IMPORTAÇÃO
NCM - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, de 14.09.2010
(DOU de 15.09.2010)
Reduz na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que menciona.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Reduzir a 0% (zero por cento), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM |
Descrição |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
5201.00.90 |
Outros |
§ 1º - A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de outubro de 2010 até 31 de maio de 2011.
§ 2º - A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial.
Art. 2º - As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º.
Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar estabelecendo os critérios de alocação da quota mencionada no § 1º do artigo 1º.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho