DIREITO “ANTIDUMPING”
MAGNÉSIO EM PÓ - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, de 05.10.2010
(DOU de 07.10.2010)
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52100.002256/2009-73, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge