IMPORTAÇÃO
GUINDASTES AUTOPROPELIDOS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 06, de 20.04.2010
(DOU de 22.04.2010)
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Art. 1º - Os artigos 35, 215, 218, 219 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 35 - (...)
“§ 2º - Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.
(...)”(NR)
“Art. 215 - Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB.”(NR)
(...)
“Art. 218 - A empresa deverá encaminhar correspondência ao DENOC/CGNF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamenteacompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
(...)”(NR)
“Art. 219 - A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.”(NR)
(...)”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Welber Barral