OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
NCM - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SECEX Nº 18, de 23.09.2010
(DOU de 24.09.2010)

Dispõe sobre operações de importação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 4º da Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - O Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “B”

COTA TARIFÁRIA

(...)

VI - (revogado)

(...)

XVI - Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

--6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)

2%

45.000 Toneladas

De 03.09.2010 a 02.09.2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta Portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de embarque correspondente.”.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Antonio