IMPORTAÇÕES
SACOS DE JUTA - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, de 02.09.2010
(DOU de 03.09.2010)
Prorroga os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõem o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52100.002243/2009-02, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Prorrogar os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa:
País |
US$/kg |
Índia |
|
Birla Corporation Limited |
0,15 |
Demais empresas |
0,45 |
Bangladesh |
|
Todas as empresas |
0,16 |
Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge