PROGRAMA ADOLESCENTE APRENDIZ
DISPOSIÇÕES
PORTARIA PGU Nº 625, de 09.12.2010
(DOU de 13.12.2010)
Institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União, com o objetivo de assegurar ao adolescente aprendiz formação técnico-profissional metódica, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 2º - Poderão ser admitidos no programa instituído por esta Portaria adolescentes inscritos em programa de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e, ainda, que possuam, preferencialmente, atividades de formação/educação voltadas para o público de baixa renda familiar.
§ 1º - Caberá às entidades referidas no caput, que celebrarem contrato com as unidades gestoras do MPF, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, selecionarem os adolescentes aprendizes que participarão do programa, admitindo-os por meio de contrato de aprendizagem.
§ 2º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do adolescente aprendiz na escola e inscrição em programa de aprendizagem na forma referida no caput.
§ 3º - Na celebração de contrato para os fins previstos nesta Portaria, as unidades gestoras do Ministério Público da União verificarão se a entidade dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como de condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes.
Art. 3º - O adolescente aprendiz selecionado deverá:
I - ter idade entre 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos;
II - estar matriculado e freqüentando instituição formal de ensino; e
III - estar matriculado em programa de aprendizagem, com duração mínima de 12 (doze) meses, oferecido pela entidade conveniada.
Art. 4º - O adolescente aprendiz cumprirá carga horária de 4 (quatro) horas diárias, conforme horário de funcionamento da unidade gestora, no qual desempenhará atividades compatíveis com o programa de aprendizagem.
Art. 5º - O contrato de aprendizagem celebrado com a entidade contratada terá duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do adolescente aprendiz;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz;
III - cometimento de falta disciplinar prevista na CLT ou na Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
IV - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
V - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
Art. 6º - O adolescente aprendiz perceberá retribuição equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fazendo jus, ainda, a:
I - 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - concessão de 30 (trinta) dias de férias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;
III - seguro contra acidentes pessoais em favor dos adolescentes aprendizes, mediante apólice coletiva de seguro; e
IV - vale-transporte subsidiado.
Art. 7º - São deveres do adolescente aprendiz:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante aproveitamento e frequência escolar;
III - efetuar os registros de freqüência, sob pena de desconto proporcional no salário;
IV - comunicar imediatamente ao Supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e
V - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público da União e devolvê-lo ao término do contrato.
Art. 8º - É proibido ao adolescente aprendiz:
I - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II - identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público da União;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor; e
IV - retirar, sem prévia anuência do Supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 9º - Caberá à chefia de cada unidade gestora designar um Supervisor, dentre os servidores nela lotados, a quem competirá:
I - coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do adolescente aprendiz, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
II - promover a integração do adolescente aprendiz no ambiente de trabalho;
III - informar ao adolescente aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IV - controlar a frequência do adolescente aprendiz; e
V - avaliar o desempenho do aprendiz a cada período de 6 (seis) meses.
Art. 10 - A freqüência do adolescente aprendiz será registrada diariamente através de controle eletrônico de frequência ou outro meio disponível na respectiva unidade gestora.
§ 1º - Caso a frequência não seja controlada por meio eletrônico, caberá ao supervisor comunicar à respectiva área de recursos humanos, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, as alterações na freqüência do adolescente aprendiz.
§ 2º - Será deduzido do salário do adolescente aprendiz o dia de falta, e, de forma proporcional, as entradas tardias e saídas antecipadas.
§ 3º - Compete à respectiva área de recursos humanos encaminhar relatório mensal de frequência à contratada, para fins de cálculo da retribuição financeira devida ao adolescente aprendiz.
Art. 11 - As obrigações da entidade contratada serão descritas em instrumento próprio que incluirá, dentre outras:
I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência;
II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;
IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da freqüência ao ensino regular;
V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
VI - promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; e
VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
Art. 12 - A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Portaria, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Ministério Público da União.
Art. 13 - As despesas do Programa Adolescente Aprendiz correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público da União.
Art. 14 - Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, implantar o Programa Adolescente Aprendiz, obedecidas às disposições desta portaria.
Art. 15 - Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando a Portaria PGR/MPF nº 481, de 1º de outubro de 2009.
Roberto Monteiro Gurgel Santos