CERTIFICAÇÃO
PROLIBRAS - DISPOSIÇÕES

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 20, de 07.10.2010
(DOU de 08.10.2010)

Dispõe sobre o Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.626, de 22 dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o artigo 18 da Lei nº
10.098 de 19 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.320, de 20 de Dezembro de 2007, que dispõe, dentre outras, sobre as competências do Instituto Nacional de
Educação de Surdos - INES;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.319, 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa Nacional para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de
Libras/Língua Portuguesa -Prolibras, será realizado, a partir 2011, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES.

§ 1º - O objetivo do Prolibras é viabilizar, por meio de exames de âmbito nacional, a certificação de proficiência no uso e ensino da Libras e de proficiência na tradução e interpretação da Libras.

§ 2º - Os exames do Prolibras serão realizados, anualmente, nos Estados e no Distrito Federal, até 2015.

§ 3º - O Prolibras será desenvolvido em parceria com a Secretaria de Educação Especial/ SEESP e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º - Caberá a SEESP analisar e emitir parecer sobre o plano anual de execução do Prolibras.

Art. 3º - Caberá ao INEP subsidiar as ações do INES, no que diz respeito à concepção e metodologias de avaliação.

Art. 4º - Caberá ao INES a realização do Plano Anual de Execução do Prolibras.

Art. 5º - A realização do Prolibras envolve:

I - Planejamento da execução anual do Programa;

II - Coordenação Geral do Programa;

III - Publicação de Edital dos exames, estabelecendo as regras para cada edição;

IV - Estabelecimento de parcerias e contratações para a aplicação dos exames;

V - Elaboração e correção das provas;

VI - Aplicar as provas, o que envolve a definição e distribuição dos inscritos nos locais de aplicação, a formação de profissionais para a aplicação e
a supervisão do processo;

VII - Certificação dos aprovados nos exames;

VIII - Divulgação dos resultados dos exames;

IX - Relatório anual da execução do Programa;

X - Manutenção de banco de dados de profissionais certificados;

Art. 6º - As despesas para a execução do Prolibras correrão à conta da dotação orçamentária do Instituto Nacional de Educação dos Surdos - INES.

Art. 7º - Instituir Comissão Técnica do Prolibras com atribuição de realizar estudos técnicos de acompanhamento e avaliação da execução do
Prolibras.

Parágrafo único - A Comissão Técnica, designada e coordenada pela SEESP, será composta por 7 (sete) membros representantes da SEESP, do
INES, do INEP, da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos - FENEIS e de profissionais da área de educação bilíngüe, de
instituições de educação superior.

Art. 8º - Revoga-se a Portaria NORMATIVA do MEC nº 07, de 22 de agosto de 2008.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Haddad