NBC T 19.40 - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.254, de 24.12.2009

Aprova a NBC T 19.40 – Adoção Inicial das NBC Ts Convergidas em 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRS 1 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 43 – Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40,
           
                                            
RESOLVE:
                       
Art. 1º.
Aprovar a NBC T 19.40 – Adoção Inicial das NBC Ts Convergidas em 2009. 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

 

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

 

Ata CFC nº. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.40 – ADOÇÃO INICIAL DAS NBC TS CONVERGIDAS EM 2009

 

Índice

Item

INTRODUÇÃO

IN1 – IN15

OBJETIVO

1

ALCANCE

2 – 6

PROCEDIMENTOS

7 – 12

 Introdução

 

IN1.     O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade por parte das empresas brasileiras, buscada há muitos anos, acabou por ser legalmente determinada, a partir da edição da Lei nº. 11.638/07, às companhias abertas, e estendida às demais empresas brasileiras pelo esforço conjunto das entidades instituidoras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ABRASCA, APIMEC, BM&FBOVESPA, CFC, FIPECAFI e IBRACON), com o apoio das instituições que participam como membros convidados deste mesmo CPC (CVM, SUSEP, BACEN, RFB e mais recentemente FEBRABAN e CNI).
 
IN2.     Esse processo de convergência abrange duas etapas: a primeira, desenvolvida em 2008, com a emissão por parte deste CFC de normas, interpretações e comunicados técnicos que culminaram com a edição da NBC T 19.18 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08 e mais a NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação. Foram todas aplicadas já em 2008 por força da própria lei e da normatização de quase todos os órgãos reguladores contábeis brasileiros.

IN3.     A segunda etapa está se cumprindo durante 2009, com a edição das NBC Ts dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40 e interpretações diversas. Essas normas emitidas em 2009 são de adoção obrigatória para 2010, com efeito retroativo para 2009 para fins comparativos. Consequentemente, o ano de 2009 está sendo regido ainda pelas normas da primeira fase.

IN4.     Todas as normas emitidas por este CFC estão totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, com a única diferença de que algumas opções dadas por aquele organismo não foram aqui adotadas, tendo às vezes sido mantida apenas uma. É o caso da reavaliação de imobilizado, vedada por lei no Brasil atualmente, ou da utilização de dois formatos para a Demonstração do Resultado Abrangente, aqui estando admitido apenas um deles, etc. De qualquer forma, as normas estão de tal forma redigidas que permitem que as demonstrações contábeis elaboradas sob seus critérios possam ser tomadas como estando totalmente de acordo com as normas do IASB, com as únicas exceções contidas no IN5 a seguir.

IN5      A única exceção de caráter obrigatório/legal diz respeito às demonstrações contábeis individuais de entidade que tenha investimento em controlada avaliado pelo método da equivalência patrimonial. O IASB não reconhece esse tipo de demonstração, exigindo que, no caso da existência de controlada, a entidade elabore e divulgue, no lugar das demonstrações individuais, demonstrações consolidadas. O IASB admite demonstrações da investidora com investimento em controlada, mas desde que o investimento seja avaliado pelo valor justo ou mesmo pelo custo (ver NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas), e dá o nome a essas demonstrações de demonstrações separadas, tornando-as diferentes das demonstrações individuais. A legislação societária brasileira, todavia, exige a apresentação dessas demonstrações individuais e este CFC as reconhece e por isso as inclui em suas normas. O mesmo se aplica aos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto. Outra exceção, esta de caráter temporário para a entidade que optou por tal procedimento, é a manutenção de saldo em conta do ativo diferido, procedimento esse permitido pela NBC T 19.18 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08, e que tem caráter de transição até a total amortização desses saldos.

IN6.     O fato de existirem exclusivamente essas exceções faz com que a consolidação das demonstrações contábeis da controladora com suas controladas e ou controladas em conjunto sejam capazes de produzir demonstrações totalmente conformes com as normas do IASB, exceto pela manutenção do ativo diferido, cuja opção (que é exclusiva da entidade) por sua manutenção é uma exceção. Assim, excetuada a questão do ativo diferido, as demonstrações contábeis consolidadas brasileiras estarão conformes com as normas internacionais de contabilidade.

IN7.     Por outro lado, conforme contido na IN1 da NBC T 19.39 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, muitas sociedades brasileiras estão obrigadas a adotar, por exigência de diversos órgãos reguladores contábeis brasileiros, a partir de 2010, as Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB – International Accounting Standards Board (International Financial Reporting Standards – IFRS), em suas demonstrações contábeis consolidadas.

IN8.     Algumas dessas normas têm como consequência ajustes retrospectivos. Por isso o IASB emitiu sua IFRS 1 First-time Adoption of International Financial Reporting Standards, cuja mais recente versão (de novembro de 2008, com ajustes em julho de 2009) tem o objetivo de regular a situação quando a entidade aplicar integralmente as normas internacionais pela primeira vez. Por isso, para que se atendam às exigências dos órgãos reguladores de que as empresas a eles subordinadas apresentem demonstrações consolidadas de acordo com as IFRS, é necessário que elas apliquem também o disposto nesse documento IFRS 1.

IN9.     Por isso o CFC emitiu a NBC T 19.39, aplicável às demonstrações consolidadas das entidades obrigadas por seus órgãos reguladores à emissão de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade a partir de 2010. Para a emissão dessa Norma foi tomada como base a IFRS 1, de forma que as demonstrações consolidadas possam ser declaradas pela administração da sociedade como estando conformes com as Normas Internacionais de Contabilidade como emitidas pelo IASB (denominadas simplesmente de IFRS).

IN10.   A necessidade da emissão dessas normas sobre a adoção inicial das IFRS se deve ao fato de muitas das normas internacionais mudarem as práticas contábeis a partir de certa data, o que implicaria, em muitos casos, voltar a datas de muito tempo atrás. Por isso a IFRS 1 procura simplificar algumas adoções iniciais, determinando quais os procedimentos que têm efeitos obrigatórios apenas prospectivamente a partir da adoção inicial e quais os que têm efeitos retrospectivos e até quando. A NBC T 19.39 seguiu a mesma orientação e ainda simplificou certos procedimentos quando de opções dadas pelo IASB. Assim, a adoção da NBC T 19.39 tem por objetivo considerar as demonstrações consolidadas brasileiras como estando de acordo com as IFRS conforme são emitidas pelo IASB.

IN11.   Por outro lado, para que as demonstrações consolidadas para fins de atendimento à legislação societária brasileira, bem como as demonstrações separadas e as individuais (estas com as exceções citadas no IN 5), possam, no seu conjunto, ser declaradas como estando de acordo com as normas internacionais de contabilidade, é necessário que os mesmos requisitos contidos na IFRS 1 sejam adotados nas demonstrações separadas e individuais.

IN12.   É totalmente indesejável, por razões de custos e de informação aos usuários externos, que se tenham dois conjuntos de demonstrações com critérios contábeis distintos e com resultados líquidos e patrimônios líquidos diferentes. Assim, o que esta Norma faz é procurar exatamente essa harmonização. Com isso, faz com que se efetuem os ajustes necessários nas demonstrações contábeis individuais das empresas brasileiras de tal forma que elas produzam, quando consolidadas, os mesmos valores de ativos, passivos, patrimônio líquido e resultado que a consolidação elaborada conforme as IFRS e a NBC T 19.39 (com as exceções antes comentadas do ativo diferido e do investimento em controlada e em controlada em conjunto no balanço individual). Para isso, basta transpor-se às demonstrações contábeis individuais os ajustes efetuados para a adoção das IFRSs nas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com a NBC T 19.39. Daí a emissão desta Norma dirigida às demonstrações individuais e separadas.

IN13. O CFC torna público seu compromisso de emitir novas normas assim que emitidas pelo IASB, no sentido de manter as práticas contábeis brasileiras totalmente conforme as normas internacionais para fim da elaboração e da apresentação das demonstrações contábeis individuais das empresas brasileiras (com a exceção comentada até que legalmente seja possível a convergência completa ou até que exista mudança por parte do IASB).

IN14. O CFC lembra também que, no caso das pequenas e médias empresas que adotarem a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, os procedimentos para sua adoção inicial estão contidos naquela mesma Norma especial. E lembra ainda que as empresas que seguirem a NBC T 19.41 não podem afirmar estarem de acordo com as IFRS, sendo necessário afirmar estarem de acordo com a NBC T 19.41.

IN15.   Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Elas correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements e IAS 1 – Presentation of Financial Statements, nos quais é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da Prevalência da Essência sobre a Forma. Caso a adoção de qualquer norma, interpretação ou comunicado técnico provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, deve a entidade não aplicar essa norma, no seu todo ou em parte, substituindo-a pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 19 da NBC T 19.27.

Objetivo

1.       O objetivo desta Norma é fornecer as diretrizes necessárias para que as demonstrações contábeis de uma entidade que estejam de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, e as divulgações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis possam ser declaradas, com as exceções do contido nos itens 4 e 5, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board (IFRSs).

Alcance

2.       A entidade deve aplicar esta Norma às primeiras demonstrações contábeis individuais e separadas elaboradas a partir das datas determinadas pelos órgãos reguladores contábeis brasileiros.

3.       As demonstrações subsequentes devem dar continuidade às práticas dessas demonstrações iniciais até que norma, interpretação ou comunicado técnico deste CFC provoque modificações.

4.       As demonstrações contábeis individuais de entidades com investimento em controlada ou empreendimento controlado em conjunto avaliado pela equivalência patrimonial de acordo com o exigido pela legislação brasileira vigente não são consideradas, com esse método de avaliação, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.

5.       A manutenção pela entidade de saldo no ativo diferido, nos termos da NBC T 19.18, é permitida pela legislação contábil brasileira vigente, todavia não está em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

6.       As exceções citadas nos itens 4 e 5 desta Norma e no item 34A da NBC T 19.39 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade são as únicas divergências admitidas entre as demonstrações elaboradas até este momento com obediência aos documentos emitidos por este CFC e as normas internacionais de contabilidade.

Procedimentos

7.       A entidade deve, primeiramente, fazer a aplicação da NBC T 19.39 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade às suas demonstrações consolidadas quando adotar tais normas internacionais pela primeira vez.

8.       A seguir, a entidade deve transpor, para suas demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais optar, na aplicação da NBC T 19.39, de forma a obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais, consolidado e individual, observado o item 6 desta Norma. Para isso, pode ser necessário promover os ajustes contábeis em seus investimentos em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto, de tal forma que a aplicação da equivalência patrimonial sobre eles promova essa igualdade de patrimônios líquidos.

9.       Se algum procedimento for impraticável de ser aplicado e causar diferença entre os dois patrimônios líquidos de que trata o item 8, esse fato deve ser evidenciado, com sua divulgação e os motivos do impedimento da igualdade que se procura.

10.     As demonstrações contábeis individuais subsequentes devem obedecer a todos os requisitos necessários para que as demonstrações consolidadas a partir delas possam ser declaradas como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.

11.     Como consequência do contido no item anterior, à exceção do item 6, não é admitida demonstração contábil consolidada com resultado e patrimônio líquido diferentes, ou outros elementos ou contas não modificáveis pelo processo de consolidação por valores diferentes dos contidos nas demonstrações individuais da controladora. Assim, os mesmos critérios de reconhecimento e mensuração precisam ser utilizados em ambos os conjuntos de demonstrações contábeis.

12.     As demonstrações contábeis separadas eventualmente apresentadas por opção da entidade devem também ser elaboradas a partir das demonstrações individuais, admitidos como ajustes unicamente os determinados pela modificação do método de avaliação dos investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto.