IMPORTAÇÕES
ANTIDUMPING - CANETAS

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, de 28.04.2010
(DOU de 29.04.2010)

Aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de 14,52 US$/kg, tornando públicos os fatos que justificaram a decisão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º e no § 7º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3 o do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032886/2008-10,

RESOLVE:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de 14,52 US$/kg (catorze dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma), tornando público os fatos que justificaram a decisão.

Art. 2º - A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º - As importações das canetas em questão deverão ser objeto de monitoramento estatístico pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 4º - A CAMEX poderá, a qualquer tempo, alterar o direito antidumping aplicado nesta Resolução, caso a SECEX recomende, como resultado do monitoramento mencionado no artigo anterior, a modificação no nível de direito ora aplicado.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge Anexo