TARIFA EXTERNA COMUM
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, de 17.11.2010
(DOU de 18.11.2010)
Inclui o código NCM 5303.10.10 e exclui o código NCM 4012.11.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 47, de 2 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica incluído o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado, com a alíquota do imposto de importação indicada:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
5303.10.10 |
Juta |
0 |
II - fica excluído o código NCM a seguir discriminado:
NCM |
Descrição |
4012.11.00 |
--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) |
Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - a alíquota correspondente ao código NCM 4012.11.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "(cerquília)";
II - a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10 passa a ser assinalada com o sinal gráfico "(cerquília)".
Art. 3º - A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10, estabelecida no inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010 (nove mil e dez) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2011.
Art. 4º - O § 2º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
§ 2º - A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 10 de fevereiro de 2011." (NR)
Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho