CRÉDITO RURAL
CONDIÇÕES BÁSICAS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.926, de 25.11.2010
(DOU de 29.11.2010)
Dispõe sobre ajustes nas condições básicas do Crédito Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º - A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos itens 21 e 22 com a seguinte redação:
“21 - Excepcionalmente, para as safras 2010/2011 e 2011/2012, a documentação referida no inciso I da alínea “a” do item 12 poderá ser substituída por:
a) requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
b) solicitação de emissão de CCIR, devidamente protocolada no Incra ou em Unidade Municipal de Cadastramento, no caso de interessados detentores de imóveis situados no Município de Paragominas (PA).
22 - O disposto no item 21 desta Seção não se aplica aos imóveis rurais cujos registros imobiliários e matrículas foram cancelados por Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”
(NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco