ANTIDUMPING
IMPORTAÇÕES - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 28.04.2010
(DOU de 29.04.2010)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg, tornando públicos os fatos que justificaram a decisão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do MDIC/SECEX 52000.055956/2008-16, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos).
Art. 2º - Estão excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não-tecidos.
Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge Anexo