ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS E SIDRAS

PROTOCOLO ICMS Nº 63, de 26.03.2010
(DOU de 30.03.2010)

Altera o Protocolo ICMS nº 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PIAUÍ E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica acrescentada ao Protocolo ICMS nº 13/06, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

“Cláusula quarta - A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.”.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010.