EXPORTAÇÃO
PRODUTOS - ORIGEM ANIMAL - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 02, de 10.02.2010
(DOU de 11.02.2010)
Dispõe sobre de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º - O Anexo “N” da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO “N”
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art. 3º-A - A emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código “A-COL10” que identifica o períodocota 2010.
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea “a” do inciso “I”.(NR)
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
Art. 4º-C - A emissão do Certificado de Origem exigido no Regulamento de Procedimentos para emissão de licenças de importação relativas a açúcar cru (NCM 1701.11.00) da Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item IX do Anexo O desta Portaria.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item IX do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código “SUK10” que identifica o períodocota 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea “a” do inciso I.
“(NR)
Art. 2º - O Anexo “O” da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO “O”
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo:
1 Consignor |
CERTIFICATE OF ORIGIN |
2 Consignee (optional) |
3 ISSUING AUTHORITY |
4 Country of origin: BRAZIL |
|
NOTES |
5 Remarks |
6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS |
7 Gross and net mass (kg) |
8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. |
|
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES |
IX - Certificado de Origem - Açúcar em Bruto - Ucrânia - modelo de documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, conforme abaixo, quando da exportação de açúcar cru para a Ucrânia, de acordo com a Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia:
1 Consignor |
CERTIFICATE OF ORIGIN |
2 Consignee (optional) |
3 ISSUING AUTHORITY |
4 Country of origin: BRAZIL |
|
NOTES |
5 Remarks |
6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS |
7 Gross and net mass (kg) |
8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. |
|
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES |
“(NR)
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Welber Barral