IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
SISTEMAS INTEGRADOS - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, de 25.03.2010
(DOU de 26.03.2010)
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, § 7º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08 e 59/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º - O Ex-tarifário no 065 da NCM 8462.29.00, constante da Resolução CAMEX no 52, e 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º - Os Ex-tarifários no 045 da NCM 8458.11.99 e no 001 da NCM 9007.20.99 constantes da Resolução CAMEX no 77, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º - O Ex-tarifário no 013 da NCM 8427.20.90 constante da Resolução CAMEX no 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O Ex-tarifário no 009 da NCM 8441.30.90 constante da Resolução CAMEX no 22, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O Ex-tarifário no 001 da NCM 9015.20.10, constante da Resolução CAMEX no 39,de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O Ex-tarifário no 006 da NCM 9031.20.10 e no 086 da NCM 8462.29.00, constantes da Resolução CAMEX no 42, de 12 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º - Os Ex-tarifários no 025 da NCM 8458.91.00 e no 029 da NCM 8514.10.10, constantes da Resolução CAMEX no 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10 - Os Ex-tarifários nos 011 e 012 da NCM 8426.20.00, constantes da Resolução CAMEX no 62, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11 - Os Ex-tarifários no 158 da NCM 8422.30.29 e no 025 da NCM 8515.31.90, constantes da Resolução CAMEX no 78, de 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da nião de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12 - O Ex-tarifário no 002 da NCM 8463.10.10, constante da Resolução CAMEX no 4, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge