COMÉRCIO EXTERIOR
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 23, de 26.10.2010
(DOU de 27.10.2010)
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art. 6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo "B" à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
(...)
"VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
2% |
75.000 toneladas |
21/10/2009 a 20/10/2010 |
35.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR)
VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
29/10/2009 a 28/10/2010 |
650.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR)
(...)
"XIV -(...)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
--De espessura superior a 10mm |
2% |
800 toneladas |
De 29/07/2010 a 29/01/2011 |
(...)"(NR)
"XV - (...)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7210.90.00 |
--Outros |
2% |
250 toneladas |
De 29/07/2010 a 29/01/2011 |
(...)"(NR)
(...)
"XVII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.32.00 |
--Acetato de vinila |
2% |
60.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XVIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
2% |
10.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XIX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.30.00 |
--Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
2% |
4.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
--De espessura superior a 10 mm |
2% |
31.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/04/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
0% |
250.000 toneladas |
5201.00.90 |
Outros |
a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e
f) o volume restante será objeto de futura divulgação de critério a ser adotado.
XXII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
30.000 toneladas |
24/11/2010 a 23/11/2011 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e
d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).".
Art. 2º - O Anexo "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA
DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Welber Barral