PRONAF
NORMAS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.886, de 22.07.2010
(DOU de 26.07.2010)
Ajusta normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º - O item 11 da seção 4 do Capítulo 10, do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 -Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2010/2011, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:
a) (...)
(...)
II - 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;
(...)” (NR)
Art. 2º - A alínea “b” do item 1 da seção 13 do Capítulo 10, do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) finalidades:
I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;
II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, deste item, exceto para as atividades agrícolas.” (NR)
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco