IMPORTAÇÕES
CANETAS ESFEROGRÁFICAS - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, de 05.08.2010
(DOU de 06.08.2010)

Altera o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, que Aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - O item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

(...)

Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado; (iv) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (v) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

(..)" (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge