DIREITO “ANTIDUMPING”
IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, de 05.10.2010
(DOU de 07.10.2010)

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52000.002250/2009-04, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.

Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge