou
possuir controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis ou poder de voto significativo nessa entidade;
a entidade é parte relacionada à entidade que divulga as demonstrações contábeis se quaisquer das seguintes condições se aplicarem:
a entidade e a entidade que divulga as demonstrações contábeis pertencem ao mesmo grupo econômico (o que significa que cada controladora, controlada e entidade sob controle comum é parte relacionada uma das outras);
qualquer uma das entidades é uma coligada ou um empreendimento controlado em conjunto da outra entidade (ou de membro de grupo econômico em que a outra entidade é membro);
ambas as entidades são empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira entidade;
qualquer uma das entidades é um empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é uma coligada dessa terceira entidade;
a entidade é um plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos empregados da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou da entidade que é parte relacionada da entidade que divulga as demonstrações contábeis. Se a entidade que divulga as demonstrações contábeis for ela mesma o tal plano de benefícios, os empregadores patrocinadores também são partes relacionadas do plano;
a entidade é controlada ou controlada conjuntamente por uma pessoa identificada em (a);
uma pessoa identificada em (a)(i) possui poder de voto significativo na entidade;
uma pessoa identificada em (a)(ii) possui influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo nela;
pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa possui tanto influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo nela como também o controle conjunto sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis;
membro-chave da administração da entidade ou de a controladora da entidade, ou membro próximo da família dessa pessoa, possui o controle ou o controle conjunto sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis ou possui poder de voto significativo nela.
33.3 Ao considerar cada possível relação de parte relacionada, a entidade deve avaliar a essência da relação e não meramente a forma legal.
33.4 No contexto desta Norma, as seguintes partes não são necessariamente partes relacionadas:
duas entidades que simplesmente possuem um administrador ou outro membro-chave da administração em comum;
dois empreendedores que simplesmente partilham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto;
qualquer uma das seguintes entidades, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (embora elas possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar do seu processo de tomada de decisão):
entidades que proporcionam financiamentos;
sindicatos;
entidades de serviços públicos;
departamentos e agências governamentais;
cliente, fornecedor, franqueador, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em virtude da dependência econômica resultante.
Divulgação
Divulgação do relacionamento entre controladora e controladas
33.5 Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. A entidade deve divulgar o nome de sua controladora direta e, se for diferente, da parte controladora final. Se a entidade controladora direta e a parte controladora final não elaborarem demonstrações contábeis disponíveis para uso público, o nome da controladora do nível seguinte que o faz (se houver) também deve ser divulgado.
Divulgação sobre a remuneração dos administradores-chave
33.6 Os administradores-chave são aquelas pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade. A remuneração inclui todos os benefícios a empregados (conforme definido na Seção 28 Benefícios a Empregados) incluindo aquelas formas de pagamento baseado em ações (ver Seção 26 Pagamento Baseado em Ações). Os benefícios a empregados incluem todas as formas de importâncias pagas, devidas ou fornecidas pela entidade, ou em nome da entidade (por exemplo, pela sua controladora ou por um sócio), em troca dos serviços prestados à entidade. Esses benefícios também incluem as importâncias pagas em nome da controladora da entidade relativas aos bens ou serviços fornecidos para a entidade.
33.7 A entidade deve divulgar o total de remuneração dos administradores-chave.
Divulgação de transações com partes relacionadas
33.8 Transação com partes relacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a entidade que divulga as demonstrações contábeis e a parte relacionada, independentemente de haver ou não valor alocado à transação. Exemplos de transações com parte relacionadas que são comuns às entidades de médio e pequeno porte incluem, mas não se limitam a:
transações entre a entidade e seu principal proprietário (ou seus principais proprietários);
transações entre duas entidades quando ambas as entidades estão sob o controle comum de uma única entidade ou pessoa;
transações nas quais a entidade ou pessoa que controla a entidade que divulga as demonstrações contábeis incorre diretamente em despesas que, de outra maneira, teriam sido incorridas pela entidade que divulga as demonstrações contábeis.
33.9 Se a entidade tiver realizado transações com partes relacionadas, ela deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações, saldos existentes e compromissos que sejam necessários para a compreensão do efeito potencial desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos requisitos referidos no item 33.7 de divulgar a remuneração de administradores-chave. No mínimo, as divulgações devem incluir:
os valores das transações;
os valores dos saldos existentes e:
seus termos e condições, incluindo se eles estão ou não assegurados, a natureza da importância a ser fornecida em troca da liquidação; e
detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
provisões para créditos de liquidação duvidosa relacionadas com os valores dos saldos existentes;
a despesa reconhecida durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
Tais transações podem incluir compras, vendas ou transferência de bens ou serviços; arrendamentos mercantis; garantias; e liquidações pela entidade em nome da parte relacionada ou vice-versa.
33.10 A entidade deve fazer as divulgações exigidas pelo item 33.9 separadamente para cada uma das seguintes categorias:
entidades com controle, controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade;
entidades sobre as quais a entidade tenha controle, controle conjunto ou influência significativa;
administradores-chave da entidade ou de sua controladora (de forma agregada);
outras partes relacionadas.
33.11 A entidade está isenta das exigências de divulgação do item 33.9 com relação a:
entidade governamental (governo local, regional ou nacional) que tenha controle, controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; e
outra entidade que seja parte relacionada porque a mesmo entidade governamental tem controle, controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis e também sobre a outra entidade. Entretanto, a entidade ainda precisa divulgar o relacionamento de controladora–controlada conforme requerido pelo item 33.5.
33.12 As seguintes transações são exemplos de transações que devem ser divulgadas, caso elas sejam realizadas com parte relacionada:
compras ou vendas de produtos (acabados ou inacabados);
compras ou vendas de imóveis e outros ativos;
prestação ou recebimento de serviços;
arrendamentos mercantis;
transferências de pesquisa e desenvolvimento;
transferências sob acordos de licenciamento;
transferências sob acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições patrimoniais em dinheiro ou na forma de bens ou serviços);
provisões de garantias ou caução;
liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade no nome de outra entidade;
participação por controladora ou controlada em plano de beneficio definido que divide o risco entre um grupo de entidades.
33.13 A entidade não deve declarar que as transações com partes relacionadas foram realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações comutativas com partes independentes, a não ser que tais termos possam ser comprovados.
33.14 A entidade pode divulgar os itens de natureza semelhante de forma agregada, exceto quando a divulgação separada for necessária para a compreensão dos efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da entidade.
Seção 34
Atividades Especializadas
Alcance desta seção
34.1 Esta seção fornece direcionamento sobre a divulgação contábil pelas entidades de pequeno e médio porte no tocante a três tipos de atividades especializadas – agricultura, atividades de extração e concessão de serviços.
Agricultura
34.2 A entidade que utiliza esta Norma e estiver envolvida em atividades agrícolas deve determinar sua prática contábil para cada classe de seus ativos biológicos da seguinte maneira:
a entidade deve utilizar o método do valor justo dos itens 34.4 a 34.7 para aqueles ativos biológicos para os quais o valor justo é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo;
a entidade deve utilizar o método do custo dos itens 34.8 a 34.10 para todos os outros ativos biológicos.
Reconhecimento
34.3 A entidade deve reconhecer um ativo biológico ou um produto agrícola quando, e apenas quando:
a entidade controlar o ativo como resultado de eventos passados;
for provável que benefícios econômicos futuros associados com o ativo fluirão para a entidade; e
o valor justo ou custo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo.
Mensuração – método do valor justo
34.4 A entidade deve mensurar o ativo biológico, no reconhecimento inicial e em cada balanço, pelo valor justo menos as despesas de venda. As alterações no valor justo menos as despesas de venda devem ser reconhecidos no resultado.
34.5 A produção agrícola colhida proveniente dos ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo menos as despesas de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 Estoques ou outra seção aplicável desta Norma.
34.6 Na determinação do valor justo, a entidade deve considerar o seguinte:
se existir mercado ativo para o ativo biológico ou produto agrícola na sua condição e localização atuais, o preço cotado naquele mercado é a base apropriada para determinação do seu valor justo. Se a entidade tiver acesso a diferentes mercados ativos, ela deve usar o preço existente do mercado que espera utilizar;
se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para determinação do valor justo:
em alguns casos, as fontes de informações mencionadas em (a) ou (b) podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola. A entidade deve considerar as razões dessas diferenças para obter a estimativa mais confiável do valor justo dentro de um conjunto restrito de estimativas razoáveis;
em algumas circunstâncias, o valor justo pode ser mais prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo, embora os preços ou valores determinados pelo mercado não estejam disponíveis para um ativo biológico nas suas condições atuais. A entidade deve considerar se o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do ativo, descontados a uma taxa corrente de mercado determinada, geram uma medida confiável do valor justo.
Divulgação – método do valor justo
34.7 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo valor justo:
descrição dos ativos biológicos;
métodos e premissas relevantes aplicadas na determinação do valor justo de cada categoria de produção agrícola no ponto de colheita e cada categoria de ativos biológicos;
conciliação das alterações nos valores contábeis dos ativos biológicos entre o início e o final do período corrente. A conciliação deve incluir:
Mensuração – método do custo
34.8 A entidade deve mensurar, pelo custo menos depreciação e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, aqueles ativos biológicos cujo valor justo não é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo.
34.9 A entidade deve mensurar a produção agrícola colhida de seus ativos biológicos pelo valor justo menos custos estimados para venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 ou outras seções desta Norma.
Divulgações – método do custo
34.10 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo método do custo:
descrição dos ativos biológicos;
explicação das razões do valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;
o método de depreciação utilizado;
vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
valor contábil bruto e a depreciação acumulada (juntamente com as perdas acumuladas por redução ao valor recuperável) no início e no final do período.
Atividades de extração
34.11 A entidade que utiliza esta Norma e que esteja envolvida em exploração, avaliação ou extração de recursos minerais (atividades de extração) deve contabilizar os gastos na aquisição ou no desenvolvimento de ativos tangíveis e intangíveis para uso em atividades de extração por meio da aplicação da Seção 17 Ativo Imobilizado e da Seção 18 Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), respectivamente. Quando a entidade tiver obrigação de desmontar ou remover um item, ou recuperar o local utilizado, deve contabilizar tais obrigações e custos de acordo com a Seção 17 e com a Seção 21 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Acordos de concessão de serviços
34.12 Acordo de concessão de serviços é um contrato onde o governo ou outro órgão do setor público (concedente) contrata uma entidade operadora privada para desenvolver (ou aperfeiçoar), operar ou manter ativos de infraestrutura do concedente, tais como rodovias, pontes, túneis, aeroportos, redes de distribuição de energia, hidroelétricas, penitenciárias ou hospitais. Nesses acordos, o concedente controla ou regula os serviços os quais a entidade operadora necessita fornecer por meio da utilização dos ativos, para quem, e por qual preço, e também controla alguma participação residual significante dos ativos ao final do período do acordo de concessão.
34.13 Existem duas categorias principais de acordos de concessão de serviços:
Na primeira, a entidade operadora recebe um ativo financeiro – um direito contratual incondicional de receber um valor em dinheiro ou outro ativo financeiro especificado ou determinável do governo, em troca da construção ou aperfeiçoamento do ativo do setor público, e posterior operação e manutenção do ativo por um período especificado de tempo. Essa categoria inclui garantias do governo de pagar por quaisquer insuficiências entre os valores recebidos dos usuários do serviço público e os valores especificados ou determináveis.
Na outra, a entidade operadora recebe um ativo intangível – um direito de cobrar pelo uso do ativo do setor público que construir ou aperfeiçoar e em seguida operar e manter por um período específico de tempo. Um direito de cobrar os usuários não é um direito incondicional de receber dinheiro porque os valores estão condicionados à extensão na qual a população utilizar o serviço.
Algumas vezes, um único contrato pode conter os dois tipos: na extensão em que o governo concede uma garantia incondicional de pagamento pela construção do ativo do setor público, a entidade operadora possui um ativo financeiro; na extensão em que a entidade operadora conta com a população utilizando o serviço para obter o pagamento, a entidade operadora possui um ativo intangível.
Tratamento contábil – categoria de ativo financeiro
34.14 A entidade operadora deve reconhecer um ativo financeiro na extensão em que tiver um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do concedente ou receber em nome do concedente pelos serviços de construção. A entidade deve mensurar o ativo financeiro pelo valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 11 Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros para a contabilização do ativo financeiro.
Tratamento contábil – categoria de ativo intangível
34.15 A entidade operadora deve reconhecer um ativo intangível na extensão em que receber um direito (licença) de cobrar dos usuários pelo serviço público. A entidade operadora deve inicialmente mensurar o ativo intangível pelo seu valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 18 na contabilização do ativo intangível.
Receita operacional
34.16 A entidade operadora de acordo de concessão de serviços deve reconhecer, mensurar e divulgar a receita de acordo com a Seção 23 Receitas para os serviços que realizar.
Seção 35
Adoção Inicial desta Norma
Alcance desta seção
35.1 Esta seção se aplica às entidades que adotarem pela primeira vez esta NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente das políticas e práticas contábeis anteriormente adotadas.
35.2 A entidade pode fazer a adoção pela primeira vez desta Norma apenas uma única vez. Caso a entidade utilize esta Norma e deixe de utilizá-lo durante um ou mais exercícios sociais e em seguida seja exigida ou opte em utilizá-lo novamente em período contábil posterior, as isenções especiais, simplificações e outras exigências desta seção não se aplicam para a readoção.
Adoção inicial
35.3 A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma deve aplicar esta seção na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem pela primeira vez a esta Norma.
35.4 As primeiras demonstrações contábeis da entidade elaboradas em conformidade com esta Norma devem conter uma declaração, explícita e não reservada, de conformidade com esta NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. As demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com esta Norma são as primeiras demonstrações da entidade se, por exemplo, a entidade:
não apresentou demonstrações contábeis para os períodos anteriores;
apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são consistentes com esta Norma em todos os aspectos; ou
apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do CFC.
35.5 O item 3.17 desta Norma define o conjunto completo de demonstrações contábeis.
35.6 O item 3.14 desta Norma exige que a entidade divulgue, no conjunto completo de demonstrações contábeis, informações comparativas com relação aos períodos comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas especificadas. A entidade pode apresentar informações comparativas para mais de um período anterior comparável. Portanto, a data de transição para esta Norma da entidade é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar todas as informações comparativas em conformidade com esta Norma nas suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma.
Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis na data de transição
35.7 Exceto pelo evidenciado nos itens 35.9 a 35.11, a entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura, sendo essa sua data de transição para esta Norma (isto é, o início do período apresentado mais antigo):
reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
não reconhecer itens como ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;
reclassificar itens que reconheceu, de acordo com seu arcabouço contábil anterior, como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, mas que seja um tipo distinto de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido de acordo com esta Norma; e
aplicar esta Norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
35.8 As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura sob esta Norma podem divergir daquelas que a entidade utilizou na mesma data usando as práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes derivam de transações, outros eventos ou condições antes da data de transição para esta Norma. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, caso apropriado e determinado por esta Norma, em outro grupo do patrimônio líquido) na data de transição para esta Norma.
35.9 Na adoção inicial desta Norma, a entidade não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior, para quaisquer das seguintes transações:
desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros. Os ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos (baixados) de acordo com a prática contábil anterior da entidade antes da data de transição não devem ser reconhecidos no momento da adoção desta Norma. Por outro lado, os ativos e passivos financeiros que teriam sido desreconhecidos sob esta Norma em transação que tenha ocorrido antes da data de transição, mas que não foram desreconhecidos de acordo com a prática anterior da entidade, a entidade pode optar por (a) desreconhecê-los no momento da adoção desta Norma ou (b) continuar reconhecendo-os até a alienação ou liquidação;
contabilidade para operações de hedge. A entidade não deve alterar sua contabilidade para operações de hedge antes da data de transição para esta Norma para as operações de hedge que não existem mais na data de transição. Para as operações de hedge que existirem na data de transição, a entidade deve seguir as exigências da contabilidade para operações de hedge da Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, incluindo as exigências de descontinuidade da contabilidade para operações de hedge para as operações de hedge que não atenderem as condições da Seção 12;
estimativas contábeis;
operações descontinuadas;
mensuração da participação dos não controladores. As exigências do item 5.6 para se alocar o resultado e os outros resultados abrangentes entre a participação dos não controladores e os proprietários da entidade controladora devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de transição desta Norma (ou a partir de data anterior conforme esta Norma seja aplicado para correção de combinação de negócios – ver item 35.10).
35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:
Combinação de negócios. A entidade, que adotar pela primeira vez a esta Norma, não deve aplicar a Seção 19 Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) para as combinações de negócios que foram efetivadas antes da data de transição para esta Norma.
Transações de pagamento baseado em ações. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma não necessita aplicar a Seção 26 Pagamento Baseado em Ações para os títulos patrimoniais que foram concedidos antes da data de transição para esta Norma, ou para os passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações que foram liquidados antes da data de transição para esta Norma.
Custo atribuído. A entidade que adotar esta Norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo imobilizado ou a propriedade para investimento, na data de transição para esta Norma, pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo atribuído nessa data. Para isso a entidade deve observar a Interpretação Técnica IT 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.
Reavaliação como custo atribuído. A entidade pode usar reavaliação efetuada quando permitida legalmente para fins de custo atribuído.
Variações de conversão cumulativas. A Seção 30 Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que a entidade classifique as variações de conversão como componente separado do patrimônio líquido. A entidade que adotar pela primeira vez pode optar em considerar todas as variações de conversão cumulativas de todas as operações no exteriors como sendo zero na data de transição para a esta Norma.
Demonstrações contábeis separadas. Quando a entidade elabora demonstrações contábeis separadas, o item 9.26 exige que ela contabilize todos os seus investimentos em controladas, coligadas, e entidades controladas em conjunto:
pelo custo menos desvalorização; ou
pelo valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado.
Se a entidade que adotar pela primeira vez mensurar um investimento pelo custo, ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações contábeis separadas de abertura, elaboradas em conformidade com esta Norma:
custo, determinado de acordo com a Seção 9 Demonstrações Consolidadas e Separadas; ou
custo atribuído, que deve ser o valor remensurado na data de transição para a esta Norma ou o valor contábil nessa data de acordo com a prática contábil anterior.
Instrumentos financeiros compostos. O item 22.13 exige que a entidade separe um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido na data de emissão. A entidade não precisa, na adoção inicial, separar esses dois componentes se o componente de passivo não estiver em aberto na data de transição para esta Norma.
Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade não necessita reconhecer, na data de transição para esta Norma, ativos fiscais diferidos ou passivos fiscais diferidos relacionados com as diferenças entre as bases fiscais e os valores contábeis de quaisquer ativos ou passivos para os quais o reconhecimento desses ativos ou passivos fiscais diferidos envolveria custo ou esforço excessivo.
Acordos de concessão de serviços. A entidade que adotar pela primeira vez não necessita aplicar os itens 34.12 a 34.16 para os acordos de concessão de serviços iniciados antes da data de transição para esta Norma.
Atividades de extração. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma e que utiliza o tratamento contábil do custo total, de acordo com as práticas contábeis anteriores, pode optar por mensurar os ativos de petróleo e gás (aqueles utilizados na exploração, avaliação, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás), na data de transição para esta Norma pelo valor determinado de acordo com as práticas contábeis anteriores da entidade. A entidade deve testar esses ativos para desvalorização por redução ao valor recuperável, na data de transição para esta Norma, em conformidade com a Seção 27 Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Contratos que contêm arrendamento mercantil. A entidade pode optar em analisar se um contrato existente na data de transição para esta Norma contém arrendamento mercantil (ver item 20.3) com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data, ao invés da data em que o acordo se iniciou.
Passivos por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado. O item 17.10(c) menciona que o custo de item do ativo imobilizado inclui a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado, bem como a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o bem durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período. A entidade que adota pela primeira vez esta Norma pode optar em mensurar este componente do custo do ativo imobilizado na data de transição para esta Norma, ao invés da data em que a obrigação inicialmente se originou.
35.11 Caso seja impraticável para a entidade realizar, no seu balanço patrimonial de abertura na data de transição, um ou mais ajustes exigidos pelo item 35.7, a entidade deve aplicar os itens 35.7 a 35.10 para tais ajustes nos períodos mais antigos para os quais isso seja praticável, e deve identificar as informações apresentadas para os períodos anteriores que não sejam comparáveis com as informações do período para o qual ela elabora suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta Norma.
Caso seja impraticável para a entidade fornecer quaisquer divulgações exigidas por esta Norma para qualquer período anterior ao período para o qual a entidade elaborar suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta Norma, a omissão deve ser divulgada.
Divulgação
Explicação da transição para esta Norma
35.12 A entidade deve explicar como a transição de suas políticas e práticas contábeis anteriores para esta Norma afetou seu balanço patrimonial, suas demonstrações do resultado, do resultado abrangente e dos fluxos de caixa divulgados.
Conciliação
35.13 Para se adequar ao item 35.12, as primeiras demonstrações contábeis da entidade que utilizar esta Norma devem incluir:
descrição da natureza de cada mudança de prática contábil;
conciliações do seu patrimônio líquido determinado de acordo com a prática contábil anterior para o seu patrimônio líquido determinado de acordo com esta Norma para ambas as seguintes datas:
35.14 Se a entidade tornar-se consciente de erros cometidos de acordo com a prática contábil anterior, as conciliações exigidas pelos itens 35.13(a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de práticas contábeis.
35.15 Se a entidade não apresentou demonstrações contábeis para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato nas suas primeiras demonstrações contábeis que estiverem em conformidade com esta Norma.
APÊNDICE – GLOSSÁRIO DE TERMOS DA NBC T 19.41 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
(Este Apêndice é parte integrante da NBC T 19.41)
(Incluído pela Resolução CFC nº 1.285/10)
Ações (ou quotas) em tesouraria: Instrumentos patrimoniais (de capital), como ações ou quotas, da própria entidade, possuídos pela entidade ou outros membros do grupo consolidado.
Adoção inicial da Contabilidade para PMEs:Situação em que a entidade apresenta, pela primeira vez, suas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente de ter sido o seu arcabouço contábil anterior o IFRS completo ou outra prática contábil.
Ágio por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou goodwill): Benefícios econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de serem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.
Altamente provável: Significativamente mais do que provável.
Amortização: Alocação sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida útil.
Aplicação prospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições que ocorram após a data em que a política foi alterada.
Aplicação retrospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições como se essa política tivesse sempre sido aplicada.
Apresentação adequada: Representação confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas.
Arrendamento mercantil: Acordo por meio do qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento, ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de tempo acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.
Arrendamento mercantil financeiro: Arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios vinculados à posse do ativo. O título de propriedade pode ou não ser futuramente transferido. O arrendamento que não é arrendamento financeiro é arrendamento operacional.
Arrendamento mercantil operacional: Arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à posse do ativo. Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento financeiro.
Atividade agrícola: Gerenciamento da transformação biológica e da colheita de ativos biológicos para venda, ou para conversão em produtos agrícolas ou em ativos biológicos adicionais da entidade.
Atividade de financiamento: Atividade que resulta em alterações no tamanho e na composição do patrimônio integralizado e dos empréstimos da entidade.
Atividade de investimento: Aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.
Atividade operacional: As principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras atividades que não sejam atividades de investimento ou de financiamento.
Ativo: Recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam benefícios econômicos futuros para a entidade.
Ativo biológico: Animal ou planta vivos.
Ativo contingente: Ativo possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização será confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob controle da entidade.
Ativo de plano (de benefício a empregado):
ativos possuídos por fundo de benefício a empregado de longo prazo; e
apólices de seguro qualificadas.
Ativo financeiro: Qualquer ativo que seja:
(a) dinheiro;
(b) instrumento patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente favoráveis à entidade; ou
(d) contrato que será ou que poderá vir a ser liquidado pelos instrumentos patrimoniais (como ações) da própria entidade e que:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Ativo fiscal diferido: Tributo recuperável em períodos futuros, referente a:
diferenças temporárias;
compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e
compensação de créditos fiscais não utilizados.
Ativo imobilizado: Ativos tangíveis que:
são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
espera-se que sejam usados por mais de um período contábil.
Ativo intangível: Ativo identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável quando:
é separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionados; ou
origina direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Balanço patrimonial: Demonstração que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma entidade em data específica.
Base fiscal: A mensuração, conforme lei fiscal aplicável, de ativo, passivo ou instrumento patrimonial.
Benefício a empregado: Todas as formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços prestados pelo empregado.
Benefício adquirido (direito a benefício adquirido): Benefício cujo direito, sob as condições de plano de benefício de aposentadoria, não é condicional à relação de emprego continuada.
Benefício por desligamento: Benefício a título de indenização por encerramento do contrato com empregados em virtude de:
decisão de a entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal de aposentadoria; ou
decisão do empregado de aderir a demissão voluntária em troca desse benefício.
Benefício pós-emprego: Benefício a empregado (exceto benefício por desligamento) que será pago após o período de emprego.
Caixa: Dinheiro em caixa e depósitos à vista.
Classe de ativos: Grupo de ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.
Coligada: Entidade, incluindo aquela não constituída na forma de sociedade, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não é nem controlada nem participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Combinação de negócios: União de entidades ou negócios separados produzindo demonstrações contábeis de uma única entidade que reporta. Operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Componente de entidade: Operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, das demais operações da entidade.
Compreensibilidade: A qualidade da informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem como de contabilidade, e a disposição de estudar a informação com razoável diligência.
Compromisso firme: Contrato fechado de compra ou venda para a troca de uma quantidade determinada de recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras determinadas.
Confiabilidade: Qualidade da informação que a torna livre de erro material e viés e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável que representasse.
Continuidade: A entidade está em continuidade operacional a menos que a administração pretenda liquidá-la ou interromper suas atividades, ou não tenha alternativa realista a não ser encerrá-las.
Contrato de concessão de serviço: Contrato por meio do qual o governo ou outro órgão do setor público contrata com operadora privada para desenvolver (ou aprimorar), operar e manter os ativos de infraestrutura do concedente, tais como ruas, pontes, túneis, aeroportos, empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia, prisões, hospitais, etc.
Contrato de construção: Contrato especificamente negociado para a construção de ativo ou de combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou utilização.
Contrato de seguro: Contrato pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de evento específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.
Contrato oneroso: Contrato em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato excedem os benefícios econômicos que se espera receber com ele.
Controlada: Entidade, incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma associação, controlada por outra entidade (conhecida como controladora).
Controladora: Entidade que possui uma ou mais controladas.
Controle conjunto (joint venture): Controle compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica. Ele existe apenas quando as decisões financeiras e operacionais estratégicas relacionadas à atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham do controle (empreendedores).
Controle (de entidade): Poder de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de modo a obter benefícios de suas atividades.
Custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro: Montante pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado pelo valor de seu reconhecimento inicial, mais os juros acumulados com base no método da taxa efetiva de juros, menos as amortizações de principal, menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de retificação) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Custo atribuído (deemed cost): O valor justo remensurado de ativo na data da transição para a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas ou Médias Empresas.
Custos de empréstimo: Juros e outros custos incorridos pela entidade com empréstimo de recursos.
Data de concessão: A data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) entram em acordo quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo a data em que as partes chegam a uma compreensão mútua dos termos e condições do contrato. À data de concessão, a entidade confere à contraparte o direito ao dinheiro, a outros ativos ou a instrumentos patrimoniais, desde que as condições de concessão especificadas (se houver) sejam atendidas. Se o acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data de concessão é aquela em que a aprovação é obtida.
Data de transição para esta Norma: Começo do primeiro período contábil para o qual a entidade apresenta informações comparativas completas de acordo com esta Norma para PMEs em suas primeiras demonstrações contábeis que observem esta Norma.
Demonstrações contábeis: Representação estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa da entidade.
Demonstrações contábeis combinadas: Demonstrações contábeis de duas ou mais entidades controladas por um único investidor.
Demonstrações contábeis consolidadas: Demonstrações contábeis da controladora e suas controladas apresentadas como se fossem uma única entidade.
Demonstrações contábeis intermediárias: Demonstração contábil que contém um conjunto completo de demonstrações contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas para um período intermediário.
Demonstrações contábeis para fins gerais: Demonstrações contábeis direcionadas às necessidades gerais de informação financeira de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir demonstrações feitas sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
Demonstração das mutações do patrimônio líquido: Demonstrações que apresentam lucro ou prejuízo do período, itens de receita e despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos das alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no período, e as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios durante o período.
Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados: Demonstração contábil que apresenta as alterações em lucros ou prejuízos acumulados para um período.
Demonstração do resultado: Demonstração contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.
Demonstração do resultado abrangente: Demonstração que começa com lucro ou prejuízo do período e a seguir mostra os itens de outros resultados abrangentes do período.
Demonstração dos fluxos de caixa: Demonstração que oferece informações sobre as alterações em caixa e equivalentes de caixa da entidade por um período, mostrando alterações separadamente durante o período em atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
Demonstrações separadas: Aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com investimento em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base na participação societária direta ao invés de se basear nos resultados declarados e nos ativos líquidos contábeis das entidades investidas.
Depreciação: Alocação sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.
Desempenho: Relação das receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas na demonstração do resultado e do resultado abrangente.
Desenvolvimento: Aplicação de resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao projeto para a produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início de sua produção comercial ou uso.
Despesa: Redução de benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de saídas ou redução de ativos ou inclusão de passivos que resultam em reduções no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a distribuições de capital ou lucros a proprietários.
Despesa tributária: Valor total incluído na demonstração do resultado para o período contábil referente aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.
Desreconhecimento: Retirada (baixa na maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente do balanço patrimonial da entidade.
Diferenças temporárias: Diferenças entre o valor contábil de ativo, passivo ou outro item nas demonstrações contábeis e sua base de cálculo fiscal que a entidade espera que vá afetar o lucro tributável quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado (ou, no caso de itens que não sejam ativos ou passivos, que afetarão o lucro tributável no futuro).
Direito de aquisição: Na transação de pagamento baseado em ações, o direito da contraparte de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade quando o direito da contraparte não for mais condicionado à satisfação de quaisquer condições de aquisição.
Eficácia de um hedge: Grau em que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido que são atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo, ou fluxos de caixa, do instrumento de hedge.
Empreendedor: Investidor em uma joint venture que tem controle conjunto sobre essa joint venture.
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture): Acordo contratual por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos conjuntos podem assumir a forma de operações controladas conjuntamente, ativos controlados conjuntamente ou entidades controladas conjuntamente.
Empréstimo a pagar: Passivos financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar em condições de crédito normais.
Entidade controlada em conjunto: Empreendimento conjunto que envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou outra entidade na qual cada empreendedor tem interesse. A entidade opera da mesma forma que outros tipos de entidade, com a exceção de que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers) estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade.
Entidade governamental: Entidade do governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais.
Equivalente de caixa: Investimentos de curto prazo, altamente líquidos, que são prontamente conversíveis em dinheiro, e que estão sujeitos a risco insignificante de alterações no seu valor até sua efetiva conversão em caixa.
Erros: Omissões e inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou mais períodos passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso de informações confiáveis que:
estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão; e
poderiam razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e apresentação dessas demonstrações contábeis.
Estoques: Ativos mantidos:
para a venda no curso normal dos negócios;
no processo de produção para venda; ou
na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.
Financiamento (funding) (de benefícios de aposentadoria): Contribuições feitas por entidade, e algumas vezes por seus empregados, a outra entidade, ou fundo, que é legalmente separada da entidade que apresenta as demonstrações contábeis com a finalidade de cobrir o pagamento dos benefícios dos empregados.
Fluxos de caixa: Entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Ganhos: Aumentos em benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua natureza das receitas.
Grupo econômico: Controladora e todas as suas controladas.
Impraticável: É impraticável aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicá-la após empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.
Instrumento de hedge:Para o propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging) é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e condições abaixo:
ser swap de taxa de juros, swap de moeda estrangeira, contrato de câmbio a termo ou contrato de mercadoria a termo, no qual se espera que seja altamente efetivo em termos de compensação de risco identificado no item 12.17, o qual é considerado como sendo risco coberto;
envolve uma parte externa à entidade apresentando as demonstrações contábeis (por exemplo, externa ao grupo, segmento ou entidade individual que está apresentando as demonstrações contábeis);
seu valor de referência é igual ao valor designado do principal ou valor referencial do item coberto;
tem prazo de resgate específico não posterior:
ao vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;
à liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria; ou
à ocorrência de previsão cambial altamente improvável ou da transação de mercadoria sendo coberta;
não tem características de pagamento antecipado, rescisão antecipada ou de prorrogação.
A entidade que escolher aplicar a NBC T 19.32 na contabilização de instrumentos financeiros deve aplicar a definição de instrumento de hedging daquela norma ao invés de usar esta definição.
Instrumento financeiro: Contrato que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade.
Instrumento financeiro composto: Instrumento financeiro que, do ponto de vista do emissor, inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.
Instrumento financeiro negociado em mercado organizado: Instrumentos negociados, ou em processo de emissão para negociação em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais).
Investimento bruto no arrendamento mercantil: Total da soma:
das contraprestações mínimas recebíveis pelo arrendador sob arrendamento financeiro; e
de qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.
Investimento líquido no arrendamento mercantil: Investimento bruto em arrendamento descontado à taxa de juros implícita no arrendamento.
Itens monetários: Unidades monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em valor fixo ou determinável de unidades monetárias.
Licença remunerada acumulável: Ausências remuneradas que serão compensadas em períodos futuros, quando não totalmente compensadas no período corrente (como férias).
Lucro tributável (prejuízo fiscal): O lucro (prejuízo) para um período de declaração sobre o qual tributos sobre o lucro são pagáveis ou recuperáveis, determinados de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias. Lucro tributável é igual à receita tributável menos quantias dedutíveis da receita tributável.
Materialidade: Omissões ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator determinante.
Mensuração: Processo de determinação de quantias monetárias com que os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Método da taxa efetiva de juros: Método de cálculo do custo amortizado de ativo ou passivo financeiro (ou grupo de ativos ou passivos financeiros) e de alocação da receita ou da despesa de juros sobre o período pertinente (método do juro composto).
Método de crédito unitário projetado: Método de avaliação atuarial que percebe cada período como originando uma unidade adicional de direito ao benefício e mede cada unidade separadamente para constituir a obrigação final (o que algumas vezes é chamado de método de benefício acumulado proporcional ao tempo de serviço ou como método de anos/benefício de serviço).
Moeda de apresentação: Moeda em que as demonstrações contábeis são apresentadas.
Moeda funcional: Moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera.
Mudança em estimativa contábil: Ajuste do valor contábil de ativo ou passivo, ou a quantia da baixa periódica de ativo, que resulte da estimativa da situação de ativos e passivos, bem como de benefícios futuros esperados e obrigações a eles relacionadas. Mudanças nas estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desdobramentos e, por isso, não são correção de erros.
Negócio: Conjunto integrado de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de oferecer:
(a) retorno aos investidores; ou
(b) custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmente aos sócios ou participantes.
Um negócio geralmente consiste de entradas, processos aplicados a essas entradas e saídas resultantes que são, ou serão, utilizadas para gerar receitas. Se no conjunto transferido de atividades e ativos existir fundo de comércio (goodwill), o conjunto transferido será considerado como um negócio.
Normas Internacionais de Contabilidade: Normas e Interpretações adotadas pela Junta Internacional de Normas Contábeis (IASB). Elas englobam:
Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS);
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS); e
Interpretações desenvolvidas pelo Comitê de Interpretações das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC) ou pelo antigo Comitê Permanente de Interpretações (SIC).
Notas explicativas (para demonstrações contábeis): Notas explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado, nas demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e do valor adicionado (se apresentadas), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou composição de valores apresentados nessas demonstrações e informações sobre itens que não se qualificam para o reconhecimento nessas demonstrações.
Objetivo das demonstrações contábeis: Oferecer informação sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, que seja útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
Objeto de hedge: Para o propósito da Seção 12 desta Norma, para fins específicos de contabilização de hedge de pequenas e médias empresas, um item protegido é:
o risco de taxa de juros de instrumento de débito avaliado pelo custo amortizado;
o risco cambial ou taxa de juros em compromisso firme ou com transação prevista altamente provável;
o risco de preço de commodity da qual é titular ou em compromisso firme ou transação prevista altamente provável para comprar ou vender uma commodity; ou
o risco cambial em investimento líquido em operação no exterior.
Obrigação construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação que decorre das ações da entidade em que:
a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades, com base em práticas passadas, em políticas contábeis publicadas ou em declaração recente suficientemente específica; e
em consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação de benefício definido (valor presente da): Valor presente, sem dedução de quaisquer ativos do plano, de pagamentos futuros esperados, necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores.
Obrigação pública de prestação de contas (accountability): Obrigação de prestação de contas aos fornecedores de recursos presentes e potenciais e outros externos à entidade que tomam decisões econômicas, mas não estão em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação. A entidade tem responsabilidade pública se:
seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são trocados em mercado de ações ou estiver no processo de emissão de tais instrumentas para troca em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
Operação descontinuada: Componente da entidade que foi alienado ou detido para venda, e
representa um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações;
é parte de um plano coordenado único para liquidar um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações; ou
é uma controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.
Outros resultados abrangentes: Itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação de receita) que não são reconhecidos como resultado, conforme exigido ou permitido por esta Norma.
Parte relacionada: Pessoa ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (entidade divulgadora), sendo que:
(a) pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado com a entidade divulgadora se essa pessoa:
(i) é membro do pessoal chave de gestão da entidade ou entidade divulgadora ou de controladora da entidade divulgadora;
(ii) tem controle sobre a entidade divulgadora; ou
(iii) tem controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade divulgadora ou que tenha poder de voto significativo na mesma;
(b) a entidade está relacionada com a entidade divulgadora se alguma das seguintes condições se aplicar:
(i) a entidade e a entidade divulgadora são membros do mesmo grupo econômico (o que significa que cada controladora, controlada e entidade sob controle comum é parte relacionada com as outras);
(ii) qualquer uma das entidades é uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto de outra entidade (ou de membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades são empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira entidade;
(iv) qualquer das entidades é um empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é uma coligada da terceira entidade;
(v) a entidade tem plano de benefício pós-emprego para benefício dos empregados de qualquer entidade, seja a entidade divulgadora ou a entidade relacionada com a entidade divulgadora. Se a entidade é em si um plano desses, os empregadores patrocinadores também são relacionados com o plano;
(vi) a entidade é controlada ou controlada conjuntamente por pessoa identificada em (a);
(vii) uma pessoa identificada em (a)(i) tem poder de voto significativo na entidade;
(viii) uma pessoa identificada em (a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo na mesma;
(ix) uma pessoa, ou um membro próximo da família da pessoa, tem influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo nela e controle conjunto sobre a entidade divulgadora; e
(x) um membro do pessoal chave de gestão da entidade ou da controladora da entidade, ou membro próximo da família desse membro, tem o controle ou controle conjunto sobre a entidade divulgadora ou tem poder de voto significativo na mesma.
Participação de não controladores: Parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora (comumente conhecida como participação de minoritários).
Passivo: Obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,, cuja liquidação se espera resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.
Passivo contingente:
obrigação possível que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não é provável que desembolso de recurso que incorpora benefícios econômicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira suficientemente confiável.
Passivo de benefício definido (valor presente): Valor presente da obrigação de benefício definido no final do período contábil, deduzido do valor justo nesse mesmo período de quaisquer ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações devem ser liquidadas diretamente.
Passivo financeiro: Qualquer passivo que seja:
(a) obrigação contratual:
(i) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis à entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado por meio de instrumentos patrimoniais da própria entidade e:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Passivo fiscal diferido: Tributo a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a diferenças temporárias.
Pequenas e médias empresas: Entidades que:
não têm responsabilidade de prestação pública de contas; mas
elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos (credores, processos licitatórios, agências de avaliação de rating, etc.).
A entidade tem responsabilidade pública se:
submeter, ou estiver no processo de submeter, suas demonstrações contábeis para comissão de valores mobiliários ou outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento em mercado de ações; ou
possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
Perdas por desvalorização (impairment): Valor contábil do ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos o custo para completá-lo e despesa de vendê-lo ou (b) no caso de outros ativos, seu valor justo menos a despesa para a venda.
Período de divulgação: Período coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração contábil intermediária.
Período intermediário: Período de prestação de contas menor que um exercício social completo.
Pesquisa: Investigação original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo conhecimento e compreensão científica ou técnica.
Plano (de benefício de empregado) de previdência social: Planos de benefício de empregado estabelecidos por legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as entidades em determinada categoria, por exemplo, determinado setor) e operados pelo governo nacional ou local ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada especificamente para esse fim) que não está sujeita ao controle ou influência da entidade que divulga.
Plano de benefício pós-emprego: Acordo formal ou informal pelo qual a entidade compromete-se a proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.
Plano de contribuição definida: Planos de benefício pós-emprego pelos quais a entidade paga contribuições fixas para uma entidade separada (fundo), não tendo a obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais, ou de realizar pagamentos de benefício direto a empregados, se o fundo não possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios do empregado referentes ao serviço do empregado nos períodos corrente e passados.
Plano multiempregadores: Plano de contribuição definida ou de benefício definido (exceto plano da previdência social) que:
possui ativos formados por contribuições de várias entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e
utiliza aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de modo que os níveis de contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade patrocinadora que emprega os empregados em questão.
Política contábil: Princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela entidade na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.
Posição financeira: Relação de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão divulgados no balanço patrimonial.
Produção agrícola: Produto colhido dos ativos biológicos da entidade.
Propriedade para investimento: Imóvel (terreno ou construção, ou parte de construção, ou ambos) mantido pelo proprietário ou arrendatário sob arrendamento para receber pagamento de aluguel ou para valorização de capital, ou ambos, que não seja para:
(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos; ou
(b) venda no curso normal dos negócios.
Proprietários: Possuidores de instrumentos classificados como patrimoniais.
Provável: Possibilidade de ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.
Provisão: Acréscimo de exigibilidade cujo valor e/ou prazo de pagamento ainda não está totalmente definido.
Prudência: A inclusão de grau de cuidado no exercício de julgamentos necessários para realizar estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de modo que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou despesas não sejam subavaliados.
Receita: Aumento de benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital feitas por proprietários.
Reconhecimento: O processo de incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado e do resultado abrangente de item que atende à definição de elemento e satisfaz aos seguintes critérios:
é provável que benefício econômico futuro associado com o item flua para ou da entidade; e
(b) o item tem custo ou valor que pode ser mensurado com confiança.
Regime de competência: Efeitos das operações e de outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando são recebidos ou pagos como caixa ou equivalente de caixa) e são registrados na contabilidade e divulgados nas demonstrações contábeis dos períodos aos quais se referem.
Relevância: Importância da informação que permite influenciar as decisões econômicas de usuários, ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e futuros ou confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.
Resultado abrangente: Mutação no patrimônio líquido durante um período resultante de transações e outros eventos, exceto mutações resultantes de transações de capital com proprietários e em sua condição de proprietários (igual à soma do lucro ou prejuízo líquido do período com os outros resultados abrangentes).
Resultado do período: Total das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.
Substancialmente aprovada: Alíquotas devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos futuros necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal não alterarem o resultado.
Subvenção governamental: Assistência dada pelo governo na forma de transferências de recursos a uma entidade em troca do cumprimento de certas condições relacionadas às suas atividades operacionais.
Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil: Taxa de desconto que, no início do arrendamento, faz com que a soma do valor atual (a) dos pagamentos mínimos do arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do arrendador.
Taxa de juros imputada: É a mais claramente determinável entre:
a taxa prevalecente para um instrumento similar de emissor com classificação de crédito similar; ou
a taxa de juros que desconta o valor nominal do instrumento para o preço atual de venda dos produtos ou serviços.
Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário: Taxa de juros que o arrendatário teria de pagar em arrendamento similar ou, se isso não for determinável, a taxa a que, no início do arrendamento, o arrendatário ficaria sujeito a tomar emprestado, por prazo similar e com segurança similar, os recursos necessários para a compra do ativo.
Taxa efetiva de juros: Taxa que desconta os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados, durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, ao valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro.
Tempestividade: Oferecer a informação nas demonstrações contábeis dentro do período adequado para a decisão.
Transação com partes relacionadas: Transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente do preço cobrado.
Transação de pagamento baseada em ações: Uma transação na qual a entidade recebe bens ou serviços (incluindo serviços de empregado) como compensação por instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação), ou adquire bens ou serviços contraindo passivos com o fornecedor desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.
Transação de pagamento baseada em ações liquidada em dinheiro: Transação cujo pagamento é baseado em ações pela qual a entidade adquire bens ou serviços contraindo um passivo para transferir dinheiro ou outros ativos ao fornecedor desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço (ou valor) das ações ou outro instrumento patrimonial da entidade.
Transação de pagamento baseada em ações liquidada pela entrega de instrumentos patrimoniais: Transação de pagamento baseada em ações na qual a entidade recebe bens ou serviços como contraprestação de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação).
Transação prevista: Transação futura não comprometida, mas prevista.
Tributo corrente: Tributo a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período de declaração corrente e períodos passados.
Tributo diferido: Tributo a pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos passados.
Tributos sobre o lucro: Todos os impostos nacionais e estrangeiros que têm como base lucros tributáveis. Imposto de renda também inclui impostos tais como impostos retidos na fonte, que são pagos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto em distribuições de resultado para a entidade.
Unidade geradora de caixa: Menor grupo de ativos identificáveis que gera entradas de caixa que são, em grande parte, independentes de entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.
Valor contábil: Valor em que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.
Valor depreciável: custo do ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações contábeis), menos o seu valor residual.
Valor em uso: Valor presente de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado com um ativo ou uma unidade geradora de caixa.
Valor intrínseco: A diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte tem direito (condicional ou incondicional) de subscrever, ou o direito de receber, e o preço (se existir) que a contraparte tem que pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção de ação tem um preço de exercício de $ 15, e a ação tem um valor justo de $ 20; o valor intrínseco, então, é de $ 5.
Valor justo: Valor pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, em uma transação em que não haja relação de privilégio entre elas.
Valor justo menos despesa para vender: Valor que pode ser obtido com a venda de ativo ou unidade geradora de caixa, em uma transação entre as partes, isentas de interesse, que devem ser conhecedoras e dispostas a isso, menos as despesas da venda.
Valor nocional: Valor de unidades de moeda, ações, bushels, libras ou outras unidades especificadas em contrato de instrumento financeiro.
Valor presente: Estimativa do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso normal dos negócios.
Valor recuperável: O maior valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de um ativo e seu valor em uso.
Valor residual de ativo: Valor estimado que a entidade obteria no presente com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas da alienação, se o ativo já estivesse com a idade e com a condição esperada no fim de sua vida útil.
Vida útil: Período ao longo do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela entidade, ou o número de unidades de produção ou de unidades similares que se espera obter do ativo pela entidade.