IMPORTAÇÕES
COCO SECO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, de 27.07.2010
(DOU de 28.07.2010)
Encerra a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º e no § 7º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002278/2009-33,
RESOLVE:
Art. 1º - Encerrar a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.
Art. 2º - As cotas serão estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2010, e flexibilizadas em 5% da cota do primeiro período, como segue: 5.770 t (cinco mil, setecentas e setenta toneladas) no primeiro período (de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011) e 6.058 t (seis mil e cinqüenta e oito toneladas) no segundo período de vigência da medida prorrogada (de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012).
Art. 3º - As cotas serão monitoradas por meio de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral, a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º - Os saldos de cotas não utilizadas em um trimestre poderão, a critério, ser redistribuídos para importação no trimestre seguinte.
Art. 5º - Em vista do contido no art. 12 do Decreto nº 1.488, de 1995, ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul.
Art. 6º - Tendo em vista o contido no art. 12 do Decreto nº 1.488, de 1995, os países isentos da medida de salvaguarda, relacionados no art. 5º desta Resolução que alcançarem, individualmente, participação superior a 3% do total das importações de coco ralado, ou que, em conjunto, representarem mais do que 9% do total importado em cada trimestre, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por intermédio desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de agosto de 2012.
Miguel Jorge