CONTINGENCIAMENTO DO CRÉDITO
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.925, de 25.11.2010
(DOU de 29.11.2010)

Altera o inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público e revoga a Resolução nº 3.891, de 29 de julho de 2010.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

RESOLVEU:

Art. 1º - O inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - destinadas ao financiamento às empresas do Grupo Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., até o valor de R$12.115.880.000,00 (doze bilhões, cento e quinze milhões, oitocentos e oitenta mil reais) e às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$2.147.847.000,00 (dois bilhões, cento e quarenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais), para a realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, obedecido o cronograma cumulativo de desembolsos a seguir:

a) até R$5.112.320.000,00 (cinco bilhões, cento e doze milhões e trezentos e vinte mil reais) para o Grupo Eletrobrás e até R$600.800.000,00 (seiscentos milhões e oitocentos mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2010;

b) até R$7.795.970.000,00 (sete bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões e novecentos e setenta mil reais) para o Grupo Eletrobrás e até R$896.562.000,00 (oitocentos e noventa e seis milhões e quinhentos e sessenta e dois mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2011;

c) até R$12.115.880.000,00 (doze bilhões, cento e quinze milhões e oitocentos e oitenta mil reais) para o Grupo Eletrobrás e até R$1.679.016.000,00(um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões e dezesseis mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2012;

d) até R$2.050.421.000,00(dois bilhões, cinquenta milhões e quatrocentos e vinte e um mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2013;

e) até R$2.146.449.000,00(dois bilhões, cento e quarenta e seis milhões e quatrocentos e quarenta e nove mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2014;

f) até R$2.147.847.000,00(dois bilhões, cento e quarenta e sete milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 3.891, de 29 de julho de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco