IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NCM 0303.71.00 - DISPOIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, de 05.10.2010
(DOU de 07.10.2010)

Exclui, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 19/10, 20/10, 21/10, 22/10, 23/10, 24/10 e 26/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00.

Parágrafo único. Fica revogado o art. 5º da Resolução CAMEX nº 65, de 02 de setembro de 2010.

Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha" a partir de 24 de novembro de 2010.

Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, a partir de 24 de novembro de 2010, por um período de 12
meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

Art. 4º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

650.000 toneladas

Ex 001 -Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

2835.31.90

Outros

35.000 toneladas

Ex 001 -Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray

2915.32.00

--Acetato de vinila

60.000 toneladas

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

10.000 toneladas

3904.30.00

-de cloreto de vinila e acetato de vinila

4.000 toneladas

Art. 5º - Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm
Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L -X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACETM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

31.000 toneladas

Art. 6º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge