ICMS
OPERAÇÕES COM COLCHOARIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROTOCOLO ICMS Nº 61, de 26.03.2010
(DOU de 29.03.2010)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com colchoaria.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 190/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - aos Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - aos demais Estados, a partir de 1º de maio de 2010.