CET
MICROEMPRESAS - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.909, de 30.09.2010
(DOU de 01.10.2010)
Altera a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, estendendo a obrigatoriedade de informação do Custo Efetivo Total (CET) a operações envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, resolveu:
Art. 1º - Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
(...)
§ 5º - No caso de operações de adiantamento a depositantes, de desconto, de cheque especial e de crédito rotativo, devem ser considerados os seguintes parâmetros:
I - o prazo de trinta dias; e
II - o valor do limite de crédito pactuado.
(...) “ (NR)
“Art. 3º - Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas.
(...) “ (NR)
“Art. 4º - O disposto nesta resolução não se aplica a operações de crédito rural e de repasses de recursos externos.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente do Banco
Substituto