FIFA-2014
ENERGIA ELÉTRICA - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.907, de 30.09.2010
(DOU de 01.10.2010)
Acrescenta o art. 9º-U à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e autoriza a contratação de financiamento por empresas estaduais de energia elétrica sediadas em estados-sede dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), para empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º - Fica incluído na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-U, com a seguinte redação:
“Art. 9º-U - Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito com empresas estaduais de energia elétrica sediadas em estados-sede dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), para empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente do Banco
Substituto