ICMS
TRIGO IN NATURA - SUSPENSÃO - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 202, de 10.12.2010
(DOU de 14.12.2010)
Dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
OS ESTADOS DO PARANÁ E MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de trigo “in natura” para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único deste Protocolo, os quais doravante passam a ser denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa do trigo “in natura” para industrialização no Estado do Paraná;
II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
Cláusula segunda - Na remessa do trigo “in natura” para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS .../10,
de … de … de 2010".
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias
debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo “Informações Complementares”: o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS .../10, de … de … de 2010".
Cláusula quarta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da
unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade
da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava - Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
ENCOMENDANTE |
INDUSTRIALIZADOR |
J. MACEDO S.A. |
BUNGE ALIMENTOS S.A. |