EXCEÇÕES Á TARIFA EXTERNA COMUM
PAPEL CUCHÊ - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, de 02.06.2010
(DOU de 04.06.2010)

(Inclui os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que discrimina, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e exclui o código NCM 5303.10.10).

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
 
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM

Descrição

Alíquota
(%)

1604.13.10

Sardinhas

32

2826.12.00

--De alumínio

2

2933.71.00

--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2

4810.13.90

Outros

14

Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicadoem apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.

2

7612.90.19

Outros

2

II - fica excluído o código NCM 5303.10.10.

§ 1º - A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas)
toneladas.

§ 2º - A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e
quinze milhões) de unidades.

Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha".

II - a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha".

Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge
Presidente do Conselho